Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua José Júlio, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36415-000 PROCESSO Nº: 5001551-95.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JOSE FRANCISCO NASCIMENTO CPF: 316.***.***-63 RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN CPF: 10.***.***/0001-80
DECISÃO
Vistos etc… Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê ser direito básico do consumidor: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Registra-se que a hipossuficiência, autorizadora da inversão do ônus da prova, não decorre da simples posição de desvantagem em que, ordinariamente, é colocado o consumidor – e que enseja sua proteção legal.
É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova, ou seja, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira. In casu, o consumidor não possui condições técnicas para aferir a regularidade da atuação do fornecedor, o qual, por outro lado, dispõe dos meios necessários para demonstrar que o serviço por ele prestado atendeu às exigências de segurança e qualidade que dele legitimamente se espera.
Presume-se, assim, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Cabe ao fornecedor trazer aos autos todas as provas para evitar sua responsabilidade.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor a prova da regularidade da atuação no caso em questão. Intimem-se as partes, cientificando-as. Fixa-se prazo de quinze dias para, querendo, as partes especificarem provas, justificando-as.
I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas/ 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas PROCESSO Nº: 5001551-95.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JOSE FRANCISCO NASCIMENTO CPF: 316.***.***-63 RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN CPF: 10.***.***/0001-80
DESPACHO
Vistos, etc. Tratando-se de documentos novos, que contrapõem aqueles apresentados em impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do evento de ID 102.***.***-28. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas