Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000947-92.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: BENEDITO BARROS BORGES CPF: 160.***.***-34
RÉU: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO CPF: 16.***.***/0001-00
DECISÃO
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento do débito em execução, observando o endereço de ID 106.***.***-41. A teor do disposto no art. 840, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente nomeada como depositária dos bens a serem penhorados, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça contactar os procuradores desta através do número de telefone que consta da referida petição.
Fica desde já autorizada a remoção dos bens e seu depósito em mãos do exequente, mediante termo a ser lavrado pelo Oficial de Justiça. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, nos termos dos artigos 841, §1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso inexistam bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, caso tenha, ou pessoalmente para, no prazo de 10 dias, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora ou, no mesmo prazo, justificar e comprovar por meio de documentos que não possui bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo estipulado, certifique-se e intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de direito.
Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000947-92.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: BENEDITO BARROS BORGES CPF: 160.***.***-34
RÉU: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO CPF: 16.***.***/0001-00
DECISÃO
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, considero válida a intimação de ID 106.***.***-62. Embora a parte exequente tenha pleiteado tão somente a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, determino a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD (inclusive ECF, DOI, DIMOBI e DITR) e SNIPER, além do bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, CNPJ: 16.***.***/0001-00, através do SISBAJUD, no valor de R$4.553,86.
Na hipótese de localização de veículos em nome da parte executada livres de gravames, inclua-se o impedimento de transferência. Em caso de constrição numerária, intime-se a parte executada na pessoa do advogado constituído acerca da constrição, facultando-lhe manifestação pelo prazo de 5 dias. Caso não tenha advogado, intime-a pessoalmente por carta AR. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, a quantia constrita será convertida em penhora, independentemente de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
Caso não esteja a parte exequente amparada pelos benefícios da justiça gratuita, proceda a secretaria com sua intimação para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas referentes às diligências ora determinadas. Caso seja do interesse da parte exequente realizar a busca por imóveis em nome da parte executada em território nacional, poderá se cadastrar no sistema ONR – Registradores e solicitar a certidão de acordo com sua pretensão.
Pelo presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do retorno do AR.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000947-92.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO BARROS BORGES CPF: 160.***.***-34 RÉU: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO CPF: 16.***.***/0001-00
DESPACHO
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida informada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) a título de multa e de outros 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, do CPC) ou do remanescente (art. 523, §2º, do CPC), de penhora de bens (art. 523, §3º, do CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC).
Na intimação deverá constar que, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, do CPC), a parte executada poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Findo o prazo descrito no parágrafo anterior, intime-se incontinenti a parte exequente para requerer o que reputar devido.
Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000947-92.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO BARROS BORGES CPF: 160.***.***-34 RÉU: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO CPF: 16.***.***/0001-00
DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Tendo em vista o resultado das pesquisas, que esgota as diligências à disposição deste juízo para a busca de bens visando a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para, também em 15 dias, informar como pretende o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão da execução pelo art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Apelante(s) - BENEDITO BARROS BORGES; Apelado(a)(s) - APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
BENEDITO BARROS BORGES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA, JONAIR CORDEIRO SILVA, MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA, RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA, THAIS MENEZES TEIXEIRA.
Apelante(s) - BENEDITO BARROS BORGES; Apelado(a)(s) - APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA, JONAIR CORDEIRO SILVA, MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA, RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA, THAIS MENEZES TEIXEIRA.
Apelante(s) - BENEDITO BARROS BORGES; Apelado(a)(s) - APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 14/10/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão.
Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.
Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição.
As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês.
Adv - ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA, JONAIR CORDEIRO SILVA, MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA, RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA, THAIS MENEZES TEIXEIRA.
Apelante(s) - BENEDITO BARROS BORGES; Apelado(a)(s) - APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA, JONAIR CORDEIRO SILVA, MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA, RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA, THAIS MENEZES TEIXEIRA.
Apelante(s) - BENEDITO BARROS BORGES; Apelado(a)(s) - APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
BENEDITO BARROS BORGES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA, JONAIR CORDEIRO SILVA, MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA, RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA, THAIS MENEZES TEIXEIRA.
Apelante(s) - BENEDITO BARROS BORGES; Apelado(a)(s) - APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO;
Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luiz Artur Hilário em 12/06/2025
Adv - ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA, JONAIR CORDEIRO SILVA, MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA, RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA, THAIS MENEZES TEIXEIRA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000947-92.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEDITO BARROS BORGES CPF: 160.***.***-34 APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO CPF: 16.***.***/0001-00 Pelo presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do retorno do Aviso de Recebimento.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.