Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000976-35.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMIRA QUELI DE MOURA JESUS CPF: 081.***.***-54 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o precatório foi encaminhado ao TRF, conforme comprovante anexo Lagoa Da Prata, 15 de setembro de 2026. ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000976-35.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMIRA QUELI DE MOURA JESUS CPF: 081.***.***-54 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi precatório/RPV, conforme comprovante anexo para conferência. Lagoa Da Prata, 31 de março de 2026. ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000976-35.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
AUTOR: SAMIRA QUELI DE MOURA JESUS CPF: 081.***.***-54
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de id. 105.***.***-68. Sustentou que a decisão foi omissa, pois deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, notadamente porque a Fazenda Pública teria oferecido impugnação injustificada. Requer que o precedente indicado seja enfrentado e que a decisão seja integrada para fixação dos honorários.
Razão lhe assiste. Isso porque, o INSS apresentou impugnação, que foi rejeitada, de modo que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da exequente. No caso concreto, considerando os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a simplicidade da controvérsia e a ausência de dilação probatória, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor controvertido da execução, excluída eventual parcela incontroversa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. No mais, cumpra-se conforme decisão. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000976-35.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
AUTOR: SAMIRA QUELI DE MOURA JESUS CPF: 081.***.***-54
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. O INSS apresentou impugnação, sob a alegação de excesso de execução, especialmente pela ausência de abatimento de valores relativos ao benefício assistencial recebido pela parte exequente entre 02/2024 e 11/2024, o qual seria inacumulável com a aposentadoria por incapacidade permanente reconhecida judicialmente. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação, afirmando que os valores do benefício assistencial recebido em 11/2024 foram compensados administrativamente, por meio de descontos consignados em sua folha de pagamento no período entre de 01/2025 a 04/2025.
Autos conclusos.
Decido. O INSS, ao impugnar a execução, apresenta cálculo de liquidação no montante de R$ 109.490,67, divididos entre: R$ 99.536,97 de principal (parcelas vencidas) R$ 9.953,70 de honorários de sucumbência JÁ a exequente apresentou cálculo com valor total de R$ 113.168,31, sendo: R$ 102.880,28 de parcelas vencidas R$ 10.288,03 de honorários A divergência, de R$ 3.677,64, decorre exclusivamente da alegada não compensação do BPC/LOAS recebido pela parte autora até a competência de 11/2024.
Ocorre que, conforme demonstrado nos extratos e históricos de créditos juntados pela parte exequente, o valor do benefício assistencial pago em 11/2024 (R$ 1.412,00) foi efetivamente compensado por meio de descontos administrativos de 01/2025 a 04/2025, mediante consignação direta no benefício previdenciário implantado. Portanto, não subsiste excesso de execução, pois a verba recebida a título de benefício assistencial foi regularmente decotada na conta da autora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 113.168,31. Mantenho a suspensão da exigibilidade de custas e honorários nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Expeça-se RPV e/ou precatório. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Vista à parte autora.