Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000970-07.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAILA BARROS JUNQUEIRA ARANTES CPF: 094.***.***-25 RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA CPF: 02.***.***/0001-90 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. O processo foi extinto pela ausência da existência de bens penhoráveis conforme sentença de ID 103.***.***-90. Certidão de trânsito em julgado da referida sentença ao ID 103.***.***-32. O processo foi arquivado definitivamente em 27/12/2024. A parte exequente vem aos autos requerer o desarquivamento para prosseguir com o cumprimento de sentença. Na petição de ID 107.***.***-28, especificamente, requer: expedição de ordem via SISBAJUD com reiteração automática da ordem de bloqueio, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e SEPJUD na busca de bens e direitos para saldarem a dívida.
A parte informa a existência de fatos novos, qual seja, que a executada permanece ativa, com continuidade operacional e que por este motivo, justifica-se a renovação e ampliação das pesquisas patrimoniais em nome da executada. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando a impossibilidade de suspensão da execução na forma prevista no artigo, 921, III, do CPC, a extinção do processo por falta de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, não faz coisa julgada material, permitindo o desarquivamento e a retomada da execução, diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuidade da execução.
Volvendo aos autos, observei que a providência SISBAJUD requerida foi tomada ao ID 9837597958, em jun 2023 e não obteve resposta significativa, já que não foi possível bloquear qualquer quantia nas contas das executadas. Após tal providência, foi requerido prazo para localizar bens à penhora, ante a ineficácia das medidas anteriormente tentadas, conforme ID 9841782321, permanecendo o feito suspenso até dez 2023.
Decorrido tal prazo, a exequente reiterou a pesquisa SISBAJUD, que foi deferido, ID 101.***.***-06, aplicando-se a providência novamente na modalidade teimosinha, cujo resultado restou outra vez negativo, ID 102.***.***-95, o que demonstrou que as executadas não possuíam capital para penhora. Após isso, a parte exequente novamente requereu a suspensão do processo, sendo que, decorrido o prazo em jul 2024, não houve a indicação de qualquer bem da devedora, limitando-se a exequente em reiterar o pedido de busca em sistemas conveniados, sobretudo, novo SISBAJUD.
A vista da situação dos autos, foi proferida sentença de extinção pela ausência de bens penhoráveis, ID 103.***.***-90, pronunciamento judicial que transitou em julgado em nov 2024, sem qualquer recurso pela parte interessada. Nesta data, quase 02 anos após o arquivamento do feito, a exequente vem requerer nova aplicação dos sistemas conveniados para busca de bens patrimoniais. Destaco que a petição última da exequente não trouxe aos autos qualquer indício de que as requeridas tenham, neste momento, bens para penhorar, limitando-se a indicar que a empresa continua ativa e requerer reiteração das ordens de bloqueio tanto via SISBAJUD, quanto perante outros sistemas conveniados.
A pesquisa SISBAJUD foi por duas vezes aplicada no feito, sem penhorar qualquer valor. A sentença terminativa foi clara ao dispor que a execução existe em benefício do credor, todavia não cabe ao Juízo diligenciar no sentido de localizar bens, o que será permitido apenas quando demonstrado que o credor encontrou obstáculos que demandem a intervenção judicial, situação esta que permanece ocorrendo no caso concreto.
Ainda, conforme já esposado na sentença, a execução perante os Juizados Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, no qual não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em postergação da conclusão do processo. A certidão para protesto da dívida já foi expedida nos autos, conforme ID 103.***.***-78, contudo, não houve comprovação pela parte exequente que de apresentada perante o Cartório Extrajudicial Competente.
No caso dos presentes autos, houve até incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja sentença julgou procedente o pedido da exequente, ID 9752151276, determinando a inclusão da empresa BAUFAKER CONSULTING FINANCES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA no polo passivo, contudo, nem mesmo contra a sucessora empresarial, foi possível penhorar bens. No curso do processo foi concedido ao exequente um período razoável para diligenciar, por seus próprios meios, a localização de bens do devedor passíveis de penhora, sem movimentação judicial.
NENHUM BEM EM ESPECÍFICO FOI INDICADO. Assim, entendo que a retomada do presente cumprimento de sentença nos termos requeridos pela parte deve ser indeferido, já que não foi evidenciada notícia concreta da existência de bens em nome do devedor, sobretudo porque a parte pode diligenciar por meios próprios, independente da utilização do poder judiciário, através dos órgãos competentes (DETRAN, REGISTRO DE IMÓVEIS, ETC) a existência de patrimônio, o que não foi demonstrado na petição de ID10728974928.
Ressalte-se que a retomada do curso da execução somente se justifica na hipótese de localização efetiva de bens penhoráveis, hipótese em que se configuraria causa legítima para o prosseguimento da execução. Admitir que o Exequente, sem apresentar qualquer novo indício ou elemento concreto, possa reiteradamente provocar o Judiciário após a extinção do feito, com pedidos genéricos de pesquisas patrimoniais, significaria anular os efeitos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, que expressamente prevê a extinção do feito ante ausência de bens penhoráveis.
Esse comportamento comprometeria a efetividade e a seriedade do rito executivo, transformando o prazo legal em mera formalidade destituída de consequências jurídicas, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. A vista do exposto e considerando que não houve a demonstração concreta de indícios de patrimônio expropriável apto a autorizar a retomada do presente processo, que já foi extinto e encontrava-se arquivado, INDEFIRO o pedido de ID 107.***.***-28.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Não havendo insurgência da parte, retornem os autos ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca crc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000970-07.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAILA BARROS JUNQUEIRA ARANTES CPF: 094.***.***-25 RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA CPF: 02.***.***/0001-90 e outros
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente requer a dispensa do recolhimento da taxa de desarquivamento determinada no despacho de ID 107.***.***-56. Sustenta, em síntese, que consta do cadastro do sistema eletrônico a indicação de concessão da justiça gratuita, razão pela qual estaria dispensada do pagamento da despesa de desarquivamento. Requer, assim, o imediato prosseguimento dos atos executórios, independentemente do recolhimento da referida taxa (ID 107.***.***-31).
Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, constata-se que a petição inicial foi distribuída sem pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 6211833000). Ademais, não se verifica, em nenhum momento da tramitação processual, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, pronunciamento judicial expresso acerca da concessão do referido benefício à parte autora.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe, em regra, do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Do mesmo modo, o artigo 55 do referido diploma legal estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Tal sistemática explica, inclusive, a ausência de prévia apreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o processamento das demandas submetidas aos Juizados Especiais, em primeiro grau, ocorre independentemente do recolhimento de custas, ressalvada a exigência de preparo na hipótese de interposição de recurso, além de outras despesas especificamente previstas na legislação aplicável.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000970-07.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAILA BARROS JUNQUEIRA ARANTES CPF: 094.***.***-25 RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA CPF: 02.***.***/0001-90 e outros
DESPACHO
Vistos. Considerando que os autos se encontram arquivados definitivamente desde dezembro de 2024 e que a autora requer o desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se para, no prazo de15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da despesa de desarquivamento, nos termos do item 1.4 da Tabela G do Anexo da Lei Estadual nº 14.939/2003 e das normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Comprovado o recolhimento, proceda-se ao desarquivamento dos autos e, após, voltem conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca ls
Essa isenção legal, contudo, não se confunde com a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em exame, a pretensão da exequente refere-se ao desarquivamento de processo definitivamente arquivado, ato que se sujeita ao recolhimento da respectiva despesa, salvo quando a parte estiver amparada por benefício de gratuidade da justiça regularmente concedido.
Conforme as rotinas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desarquivamento definitivo está sujeito ao recolhimento da respectiva taxa, ressalvada a hipótese de deferimento expresso da gratuidade da justiça. (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/servicos/desarquivamento-de-autos.htm ) Nesse contexto, a mera existência, na capa processual do sistema PJe, da anotação “Justiça Gratuita: SIM” não é suficiente para demonstrar a efetiva concessão do benefício.
Referida informação constitui registro cadastral inserido no sistema eletrônico por ocasião da distribuição ou movimentação processual e possui natureza meramente administrativa, não substituindo o necessário pronunciamento jurisdicional acerca da concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, os registros e metadados constantes do sistema informatizado não se sobrepõem aos atos jurisdicionais. Ausente pedido expresso e, sobretudo, inexistindo decisão judicial que tenha deferido o benefício, não há fundamento para reconhecer, neste momento, que a exequente seja formalmente beneficiária da gratuidade da justiça.
Ademais, o regime de custas e taxas dos Juizados Especiais de Minas Gerais é disciplinado pela Lei Estadual nº 14.939/2003 e pelas normas regulamentares editadas pelo Tribunal de Justiça, dentre elas o Provimento Conjunto nº 75/2018. No presente caso, verifica-se que os autos foram definitivamente arquivados em novembro de 2024 (ID 103.***.***-32), tendo a exequente requerido seu desarquivamento (ID 107.***.***-28).
Assim, enquanto não demonstrada a existência de decisão judicial anterior que lhe tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, o ato de desarquivamento permanece sujeito ao recolhimento da respectiva taxa. Isso não impede, contudo, que a exequente formule pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, caso entenda preencher os requisitos legais. Com efeito, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício pressupõe a demonstração dos requisitos legais, sendo facultado ao magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Desse modo, mostra-se adequado oportunizar à exequente que regularize sua situação, seja mediante a formulação de pedido expresso de gratuidade da justiça, acompanhado da documentação pertinente, seja mediante o recolhimento da taxa de desarquivamento. Por fim, diante da inexistência de decisão judicial que tenha deferido o benefício e da divergência entre o registro cadastral constante do PJe e a situação processual efetivamente verificada nos autos, impõe-se a regularização do respectivo cadastro, a fim de que os registros eletrônicos reflitam fielmente a realidade processual.
Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pela exequente e DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentação atualizada apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, para fins de análise do preenchimento dos requisitos legais; ou, em igual prazo, comprove efetue o recolhimento da guia da taxa de desarquivamento, juntando o respectivo comprovante de pagamento nos autos, sob pena de retorno do processo ao arquivo definitivo; DETERMINO, ainda, que a Secretaria proceda à retificação do registro relativo à gratuidade da justiça no sistema PJe, de modo a adequá-lo à situação processual efetivamente constatada nos autos, consignando-se que a mera anotação cadastral nos metadados do sistema não substitui decisão judicial expressa acerca da concessão do benefício; Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a adoção de uma das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto ao retorno do processo ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.