Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NACIONAL ESPORTE CLUBE CPF: 73.***.***/0001-66 RÉU: CLAYTON MARTINS FERNANDES CPF: 402.***.***-52 e outros
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Leonardo Sabino Vidigal Correia em face de Clayton Martins Fernandes e Vanessa Virginia Alves. As partes acostaram aos autos minuta de acordo e pugnaram pela homologação (ID10483748292). É a síntese do necessário.
Decido. O acordo celebrado entre as partes não ofende a quaisquer dos princípios de ordem pública. As partes são capazes, e o acordo simboliza a vontade livre de ambas, não havendo nenhum impedimento à homologação do acordo para que surta seus efeitos jurídicos, com a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID10483748292) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC). Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data tendo em vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se CNPDP (ID10428448727). DÊ-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Intimada a parte autora para realizar o pagamento da Custas finais conforme id 104.***.***-27, sob pena de expedição CNPDP e inscrição em dívida ativa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NACIONAL ESPORTE CLUBE CPF: 73.***.***/0001-66 RÉU: CLAYTON MARTINS FERNANDES CPF: 402.***.***-52 e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo NACIONAL ESPORTE CLUBE-NEC em face de CLAYTON MARTINS FERNANDES e VANESSA VIRGÍNIA ALVES, ambos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que os réus estão promovendo turbação possessória em terreno de sua propriedade. Narrou que, em setembro de 2020, encontrou um galinheiro erguido nos fundos de seu terreno, invadindo aproximadamente 5 m², impedindo a construção de um muro divisório.
Além disso, constatou danos à cerca e derrubada de árvores nativas. Relatou, ainda, que procedeu à notificação extrajudicial do primeiro réu para que desocupasse a área invadida, mas os réus permaneceram inertes. Diante disso, o autor busca proteção judicial para defender seus direitos. Requereu, por isso, em sede de tutela antecipada, que os réus sejam compelidos a retirarem o galinheiro construído em seu terreno.
Requereu, ainda, que os réus sejam condenados ao pagamento de metade do valor do muro lateral da divisa entre os imóveis das partes. A tutela antecipada foi indeferida (ID8755803065). Citados, os réus ofertaram contestação (ID9574421495). Alegaram, preliminarmente, litispendência, litisconsórcio passivo necessário e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram serem vizinhos do terreno do autor e negaram ter exercido posse sobre a área após o muro divisório.
Além disso, formularam pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais, sob alegação que o autor pleiteia a feitura do muro de divisa sobre área pertencente à família dos réus. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação (ID9888251028).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. Fundamentação Verifica-se a existência nesta comarca de dois processos (autos nº 5000119-66.2020.8.13.0508 e 5000930-89.2021.8.13.0508) que possuem em comum as partes, os pedidos e a causa de pedir. Segundo a legislação processual civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (art. 337, § 3º do CPC). Segundo o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, é cabível o conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, acerca da ocorrência de litispendência no âmbito do processo cível, o que levará à extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.
O autor ajuizou, inicialmente, ação ordinária de conhecimento movido em desfavor do Sr. Wantuil Lisboa Alves, falecido durante o tramitar do feito (n° 5000119-66.2020.8.13.0508). Posteriormente e simultaneamente ao processo citado, o autor ajuizou nova ação ordinária de conhecimento em face dos herdeiros do falecido, reproduzindo causa de pedir e pedido (n° 5000930-89.2021.8.13.0508). Nessas condições, a extinção do pedido formulado neste feito é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por conhecer da litispendência, com fundamento no art. 485, V c/c 3º do CPC, dada a ocorrência de litispendência com o processo de nº 5000119-66.2020.8.13.0508. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga