Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PROCESSO Nº: 5001445-02.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Overbooking]
AUTOR: DANIEL CUNHA SOARES CPF: 107.***.***-09
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.***.***/0001-57 e outros
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida, sob o ID 104.***.***-36, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor indicado no ID 102.***.***-40, depositado em juízo pela executada Gol. O exequente indicou os dados bancários para a expedição do respectivo alvará no ID 103.***.***-00. Consta, no ID 104.***.***-61, o comprovante de pagamento e resgate do alvará, pago pelo Banco do Brasil em 06/06/2025, mediante transferência para conta do advogado do exequente, Dr.
Pedro Augusto Silva de Souza, mantida na instituição Nu Pagamentos. Na sequência, nas manifestações de IDs 104.***.***-28 e 104.***.***-54, a parte exequente pleiteia informações sobre o status da liberação do alvará. Por meio do ato ordinatório de ID 104.***.***-34, foi informado ao exequente que o alvará foi expedido para conta de pessoa física do causídico, tendo este informado, no ID 105.***.***-18, que o valor foi creditado em conta não constante nos autos, uma vez que havia requerido a expedição para conta de pessoa jurídica, razão pela qual pugna pela correta expedição do respectivo alvará.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Consoante espelho anexo, extraído do sistema DEPOX, o valor do alvará foi creditado na conta-corrente do advogado do exequente, Dr. Pedro Augusto, de nº 57121936-4, mantida junto ao banco Nu Pagamentos S.A.
Registre-se, por oportuno, que a referida conta consta dos dados bancários informados na petição de ID 103.***.***-00, vinculados ao CNPJ do respectivo advogado, que figura como empresário individual, registrado como microempreendedor individual – MEI, perante a Receita Federal. Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos demonstram o resgate do valor oriundo do alvará, INDEFIRO o pedido de nova expedição formulado na petição de ID 105.***.***-18, sob pena, inclusive, de propiciar o enriquecimento sem causa do advogado pelo duplo recebimento.
Lado outro, considerando o que restou decidido no ID 104.***.***-36, bem como a manifestação constante do ID 104.***.***-47, à Secretaria para que certifique se houve depósito, por parte da executada Gol, referente ao débito remanescente, via DEPOX. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Considerando a manifestação de ID. 104.***.***-54, bem como o fato de que o alvará de ID. 104.***.***-61 foi expedido em nome de pessoa física, intimo o exequente para informar se os valores foram creditados na conta bancária de pessoa física a partir de 05/06/2025 e, em caso negativo, apresentar extrato bancário. Informo, ainda, que segue print do extrato fornecido pelo DEPOX:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PROCESSO Nº: 5001445-02.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Overbooking]
AUTOR: DANIEL CUNHA SOARES CPF: 107.***.***-09
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.***.***/0001-57 e outros
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Daniel Cunha Soares em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. – em Recuperação Judicial e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., visando à satisfação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que condenou ambas as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Conforme petição de ID 103.***.***-84 e documentos anexos, verifica-se que a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. encontra-se em recuperação judicial, com o respectivo processamento deferido pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, com prorrogação do stay period por mais 180 dias, como informado pela própria recuperanda (ID 103.***.***-43). Por sua vez, a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. comprovou o pagamento parcial da condenação no valor de R$ 2.289,87 (ID’s 102.***.***-80 e 102.***.***-40), correspondente à sua cota-parte, consoante cálculo apresentado.
O exequente, todavia, pugna pelo prosseguimento da execução exclusivamente em face da executada Gol, ante a solidariedade da obrigação, requerendo o pagamento da integralidade do débito remanescente, com base no art. 275 do Código Civil. Razão lhe assiste. Nos termos do , da , é firme o entendimento de que: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Tal dispositivo normativo é interpretado pacificamente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Em sintonia com essa orientação, mesmo diante da recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., não há óbice legal ao prosseguimento da execução contra a devedora solidária Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., inclusive para cobrança da totalidade do crédito exequendo, independentemente de sua cota-parte.
O artigo 275 do Código Civil é categórico ao prever que: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” De modo que, havendo solidariedade reconhecida judicialmente, é facultado ao credor exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, a seu exclusivo critério, cabendo ao que suportar o pagamento eventual ação regressiva contra os demais.
A propósito, em julgado recente, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou aludida compreensão, reconhecendo a possibilidade de execução contra o coobrigado solidário mesmo durante o stay period de recuperação judicial do devedor principal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - LITISCONSORTE PASSIVO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS LITISCONSORTES - POSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE INCONTROVERSA - SÚMULA Nº 581 DO STJ. - Nos termos da Súmula nº 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. - Em consonância, o art. 275 do Código Civil preleciona que todos os codevedores solidários são responsáveis pela totalidade da obrigação, facultando ao credor a possibilidade de perseguir o objeto da prestação livremente entre os devedores, caractere esse, aliás, especialmente relevante nas relações de consumo, nas quais visou-se, com a solidariedade ope legis, à tutela prioritária do consumidor, enquanto polo vulnerável e hipossuficiente do vínculo obrigacional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.302003-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) Na hipótese dos autos, não se desconhece a condição da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. como recuperanda; entretanto, a continuidade da execução exclusivamente em face da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. não acarreta qualquer constrição sobre o patrimônio da recuperanda, tampouco prejudica o juízo universal ou a par conditio creditorum.
Ademais, trata-se de crédito derivado de decisão judicial transitada em julgado, com condenação solidária expressa, cuja inadimplência autoriza o exequente a direcionar a execução ao devedor solidário remanescente. Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para obstar o redirecionamento da execução à devedora solidária Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., inclusive quanto ao pagamento do valor remanescente do crédito.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido do exequente para que a executada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. arque com a integralidade do débito exequendo, de acordo com a memória de cálculo apresentada, observando-se os acréscimos legais. INTIME-SE a executada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A para pagar voluntariamente o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na esteira do art. 525 do CPC. Em paralelo, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do exequente, Daniel Cunha Soares, para levantamento do valor já depositado em juízo pela executada Gol, acrescido dos rendimentos legais, com crédito na conta informada nos autos (ID 103.***.***-00).
Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito