Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001445-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ABNER LUIZ DUARTE CPF: 012.***.***-74 e outros LUIZ CARLOS DUARTE CPF: 222.***.***-15 FORMAL DE PARTILHA FORMAL DE PARTILHA extraído do processo eletrônico nº 5001445-02.2025.8.13.0471, de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ CARLOS DUARTE, ocorrido em 15/12/2024, passado em favor da viúva meeira LEZIR PEREIRA DUARTE e dos herdeiros,
1- ABNER LUIZ DUARTE ;
2- ANYELLE KAREN DUARTE; Qualificados nos autos; para título e conservação dos seus direitos. O MMº Juiz de Direito em exercício na Segunda Vara Cível da Comarca de Pará de Minas/MG, na forma da lei, FAZ SABER a todos os senhores Desembargadores, Juízes, Oficiais, Tabeliões e demais autoridades que, perante este Juízo, tramitou o processo eletrônico supracitado, relacionado aos bens partilhados na AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ CARLOS DUARTE.
O referido processo foi distribuído em 14/02/2025, tendo sido julgado por sentença a respectiva partilha, transitada em julgado. Compõem o presente formal de partilha as peças abaixo relacionadas, nos termos determinados pelo art. 655 do Código Processo Civil. Cópias anexas: Petição inicial, Título de herdeiros, relação de bens, quitações fiscais, ITCD, plano de partilha, sentença e trânsito. Termo de retificação e renúncia, se houver.
NADA MAIS. PARÁ DE MINAS, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001445-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ABNER LUIZ DUARTE CPF: 012.***.***-74 e outros RÉU: LUIZ CARLOS DUARTE CPF: 222.***.***-15
SENTENÇA
Tratam os autos de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ CARLOS DUARTE. Cópia da certidão de óbito sob ID 103.***.***-72. O inventariante foi nomeado para exercer o múnus em decisão de ID 103.***.***-23. Plano de Partilha sob ID 105.***.***-95. De início, retifique-se o valor da causa junto ao sistema PJE, adequando-o ao contabilizado pelo Fisco e expresso na certidão cuja cópia consta sob ID 104.***.***-18.
A documentação supramencionada somada ao teor da Certidão, cujo ID é 104.***.***-86, e complementada pelos documentos anexos a manifestação de ID 105.***.***-68, demonstram a regularidade deste feito, razão pela qual, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, homologo por Sentença e para os devidos fins, o plano de partilha apresentado sob ID 105.***.***-95, e atribuo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e direitos de terceiros, incertos e incapazes.
Custas pelo Espólio. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais e intime-se o Espólio para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado o pagamento das custas no prazo assinalado, expeça-se o formal de partilha, na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, arquive-se com baixa. Em tais termos,
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Pará de Minas/MG, 04 de novembro de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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DESPACHO
Vistos. Considerando que o inventariante apresentou o plano de partilha e a folha de pagamento em documentos distintos, intime-se o mesmo para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos plano de partilha devidamente acompanhado da folha de pagamento, consolidando os itens mencionados em um único documento. Atendida a determinação supra, tornar os autos conclusos. Em caso de inércia, ao arquivo provisório, conforme provimento 301/2015 editado pelo TJMG.
Intime-se.
Cumpra-se. Pará de Minas/MG, 16 de setembro de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001445-02.2025.8.13.0471 [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ABNER LUIZ DUARTE CPF: 012.***.***-74 REQUERENTE: LEZIR PEREIRA DUARTE CPF: 162.***.***-25 REQUERENTE: ANYELLE KAREN DUARTE CPF: 015.***.***-78 REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS DUARTE CPF: 222.***.***-15 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Certidão de Regularidade de Inventário
1 – Certidão de Óbito: LUIZ CARLOS DUARTE (casado): ID nº 103.***.***-72
2 – Termo de Inventariante: ABNER LUIZ DUARTE: ID nº 104.***.***-65
3 – Qualidade Herdeiros (Relação de Herdeiros): ID nº 104.***.***-28 LEZIR PEREIRA DUARTE (viúva): ID nº 103.***.***-74. Obs.: Falta certidão de casamento. ABNER LUIZ DUARTE CASADO COM LAÍS ABREU DUARTE: ID nº 103.***.***-33. Obs.: documentos pessoais da cônjuge. ANYELLE KAREN DUARTE (solteira): ID nº 103.***.***-14
4 – Representação Processual: todos os herdeiros estão representados pela mesma procuradora.
5 – Primeiras Declarações (Relação de Bens): ID nº 104.***.***-28
6 – Citações: não houve citação.
7 – Quitações Fiscais: Federal: ID nº 104.***.***-17 Estadual: ID nº 104.***.***-03 Municipal: ID nº 104.***.***-23 (Município de Formiga). ID nº 104.***.***-42 (Município de Pará de Minas).
8 – Certidão de Registro de Imóveis Atualizada: ID nº 104.***.***-56 (matrícula 42.711). ID nº 104.***.***-59 (matrícula 19.335). ID nº 104.***.***-33 (matrícula 22.442).
9 – Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD: ID nº 104.***.***-18
10 – Certidão Negativa de Testamento: ID nº 104.***.***-25
11 – Esboço/Plano de Partilha: ID nº 104.***.***-31. Retificação do Plano Partilha: ID nº 104.***.***-42
12 – Certificado de Registro de Veículo: ID nº 104.***.***-52
13 – Certidão de Pagamento de Custas Finais: Pendente de cálculo e pagamento após a sentença. Certifico que o inventariante não juntou ao processo de inventário todos os documentos necessários para a homologação do Plano de Partilha. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica JULIANA DUARTE SILVEIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001445-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ABNER LUIZ DUARTE CPF: 012.***.***-74 e outros RÉU: LUIZ CARLOS DUARTE CPF: 222.***.***-15
DECISÃO
De início, registre-se que em ações de Inventário, a hipossuficiência a ser aferida não diz respeito ao inventariante, demais herdeiros, legatários e sucessores, mas sim do próprio Espólio. Nesse ponto, consigne-se que se considera hipossuficiente o Espólio, nas hipóteses em que o valor do patrimônio inventariado seja inferior a 25.000 UFEMGS, o que atualmente equivale a R$131.992,05. No caso em análise, não é essa a hipótese em comento, na medida em que o valor do patrimônio inventariado suplanta esse patamar, conforme se verifica pela Certidão de Pagamento de ITCMD acostada em ID 104.***.***-18.
Nesse sentido, também é o entendimento do TJMG. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - PATRIMÔNIO - VALOR SUPERIOR A 25.000 UFEMGS - PAGAMENTO DE CUSTAS DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. É dever do magistrado, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 98 e segs. do CPC/15).
2. Cumpre ao espólio e não a inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02).
3. Demonstrado que o patrimônio a ser inventariado corresponde a quantia superior a 25.000 UFEMGS (art. 8º, II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), mostra-se devido o pagamento das custas.
4. Negar provimento ao recurso. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.579538-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) (grifos nossos) Assim, constatado que o patrimônio inventariado é superior ao montante equivalente a 25.000 UFEMGS, fica afastada a alegação de hipossuficiência do Espólio em questão, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Prosseguindo, indefiro o pedido de alvará formulado em ID 104.***.***-57. Nesse ponto, conforme se observa, o alvará foi requerido com a justificativa de quitação de empréstimo pessoal contraído pelo inventariante/herdeiros para pagamento do ITCMD. Contudo, o feito encontra-se em fase final, pendente apenas que junte aos autos o plano de partilha e seja confeccionada a certidão de regularidade, e, não havendo pendência documental, será proferida a sentença homologatória.
Ressalta-se que, uma vez encerrado o arrolamento, o inventariante demais herdeiros poderão, por conta própria, dispor dos bens do Espólio de acordo com a cota parte que couber a cada um dos sucessores/herdeiros.
Ante o exposto à Secretaria do Juízo para confecção da certidão de regularidade. Caso toda a documentação necessária para encerramento/finalização do presente inventário tenha sido juntada ao feito, tornar os autos conclusos. Na hipótese de ser certificada a falta de quaisquer dos documentos imprescindíveis para o julgamento do feito, intime-se o inventariante para providenciar a juntada dos respectivos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (Provimento nº 301/2015, da CGJ do TJMG).
Em caso de inércia, proceder com o arquivamento provisório, conforme acima determinado.
Intime-se.
Cumpra-se. Pará de Minas/MG, 20 de maio de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001445-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ABNER LUIZ DUARTE CPF: 012.***.***-74 e outros LUIZ CARLOS DUARTE CPF: 222.***.***-15 Em 20 (vinte) dias do compromisso, o inventariante deverá prestar suas primeiras declarações, relacionando os bens, valores, com suas respectivas avaliações, e apresentando o plano de partilha, conforme requisitos exigidos no artigo 620 do CPC/2015.
No mesmo prazo de vinte dias, apresente a autora as certidões de óbito, as certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de testamento, certidão de pagamento/desoneração de ITCD, bem como as certidões de casamento dos herdeiros que forem casados, e os respectivos instrumentos de procuração de todos os herdeiros e cônjuges, conforme o caso.
Ainda, traga aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser inventariado, se for o caso. ISADORA DE SA FERRARI Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001445-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ABNER LUIZ DUARTE CPF: 012.***.***-74 e outros LUIZ CARLOS DUARTE CPF: 222.***.***-15 Termo expedido e à disposição.
Ao advogado, providenciar assinatura e a juntada da via aos autos devidamente assinada. ROGERIO LOURENCO MENDES Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001445-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ABNER LUIZ DUARTE CPF: 012.***.***-74 e outros RÉU: LUIZ CARLOS DUARTE CPF: 222.***.***-15
DESPACHO
Vistos. De início, em ações de Inventário, a alegada hipossuficiência a ser aferida não diz respeito ao inventariante, demais herdeiros, legatários e sucessores, mas sim do próprio Espólio. Nesse ponto, as custas e despesas processuais, em ações de Inventário não incidem com o ajuizamento/início da demanda, mas sim ao final, de modo que até o momento, não há interesse processual na análise do pleito em questão.
Com efeito, registre-se que se considera hipossuficiente o Espólio, nas hipóteses em que o valor do patrimônio inventariado seja inferior a 25.000 UFEMGS, o que ainda não é possível verificar no caso em análise, na medida em que não houve juntada da Certidão de pagamento/desoneração de ITCMD, sendo esse o documento hábil para que seja verificado o patrimônio inventariado e, consequentemente, deferido ou indeferido pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, também é o entendimento do TJMG. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - PATRIMÔNIO - VALOR SUPERIOR A 25.000 UFEMGS - PAGAMENTO DE CUSTAS DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. É dever do magistrado, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 98 e segs. do CPC/15).
2. Cumpre ao espólio e não a inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (.997 do CC/02).
3. Demonstrado que o patrimônio a ser inventariado corresponde a quantia superior a 25.000 UFEMGS (art. 8º, II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), mostra-se devido o pagamento das custas.
4. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.579538-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) (grifos nossos) Em consequência, postergo o pleito de gratuidade de justiça, para momento ulterior à juntada da Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCMD. Prosseguindo, nomeio inventariante o autor Abner Luiz Duarte.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que seja o mesmo compromissado. Em 20 (vinte) dias do compromisso, o inventariante deverá prestar suas primeiras declarações, relacionando os bens, valores, com suas respectivas avaliações, e apresentando o plano de partilha, conforme requisitos exigidos no artigo 620 do CPC/2015. No mesmo prazo de vinte dias, apresente a autora as certidões de óbito, as certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de testamento, bem como as certidões de casamento dos herdeiros que forem casados, e os respectivos instrumentos de procuração de todos os herdeiros e cônjuges, conforme o caso.
Ainda, traga aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel a ser inventariado, se for o caso. Caso a inventariante não cumpra o disposto nos arts. 617, parágrafo único e 620, ambos do CPC/2015, certificar e tornar os autos conclusos para arquivamento provisório, com base no Provimento nº 301/2015, editado pelo TJMG. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público, caso haja herdeiro incapaz ou ausente (art. 626 do CPC).
Pará de Minas/MG, 17 de fevereiro de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito