Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5000939-97.2024.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 047.***.***-05 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que prevê o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requereu a desistência do feito. É a síntese necessária.
DECIDO. O Código de Processo Civil prevê, para os casos em que a parte autora desistir da ação, a extinção do feito, sem análise do mérito (artigo 485, VIII). Destaco que não é necessária a anuência da parte ré quanto à desistência de processos que tramitam no Juizado Especial, nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE.
Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do que preveem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito.
Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5000939-97.2024.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 047.***.***-05 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que, conforme amplamente noticiado, a Terceira Vice-Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão proferido na causa piloto do Tema n. 91, conferindo-lhes efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1°, do CPC, intimem-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a submissão da causa à eficácia do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91, do TJMG.
Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000
INTIMANDO o autor para requerer o que for de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000939-97.2024.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 047.***.***-05 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados. A autora, conforme a inicial (Id. 102.***.***-61), alega que, a partir da competência de novembro de 2022, passaram a ocorrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 150.103.899-8), sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem que houvesse qualquer vínculo jurídico entre as partes.
Tais descontos, conforme documentos anexados (Id. 102.***.***-72), totalizaram R$ 545,07 até março de 2024. Narra que, ao tomar conhecimento dos descontos indevidos, solicitou diretamente ao INSS a exclusão das cobranças, o que foi deferido em abril de 2024, conforme comprovação documental (Id. 102.***.***-15). No entanto, sustenta que a requerida vem se valendo de práticas abusivas e fraudulentas para efetuar descontos de segurados sem a devida autorização, o que teria lhe causado prejuízos de ordem financeira e moral.
Diante desse quadro, pleiteia a declaração de nulidade de qualquer contrato que tenha embasado os descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 1.090,14; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação em R$ 6.000,00. Regularmente citada (Id. 102.***.***-76), a ré apresentou contestação (Id. 102.***.***-60), na qual sustenta a inexistência de irregularidade, alegando que os descontos decorreram de adesão voluntária da autora à associação, em conformidade com a legislação aplicável.
Alega, ainda, que a parte autora teria usufruído dos serviços prestados pela entidade, não podendo agora pleitear a devolução dos valores pagos. Em sede de impugnação à contestação (Id. 102.***.***-38), a autora reitera que jamais autorizou os descontos e que a requerida não apresentou qualquer comprovação de anuência expressa à filiação ou à cobrança. Na especificação de provas (Id. 102.***.***-74), a autora reitera a necessidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo que a ré apresente eventual contrato assinado ou qualquer outra prova documental que comprove a regularidade da cobrança.
É o relatório.
Decido. DO SANEAMENTO DO FEITO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Os autos estão em ordem. Demandam partes legítimas, devidamente representadas. Não há preliminares e nem nulidades a sanar. Portanto, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos a adesão da autora à associação ré, o usufruto dos serviços prestados bem como a regularidade dos descontos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, impende assentar que a legislação consumerista incide sobre a presente controvérsia, haja vista que a relação jurídica delineada nos autos ostenta nítido caráter de consumo, uma vez que a parte autora se qualifica como consumidora e a parte ré como fornecedora de produtos e/ou serviços. Assim, a matéria deve ser examinada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente à luz de seus artigos 1º, 2º e 3º.
Cumpre destacar, ainda, que o conceito de consumidor, para fins de tutela consumerista, não se restringe àquele que adquire produtos ou serviços como destinatário final, alcançando também aqueles que, por equiparação, se encontram expostos às práticas mercadológicas do fornecedor, conforme expressamente previsto no artigo 29 do CDC, que dispõe: Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. No caso em apreço, a parte autora assevera que jamais celebrou qualquer contrato com a parte demandada, não obstante tenha sido surpreendida com a imposição de débitos decorrentes de relação jurídica que inexiste. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a incidência da proteção conferida pelo diploma consumerista, à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da teoria do bystander, que ampara aqueles que, ainda que não tenham contratado diretamente com o fornecedor, sofrem os efeitos negativos de sua atuação.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifesta de forma reiterada, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a situações em que há inequívoca vulnerabilidade da parte lesada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO TOTAL POR UM DOS CAUSADORES DO DANO A TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CHEQUE FRAUDULENTO. PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor se a parte se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC). (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.041483-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2020, publicação da súmula em 22/09/2020).
Outrossim, consoante previsão expressa do art. 17 do CDC, são considerados consumidores todos aqueles que forem vítimas de danos oriundos da atuação do fornecedor, independentemente de terem adquirido produtos ou serviços na condição de destinatários finais: "Nos termos do art. 17 do CDC, são considerados consumidores todos aqueles que foram vítimas do dano, independentemente da aquisição ou não de produtos como destinatário final – bystander." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.523243-5/001, Rel.
Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2012, publicação da súmula em 20/11/2012). Portanto, ainda que não haja contrato formal entre as partes, a submissão da parte autora à atuação da requerida e os danos por ela suportados evidenciam sua condição de consumidora por equiparação, tornando inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Considerando que a inversão do ônus da prova é matéria probatória, cumpre-me verificar se este é o caso dos autos.
Contudo, antes de avaliar a inversão do ônus da prova importante perquirir se a lide comporta aplicação das normas consumeristas e, somente em caso positivo, avaliar se é cabível a inversão do ônus da prova. In casu, evidente a aplicação da Lei 8.078/90, conforme amplamente fundamentado. Deste modo, cumpre verificar se o caso comporta inversão do ônus da prova. O art. 6°, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, no caso em que o magistrado se convença da veracidade das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Tal providência pode ser adotada inclusive de ofício pelo juiz por se tratar de norma de ordem pública. No presente caso, está presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente. A disparidade financeira entre as partes e a ausência de conhecimento do consumidor quanto aos serviços/produtos prestados/fornecidos autorizam a concluir por sua hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ademais, a autora afirma não ter realizado a contratação dos serviços junto aos bancos requeridos, pelo que, torna-se demasiadamente dificultosa a produção de prova negativa dos fatos alegados.
Diante do exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Diante dessa decisão, a fim de se preservar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos provas capazes de sustentar sua defesa, em especial documentos que demonstrem a origem legítima do débito inscrito em cadastro de inadimplentes. Apresentados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas