Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001416-63.2023.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JACELINE NEVES DA SILVA CPF: 068.***.***-40 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior, em 10 (dez) dias.
RAQUEL APARECIDA PINHEIRO Malacacheta, data da assinatura eletrônica.
Apelante(s) - JACELINE NEVES DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
JACELINE NEVES DA SILVA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ETIENE ZACARONI DE MENEZES FERREIRA, INES ADRIANA MOREIRA, PAULO EDUARDO PRADO.
Apelante(s) - JACELINE NEVES DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL do dia 03/03/2026, às16 horas. Ficam as partes intimadas, ainda, nos termos do art. 942 do CPC. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã.
Adv - ETIENE ZACARONI DE MENEZES FERREIRA, INES ADRIANA MOREIRA, PAULO EDUARDO PRADO.
2025
Apelante(s) - JACELINE NEVES DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível . Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 22/01/2026 às 00 hrs. Ficam as partes intimadas, ainda, nos termos do art. 942 do CPC. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível . Irene Conceição Ferreira Gomes - Escrivã.
Adv - ETIENE ZACARONI DE MENEZES FERREIRA, INES ADRIANA MOREIRA, PAULO EDUARDO PRADO.
Apelante(s) - JACELINE NEVES DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
BRADESCO SA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ETIENE ZACARONI DE MENEZES FERREIRA, INES ADRIANA MOREIRA, PAULO EDUARDO PRADO.
Apelante(s) - JACELINE NEVES DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 25/09/2025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes. Escrivã.
Adv - ETIENE ZACARONI DE MENEZES FERREIRA, INES ADRIANA MOREIRA, PAULO EDUARDO PRADO.
Apelante(s) - JACELINE NEVES DA SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Ivone Guilarducci em 02/09/2025
Adv - ETIENE ZACARONI DE MENEZES FERREIRA, INES ADRIANA MOREIRA, PAULO EDUARDO PRADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001416-63.2023.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JACELINE NEVES DA SILVA CPF: 068.***.***-40 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 Vista ao apelado para apresentar contrarrazões de recurso no prazo legal.
RAQUEL APARECIDA PINHEIRO Malacacheta, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001416-63.2023.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JACELINE NEVES DA SILVA CPF: 068.***.***-40 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 Intimação para ciência da r.
Sentença. Malacacheta, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001416-63.2023.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JACELINE NEVES DA SILVA CPF: 068.***.***-40 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando erro material na decisão de ID. 103.***.***-64, quanto as partes envolvidas no processo, visto que na referida decisão foi mencionado que a presente demanda trata-se de ação proposta por "Adenise Aparecida Pereira, em face de Conclaro Imóveis", o que não corresponde à realidade dos autos, uma vez que, a parte autora neste feito é Jaceline Neves da Silva, sendo o requerido o Banco Bradesco S.A, bem como pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares.
Requer, assim, o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de corrigir o erro material apontado e que seja reconsiderada a decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares, determinando-se a intimação do perito para responder aos quesitos apresentados pela parte autora (ID. 103.***.***-64). É a síntese.
Decido. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 1022 e seguintes do CPC e tem como objetivo sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão das decisões judiciais e corrigir erros materiais. Assim, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito. Quanto ao mérito dos aclaratórios, entendo que em parte assiste razão à embargante, tendo em vista que, apesar de constar na decisão supracitada que trata-se de ação proposta por "Adenise Aparecida Pereira, em face de Conclaro Imóveis", a realidade é que a parte autora no presente feito é a Sra.
Jaceline Neves da Silva, enquanto a parte requerida é a instituição financeira Banco Bradesco S.A. No que se refere ao pedido de reconsideração, registro que a parte não trouxe argumentos ou fatos novos, apenas reiterando as razões expendidas em seu petitório retro, as quais já foram objeto de apreciação por este Juízo. Com efeito, entendo que não há motivo suficiente para modificar a conclusão da decisão exarada, razão pela qual mantenho a decisão “in totum”.
DISPOSITIVO
Diante disso, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para corrigir o erro material apontado, para fazer constar: Onde se lê: “Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada por danos morais e materiais, movida por Adenise Aparecida Pereira, em face de Conclaro Imóveis, todos qualificados..” LÊ-se: “Trata-se de ação revisional, movida por Jaceline Neves da Silva, em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
No mais, mantenho a decisão em sua totalidade. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão. Após, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001416-63.2023.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JACELINE NEVES DA SILVA CPF: 068.***.***-40 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CPF: 60.***.***/0001-12
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada por danos morais e materiais, movida por Adenise Aparecida Pereira, em face de Conclaro Imóveis, todos qualificados.
Decido. Analisando o processo verifico que, após a apresentação do laudo pericial (ID. 103.***.***-27), a parte autora apresentou quesitos suplementares, pugnando pela intimação da Expert para complementação da perícia (ID. 103.***.***-91). O artigo 469 do Código de Processo Civil preceitua que “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Tem-se, portanto, que os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, ou seja, antes da juntada do laudo pericial elaborado pelo expert. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS ENTREGA DA PERÍCIA - INDEFERIMENTO DOS QUESITOS - CABIMENTO - QUESITOS INTEMPESTIVOS - INTELIGENCIA DO ARTIGO 469 DO CPC -- RECURSO DESPROVIDO. O artigo 469 do Código de Processo Civil preconiza: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Do artigo aludido depreende-se que os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência, isto é, os quesitos suplementares poderão ser apresentados somente enquanto o perito não encaminhou o laudo pericial. Sendo os quesitos apresentados posteriormente à entrega da perícia, é coerente o indeferimento dos mesmos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.015485-0/006, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) Assim, considerando que o laudo pericial foi juntado ao processo no dia 25/10/2024 (ID. 103.***.***-27) resta clara a intempestividade dos quesitos suplementares, eis que apresentados após a conclusão dos trabalhos periciais, em petição protocolizada no dia 10/02/2025 (ID. 103.***.***-91).
Por conseguinte, a perícia foi produzida de forma fundamentada, nos exatos termos dos quesitos formulados, expondo, de forma clara, o silogismo para obtenção do resultado. Não se pode perder de vista, ainda, que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, que indicou, de maneira fundamentada, as razões pelas quais chegou às conclusões apresentadas. Tendo em vista que não foram apresentados elementos capazes de embasar o pedido, configurando-se a discordância do laudo já apresentado como mero inconformismo, sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial produzido.
Intime-se as partes para tomarem ciência da presente decisão. Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta