Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001416-63.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54 RÉU: SILVANO RODRIGUES DE ARAUJO CPF: 025.***.***-32 e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Servidão Administrativa ajuizada por VALE S/A em face de SILVANO RODRIGUES DE ARAÚJO e ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que necessita constituir servidão administrativa em área de 2,5738 ha, localizada em imóvel rural cuja posse é exercida pelo primeiro réu, para a construção e operacionalização da Linha de Transmissão Aurora – Jaíba 230 kv, essencial ao funcionamento de Usina Fotovoltaica na comarca.
Aponta que a titularidade do imóvel pode pertencer ao Estado de Minas Gerais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito do valor r$ 19.832,38 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos). Após a sentença, foi juntado aos autos ofício do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP, solicitando a penhora no rosto dos autos do crédito pertencente a Silvano Rodrigues de Araujo, para garantia de débito no processo nº 0035951-49.2010.8.26.0602 (Id. 9994659002).
Decisão (Id. 102.***.***-05 - Pág.
1) deferiu a penhora no rosto dos autos, revogou a autorização para levantamento de valores contida na sentença e determinou a expedição de ofício ao juízo solicitante. Ofício expedido e respondido (Id. 103.***.***-45 - Pág. 1 e Id. 103.***.***-20). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado, e em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia atual cinge-se à efetivação da penhora no rosto dos autos, deferida pela decisão de Id. 102.***.***-05. A referida decisão determinou que, com a resposta do ofício encaminhado ao juízo da 2ª Vara Cível de Sorocaba-SP, os autos retornassem conclusos para adoção das providências necessárias à sub-rogação nos direitos do titular do crédito pelo beneficiário da penhora.
O ofício foi respondido (Id. 103.***.***-20), informando que não há impugnação à penhora naquele juízo. Dessa forma, a questão pendente é dar o devido prosseguimento à constrição, a fim de satisfazer o crédito do exequente no processo nº 0035951-49.2010.8.26.0602. Para tanto, é necessário oficiar novamente ao juízo de Sorocaba-SP, informando que o valor depositado nestes autos, pertencente ao executado Silvano Rodrigues de Araujo, está à sua disposição para as providências de transferência ou quitação do débito.
3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a decisão de Id. 102.***.***-05, que deferiu a penhora no rosto dos autos, e a resposta do ofício de Id. 103.***.***-20, determino:
01. Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP, em referência ao processo nº 0035951-49.2010.8.26.0602, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente averbada e que o valor de R$ 19.832,38 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), depositado na conta judicial vinculada a este feito (Id. 7018973180), encontra-se à disposição daquele juízo para as providências cabíveis à satisfação do crédito exequendo.
02.
Cumpra-se. Após, aguarde-se em arquivo provisório por 90 (noventa) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito