Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001085-64.2026.8.13.0396/MG
AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRALADVOGADO(A): BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS (OAB MG138576)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRAL, em desfavor de BANCO DIGIO S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora, titular de benefício previdenciário de pensão por morte, alegou ter identificado empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 814445581, no valor de R$ 23.016,00, parcelado em 84 prestações de R$ 274,00.
Sustentou que os descontos vêm sendo realizados desde 2020, quando já contava com 76 anos de idade, afirmando ser pessoa idosa e hipervulnerável, sem conhecimento ou autorização para a contratação.
Aduziu que somente recentemente tomou ciência da origem dos descontos, que comprometem verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte ré, para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 814445581, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 84 do CDC, bem como a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Com a inicial, vieram os documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 5.1).
Ata de audiência realizada sem acordo entre as partes (evento 22.2).
Contestação do requerido requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o recebimento dos valores pela autora. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição trienal, subsidiariamente quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de fraude, ato ilícito e danos morais ou materiais, destacando a ausência de questionamento dos descontos por longo período. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a produção de provas, bem como a restituição simples ou compensação dos valores recebidos pela autora (evento 26.2).
Impugnação à contestação (evento 30.1).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica e documentoscópica, com apresentação do contrato original pelo banco, e, subsidiariamente, perícia contábil para apuração dos juros. Requereu, ainda, o indeferimento do depoimento pessoal (evento 33.1).
A parte requerida requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora, e prova documental, com expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação da titularidade da conta e do recebimento do crédito, além da juntada de documentos novos supervenientes (evento 42.2).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo.
II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Ill – DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO
O requerido alega que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que a autora não apresentou extrato bancário que demonstrasse o não recebimento dos valores do empréstimo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência de extrato bancário não configura inépcia da inicial, pois a petição expõe de forma clara os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão relativa ao recebimento ou não dos valores constitui matéria probatória e de mérito, a ser apreciada oportunamente, não sendo capaz de ensejar a extinção prematura do feito.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a petição inicial deve ser aproveitada, caso seja possível a identificação - pela narração dos fatos e da sua conclusão - das partes, da causa de pedir e do pedido:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PETIÇÃO QUE INCORREU EM CERTA IMPRECISÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS ELEMENTOS DA AÇÃO. ANULAÇÃO. 1. [...]; 2. Se, por acaso inexiste perfeita fundamentação legal do pedido, tenho que não se deve abrir mão para a extinção do feito se ao Magistrado foi dado a entender o pleito do autor. [...]; 3. Apesar de existir certo teor de nebulosidade na petição inicial, é possível identificar, da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido. É mister a aplicação, ao caso em tela, do brocardo jurídico que preceitua "da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me os fatos, que lhe darei o direito). 4. [...]; 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", a fim de que se profira novo julgamento, desta feita com a apreciação do mérito, nos termos delineados no voto. (REsp nº 281.085, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13.8.2001 - destaquei).
Logo, sendo perfeitamente possível identificar os fatos narrados na petição inicial, afasto a preliminar arguida.
IV - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O requerido sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria realizado prévia tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente demanda. A pretensão resistida decorre da própria existência dos descontos questionados e da controvérsia acerca da validade da contratação, mostrando-se presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados.
A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema:
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada'. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133).
No caso sob exame, está demonstrado o interesse-utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pelo autor e que não há notícia de terem sido atendidos pela ré por intermédio da via extrajudicial.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
V- PRESCRIÇÃO TRIENAL
O requerido suscita a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o primeiro desconto referente ao contrato ocorreu em 07/07/2020, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 09/03/2026. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, sendo igualmente aplicáveis às instituições financeiras as disposições do referido diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão deduzida pela autora não se restringe à reparação civil decorrente de ato ilícito, mas compreende o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão de contrato cuja existência e validade são expressamente questionadas.
Nesse contexto, não se mostra adequada a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois tal dispositivo se refere à pretensão de reparação civil, enquanto a demanda possui objeto mais amplo e está inserida em relação de consumo.
Ainda que se considere aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a prescrição não conduz à extinção integral da pretensão. Isso porque os descontos questionados possuem natureza sucessiva, renovando-se a lesão a cada parcela debitada do benefício da autora. Assim, eventual prescrição deve atingir apenas as parcelas alcançadas pelo prazo prescricional, não podendo o termo inicial ser fixado exclusivamente na data do primeiro desconto para fulminar todas as pretensões posteriores.
No caso, embora o primeiro desconto tenha ocorrido em 07/07/2020, conforme alegado pelo requerido, a própria contestação informa que os descontos se prolongaram por período posterior, inclusive mencionando a quitação de 69 parcelas até o ajuizamento da demanda. Desse modo, não se pode reconhecer a prescrição de toda a pretensão com base exclusivamente no primeiro desconto, devendo ser observada, quanto aos pedidos de natureza patrimonial, a incidência do prazo prescricional sobre cada parcela eventualmente atingida pelo decurso temporal.
Ademais, a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se confunde com a pretensão condenatória de restituição dos valores descontados, devendo os pedidos ser analisados segundo seus respectivos regimes jurídicos e prazos prescricionais.
Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo requerido, sem prejuízo de que, no exame do mérito, seja observada eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, caso efetivamente abrangidas pelo pedido de restituição.
VI – DO ÔNUS DA PROVA
Acerca da distribuição do ônus da prova, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).
Isso porque, o fundo de investimento cessionário de crédito responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Isso acontece, porque, a atividade do fundo de investimento cessionário de crédito envolve um risco inerente.
Sobre o tema, vejamos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa. - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado. - Não havendo provas da existência de legítima relação jurídica entre a cedente e o consumidor autor ou da dívida a este última atribuída, reputa-se ilegítima a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e configurado o dano moral por ela suportado, o qual é presumido e decorre da própria negativação indevida. - A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a observância das peculiaridades do caso. - Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.548749-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020)
Pelo exposto, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido.
VII - DA ATIVIDADE PROBATÓRIA
Compulsando os autos, verifica-se que parte autora requereu perícia grafotécnica e documentoscópica, com apresentação do contrato original pelo banco, e, subsidiariamente, perícia contábil para apuração dos juros. Requereu, ainda, o indeferimento do depoimento pessoal (evento 33.1).
A parte requerida requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora, e prova documental, com expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação da titularidade da conta e do recebimento do crédito, além da juntada de documentos novos supervenientes (evento 42.2).
Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade das contratações”.
Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC.
Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC).
Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência nº 0434, para que confirme a titularidade da conta bancária nº 18892-1, bem como o recebimento do crédito disponibilizado em 29/05/2020, encaminhando, ainda, extrato detalhado da referida conta, abrangendo os 06 (seis) meses anteriores e os 06 (seis) meses posteriores à data da contratação, a fim de verificar o efetivo recebimento e eventual utilização dos valores objeto da controvérsia. Expeça-se o competente ofício, devendo a instituição financeira apresentar as informações no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, postergo a análise do requerimento de produção de prova oral, para após a realização da prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a cargo da parte requerida, nos termos do artigo 429, II, do CPC.
Para tanto, nomeio como perita judicial em grafotécnica ACSA HELEN CASTRO, CPF nº 084.***.***-47, com endereço profissional na Rua José Carlos Pereira, nº 203, Casa, Bairro Maria da Glória, Caratinga/MG, e-mail [email protected], telefone comercial (33) 98401-5843 e celular (33) 99975-7436.
A secretaria deverá formalizar a nomeação através do sistema AJ.
Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos.
Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde.
A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Mantena, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001085-64.2026.8.13.0396/MG
AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRAL
RÉU: BANCO DIGIO S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 03/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001085-64.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRAL CPF: 681.***.***-53 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.***.***/0001-45
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, acaso requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou preclusão. Em seguida, conclusos. I.C. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001085-64.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRAL CPF: 681.***.***-53 BANCO DIGIO S/A CPF: 27.***.***/0001-45 Vista ao autor pelo prazo legal.
ANNA CLARA SOARES DOS REIS Mantena, data da assinatura eletrônica.
ANEXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001085-64.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRAL CPF: 681.***.***-53 BANCO DIGIO S/A CPF: 27.***.***/0001-45 Vista à parte autora sobre manifestação de ID 106.***.***-69 RACHEL CAMPOS MACIEL Oficial Judiciário Mantena, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001085-64.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRAL CPF: 681.***.***-53 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.***.***/0001-45
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLY DE OLIVEIRA DUTRA CABRAL em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese que, é beneficiária de pensão por morte do INSS e depende desse benefício como única fonte de renda. Ao analisar seu extrato previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado vinculado ao Banco Digio, contrato nº 814445581, que afirma nunca ter solicitado ou autorizado.
A parte autora requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos em seu beneficio, referente ao contrato de n°814445581. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil regulamenta a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebe-se que, para o deferimento da medida liminar, necessário que se façam presentes a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Analisando a petição inicial, bem como os documentos a esta anexados, em um juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito. No caso dos autos, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato que autorizasse tal desconto com a rubrica de “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, que resultaram nos descontos no seu benefício previdenciário.
De fato, a planilha de cálculos e o histórico de créditos juntados aos autos (ID 106.***.***-47 e ID 106.***.***-47), confirmam a existência de descontos em favor do réu, evidenciando a probabilidade do direito. Ademais, à parte autora é extremamente difícil a produção de prova negativa, o que impõe que a prova do fato positivo seja feita pela requerida ao longo do processo. Ademais, verifico que, a parte autora esclarece que, não contratou nenhum serviço da requerida, razão pela qual presume haver dúvidas sobre o desconto recorrente.
Doutra parte, o perigo de dano, por sua vez, resulta na realização de descontos no benefício previdenciário, que tem caráter alimentar. Ainda, não há que se falar na irreversibilidade da medida, ora deferida, visto que se ao longo do processo for verificado que, de fato, houve a contratação de algum empréstimo questionado, a medida poderá ser revogada, promovendo-se a continuidade dos descontos no benefício da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, em relação aos débitos objeto do presente feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Intime-se o requerido determinando a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa. Designo a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, para o dia 07 de maio de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada no CEJUSC desta comarca. À secretaria para que proceda ao agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC desta comarca. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 1340/PR/2022.
Acerca de eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, assevero que esta somente deixará de ser realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”, nos termos do art. 334, §4º do CPC. As partes, advogados, membro do Ministério Público, vítima e as testemunhas, inclusive policiais civis e militares, deverão comparecer à sede predial desta unidade judiciária, devidamente munidos de documento oficial de identificação original, com foto, fica facultado o uso dos equipamentos de proteção individual, inclusive máscara, salvo em caso de sintomas gripais.
Se as partes e/ou seus procuradores optarem por participar da audiência por videoconferência, deverão informar, no prazo de até 48h antes da sua realização, o endereço de e-mail para envio do link. Deverão acessá-lo, no horário designado para a audiência, utilizando-se de internet de boa qualidade, sob sua inteira responsabilidade e sob pena de, não o fazendo, arcar com os ônus processuais e materiais de sua ausência ao ato.
Na audiência de conciliação, se as partes não realizarem acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, seguindo-se o rito do procedimento comum (art. 335 e ss. do CPC/15). Se for o caso, intime-se o Ministério Público (art. 698 do CPC/15). Comunique-se ao CEJUSC para o cumprimento das diligências referentes a audiência.
Quanto às expedições dos mandados e juntadas fica a cargo da secretaria deste juízo.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca da designação da audiência de conciliação/mediação. Com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, cite-se (por carta com aviso de recebimento), prontamente, o(a) requerido(a), intimando-o(a), ainda, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, constando as orientações acima. ADVIRTA(M)-SE de que o prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput do CPC) para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, § 5º e §6º e 335, I, II e § 1º, CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
Na oportunidade e prazo para contestar deverá (ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Em caso de perícia, deverá (ão) especificar a modalidade, a finalidade e apresentar os quesitos. Ressalta-se que o protesto genérico de provas, será indeferido de plano. Consigne-se no mandado/carta de citação que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9º, do CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
Findo o prazo do art. 335 do CPC, INTIME (M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do CPC e, caso não tenha feito, especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Em caso de perícia, deverá (ão) especificar a modalidade, a finalidade e apresentar os quesitos.
Ressalta-se que o protesto genérico de provas, será indeferido de plano.
Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PINTO FILHO Juiz(íza) de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena