Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida no ID 106.***.***-88. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, cumpra-se nos termos da sentença de ID 106.***.***-78. Decorrido o prazo supra in albis ou nada sendo requerido, ao arquivo, com a devida baixa. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do processo da Turma Recursal e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado requerimento para cumprimento de sentença, à Secretaria para que proceda conforme determinado na segunda parte do dispositivo da sentença de ID 106.***.***-78.
Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Perla Saliba Brito Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5001062-95.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ILMA DE JESUS FERREIRA DA SILVA CPF: 000.***.***-86 RECORRIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos etc. A parte recorrente quando da interposição do Recurso Inominado, deixou de comprovação do preparo cumprindo às exigências aos pressupostos de admissibilidade, à exegese do preceito do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, portanto impõe-se ao não desenvolvimento processual em grau de recurso. Ao exposto, ao pressuposto de admissibilidade do preparo, por deserção, consoante ao preceito do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Condeno a parte recorrente as custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (Índice da Corregedoria). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, devolvam-se ao MM. Juízo de origem. P.R.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ILMA DE JESUS FERREIRA DA SILVA CPF: 000.***.***-86 RECORRIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos. Consoante ao preceito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miserabilidade absoluta, indispensável a comprovação das condições da parte, demonstrar por prova concludente da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, apenas, se traduz em mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso concreto, não há elementos concludentes para a parte recorrente fazer “jus” aos benefícios da gratuidade, por não haver comprovação de seus rendimentos, rendas, bens e outros, por documento hábil, ainda a contratação de advogado particular, mesmo que seja relativo neste tocante, não condiz com o declarado da insuficiência financeira para arcar, há de estar comprovada a sua condição financeira (origem de sua mantença) Conquanto, se concede a oportunidade da parte de comprovar por documentos hábeis a insuficiência de recursos por documentos hábeis (comprovante de renda individual e familiar; rendimentos, bens e outros, (comprovante de rendimentos, rendas, aplicações financeiras, poupanças, bens móveis e imóveis e outros, atualizados); assim, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais (custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas), inclusive a atividade exercida (eventual não especificada), no prazo de 02 (dois) dias úteis, nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 ou, em igual prazo, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpre ressaltar, que esta Turma Recursal, objetivando análise isonômica entre todos os recorrentes, utiliza como padrão o critério de atendimento da Defensoria Pública de Minas Gerais para concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita (três salários mínimos). Ainda, salienta, as despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos e que, por este motivo, não serão debitadas para apuração do teto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação. Trata-se de ação proposta por Ilma de Jesus Silva em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, na qual a autora, servidora estatutária ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem – PENF desde 10/06/2011, após o aditamento da petição inicial (ID 105.***.***-13), alega que vem sofrendo atrasos reiterados na publicação e efetivação das etapas de evolução funcional previstas nos arts. 17 e 18 da Lei Estadual nº 15.462/2005, embora afirme preencher os requisitos objetivos de interstício, avaliações de desempenho satisfatórias e, quando cabível, escolaridade e capacitação.
Narra que referidos atrasos impactam diretamente sua remuneração, estabilidade financeira e base de cálculo previdenciária, gerando, inclusive, pagamento apenas em meses subsequentes quando a publicação ocorre após o dia 20 de cada mês. Ao final, pede o reconhecimento do direito às progressões e promoções funcionais com data-base em junho de cada período, tomando por referência o ingresso em 10/06/2011, e a consequente retificação do histórico funcional para refletir os níveis e graus indicados; a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a data em que cada evolução deveria ter sido implementada e a data de sua publicação, com reflexos em férias, 13º salário, adicionais e demais verbas que tenham por base o vencimento básico, tudo corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora conforme a orientação firmada no RE 870.947/STF; a complementação das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atraso, para adequada consideração nos futuros proventos; indenização por danos morais, que reputa in re ipsa, em razão da retenção ou redução indevida de verba de natureza alimentar e dos atrasos injustificados na evolução funcional.
Citada, a ré contestou a ação (ID 104.***.***-28).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao processo cópia completa do histórico funcional juntado no ID 103.***.***-62. Após, concluso. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5001062-95.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ILMA DE JESUS FERREIRA DA SILVA CPF: 000.***.***-86 RECORRIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos. A parte recorrente formulou, em seara recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à justiça àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. No presente caso, intimada a juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, a parte recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar sua renda ou suas despesas.
Ao exposto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, proceda a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, inclusive apresentação de documentos, ou eventual comprovação do preparo, assim, certificado, retornem os autos conclusos. Int.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito.
DECIDO. Inicialmente, tratando-se a questão controvertida apenas do direito à implementação da ascensão na carreira, em virtude do não pagamento embora já reconhecido o direito pela Administração Pública, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o EMG, uma vez que a FHEMIG é uma autarquia estadual, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Passo ao julgamento do mérito.
Conforme estabelece a legislação estadual, o servidor público faz jus aos benefícios de promoção e progressão de carreira desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 17 e 18 da Lei Estadual nº 15.462/05. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos: "Art.
17. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo Nível da carreira a que pertence. Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. Art.
18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I encontrar-se em efetivo exercício; II ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovido;
V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades." No caso em análise, verifica-se que a parte autora obteve as progressões em questão, conforme se depreende do histórico funcional de ID 105.***.***-85. Contudo, as diferenças remuneratórias referentes aos períodos anteriores à publicação dos atos de concessão não foram quitadas, não obstante o cumprimento dos requisitos legais pela autora.
É o que se depreende dos contracheques de ID 103.***.***-33 e seguintes. A mora administrativa em reconhecer e implementar os direitos da servidora gerou prejuízo material, visto que ela deixou de receber valores que lhe eram devidos no tempo oportuno. A Administração Pública, ao retardar o pagamento de vantagens legais a que o servidor faz jus, viola o princípio da legalidade e incorre em enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a Administração deve arcar com os efeitos de sua inércia, assegurando à parte autora o pagamento dos valores retroativos devidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador.
2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123530-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO- PROGRESSÃO - LEI N.10.961/92 E 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. - Nos processos que envolvem parcelas sucessivas no tempo, a prescrição apenas recai sobre os valores devidos além dos cinco anos anteriores à propositura do feito - Nos termos da Lei Estadual n.10.961/92 e 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador - O autor comprovando nos autos o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção da promoção/ progressão fará jus ao benefício pleiteado - Ocorrendo a inclusão tardia da progressão/promoção é devido ao autor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem, observada a prescrição quinquenal. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200667566001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).
Assim, considerando o direito subjetivo da autora à ascensão funcional desde o cumprimento dos requisitos legais, bem como a demonstração da mora administrativa no reconhecimento e na implementação dos respectivos níveis e graus (PENF3 III B, PENF3 III C e PENF4 IV A), impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor que deveria ter sido pago desde a data de aquisição do direito e o valor efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal já estabelecida.
As datas de referência para o cálculo das diferenças, a partir da observância da prescrição quinquenal, são: 17 de agosto de 2021, 24 de agosto de 2023 e 01 de setembro de 2024. Noutro vértice, embora se reconheça o direito às diferenças pecuniárias retroativas, a pretensão de retificação do histórico funcional, para que a data formal do ato administrativo de concessão reflita a data de aquisição do direito, não encontra amparo.
A Administração Pública, ainda que com atraso, formalizou as progressões e promoções mediante publicação dos respectivos atos no Diário Oficial. O histórico funcional reflete, sob o ponto de vista formal, a realidade dos atos administrativos praticados pela autarquia. A despeito de a eficácia patrimonial retroagir à data de cumprimento dos requisitos, o ato formal de publicação possui data própria.
Aliado a isso, não há como compelir a ré a realizar o pagamento dos valores devidos a título de promoção/progressão desde o mês de junho de cada ano, uma vez que não há nos autos notícia de que, nesse período, a autora já houvesse preenchido todos os requisitos legais necessários ao recebimento desses benefícios, em conformidade com o disposto em lei. Da mesma forma, o pleito de condenação à complementação das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atraso também deve ser rejeitado.
A autora não apresentou prova de que as contribuições tenham sido recolhidas em patamar inferior ao devido sobre o vencimento então pago. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a alegação de dano in re ipsa, em razão da retenção ou redução indevida de verba de natureza alimentar, não se sustenta de forma automática. Para a configuração do dano extrapatrimonial, seria necessária a demonstração cabal de que a conduta da Administração Pública resultou em consequências graves e concretas na vida pessoal da servidora, tais como inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da saúde física ou mental em razão de estresse financeiro, ou ainda a privação de bens essenciais à dignidade, o que, contudo, não ocorreu.
A mera alegação de dano in re ipsa, desacompanhada da devida comprovação de sofrimento psíquico ou moral que transcenda o incômodo inerente ao descumprimento obrigacional, é insuficiente para ensejar a obrigação de indenizar na esfera extrapatrimonial. Ausente qualquer prova de que a parte autora tenha sofrido danos extrapatrimoniais que justifiquem compensação pecuniária autônoma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores retroativos decorrentes das progressões/promoções PENF3 III B, PENF3 III C e PENF4 IV A, a partir de 17.08.2021, 24.08.2023 e 01.09.2024, já observada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores eventualmente quitados na seara administrativa.
O montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atualizado conforme o IPCA-E desde o vencimento da dívida, e com juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, ambos assim computados até 07/12/2021, incidindo SELIC a partir de 08/12/2021 (EC nº 113/2021), e, de 10/09/2025 em diante, atualização pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano, na forma da EC nº 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3º da EC nº 136/2025, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”.
Em seguida, à luz do disposto no art. 535, do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Não impugnada a execução ou rejeitados os argumentos do executado, expeça-se RPV/Precatório, atentando-se para o disposto no art.13 da Lei 12.153/09. Desatendida a requisição judicial, mediante requerimento da parte, façam os autos conclusos para consulta ao Sistema Sisbajud, nos termos do art.13, §1º, da Lei 12.153/09.
P.R.I.C. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento do feito em diligência. A parte autora discorre, na inicial, acerca de atrasos na concessão de progressões e promoções funcionais, imputando à parte ré o descumprimento dos prazos previstos na Lei Estadual nº 15.462/2005. Contudo, para o regular prosseguimento do feito, é imprescindível que o pedido seja certo e determinado, nos termos do art. 319, IV, do Código de Processo Civil.
No caso, a autora não especificou de forma clara e individualizada quais progressões e promoções foram, segundo alega, pagas com atraso, tampouco indicou as respectivas datas em que os pagamentos ocorreram e as datas em que entende serem devidas tais implementações funcionais. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando, de forma clara e objetiva, quais foram as progressões e promoções concedidas pela ré de forma intempestiva, a data de efetivo pagamento de cada uma delas e a data em que entende ser devida sua concessão, sob as penas da lei.
Após, intime-se a ré para se manifestar, em dez dias. A seguir, concluso. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Informem as partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir prova oral e/ou pericial, justificando, minuciosamente, a necessidade de cada uma delas, ou informem se desejam o julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, a parte autora deverá manifestar-se acerca dos documentos juntados pela ré no ID 104.***.***-60 e seguintes. Após, concluso. I.C. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00 Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, e eventual proposta de acordo, dizendo, ainda, se pretende produzir prova oral, justificando a sua necessidade.
ANDRE LUIS DA SILVA Betim, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00 Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), integral (sem cortes) e válido (Cemig – luz ou Copasa – água), bem como procuração atualizada (últimos 3 meses).
MILENA HELOISIA MONTEIRO DA SILVA Betim, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5001062-95.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] ILMA DE JESUS SILVA CPF: 000.***.***-86 FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00 Certifico que:
1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos;
2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas;
3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial;
4 - (x) a parte autora não está regularmente representada;
5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial;
6 - (x) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial, sendo procuração atualizada;
7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________
8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________
9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________
10 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355);
11 - (x) não houve juntada de comprovante de endereço atualizado pela parte autora.
12 - (x) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe; Betim, data da assinatura eletrônica. MILENA HELOISIA MONTEIRO DA SILVA Estagiário(a) Secretaria