Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001574-43.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JACIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 403.***.***-53 CONDOMINIO RURAL RECANTO NOVA ESPERANCA CPF: 14.***.***/0001-20 e outros Vista para impugnar contestação.
CLEISE ALVES DA CONCEICAO SILVA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001574-43.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JACIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 403.***.***-53 CONDOMINIO RURAL RECANTO NOVA ESPERANCA CPF: 14.***.***/0001-20 e outros Vista à parte autora para ciência e distribuição da Carta Precatória expedida, devendo comprovar nos autos.
CLEISE ALVES DA CONCEICAO SILVA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001574-43.2025.8.13.0071 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 403.***.***-53 RÉU/RÉ: CONDOMINIO RURAL RECANTO NOVA ESPERANCA CPF: 14.***.***/0001-20 RÉU/RÉ: NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-79 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): consulta aos sistemas conveniados, sendo que, conforme print anexo, não foi possível a pesquisa no sistema SISBAJUD uma vez que a parte requerida não possui instituição financeira associada a ele.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica CLEISE ALVES DA CONCEICAO SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: AR devolvido sem cumprimento .
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. CLEISE ALVES DA CONCEICAO SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001574-43.2025.8.13.0071 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 403.***.***-53 RÉU/RÉ: CONDOMINIO RURAL RECANTO NOVA ESPERANCA CPF: 14.***.***/0001-20 RÉU/RÉ: NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-79 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Juntada do AR.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica LETICIA BERTULINO DA SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001574-43.2025.8.13.0071 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 403.***.***-53 RÉU/RÉ: CONDOMINIO RURAL RECANTO NOVA ESPERANCA CPF: 14.***.***/0001-20 RÉU/RÉ: NOVA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-79 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Juntada do AR.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica LETICIA BERTULINO DA SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001574-43.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 403.***.***-53 RÉU: CONDOMINIO RURAL RECANTO NOVA ESPERANCA CPF: 14.***.***/0001-20 e outros
DECISÃO
Vistos. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade das partes pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Ante a necessidade de adoção do procedimento comum, proceda-se à citação da parte ré para que, nos termos do art. 334, do CPC, compareça à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/06/2025, às 11:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA na sala do CEJUSC desta comarca, pessoalmente ou por videoconferência, devendo a Secretaria expedir as comunicações necessárias. Remetam-se os autos para o CEJUSC para a realização da audiência, sendo que já segue em anexo o Link da reunião por videoconferência: Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.boe Número da reunião: 2347 212 5468 Entre de um sistema ou aplicativo de videoconferência Discar: [email protected] Código de acesso: 2347 212 5468 O Código Processual estabelece que as partes deverão comparecer pessoalmente.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será imposta multa (CPC, 334 §8°), podendo, contudo, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334 §10). Esclareça-se, entretanto, que o representante não poderá ser o próprio procurador constituído. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos (caput, §8º,9º e 10º), 341 e 344 todas do Código de Processo Civil, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001574-43.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 403.***.***-53 RÉU: CONDOMINIO RURAL RECANTO NOVA ESPERANCA CPF: 14.***.***/0001-20 e outros
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, enfatizo que, a declaração de hipossuficiência é tida como presunção relativa de veracidade, portanto, pode ser que somente a mesma não venha a convencer o magistrado, sendo assim, os benefícios da justiça gratuita poderão ser indeferidos. O magistrado poderá investigar a situação da parte caso não venha demonstrado a sua impossibilidade em arcar com as custas processuais, vez que, a presunção de hipossuficiência para concessão dos beneplácitos da justiça gratuita é relativa, sendo este também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. "A eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não produz efeitos retroativos, não dispensando a parte do pagamento relativo a recurso interposto anteriormente" Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 465.416/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014). Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
Havendo expresso desinteresse das partes integrantes de ambos os polos, deverá ser cancelada a audiência agendada, fluindo o prazo de defesa a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Do contrário, não será, considerada e apreciada por este juízo a petição unilateral havida por quaisquer das partes, haja vista a previsão contida nos artigos já mencionados, ficando sujeita a parte que não comparecer injustificadamente na audiência à penalidade por atentado à dignidade da justiça.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, o prazo para defesa do autor/reconvindo fluirá com o de impugnação (CPC, art. 343, §1º). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação, pelo(s) autor (es)/reconvindo(s), deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos.
Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias. Na sequência, autos ao Ministério Público, se tiver interesse de incapaz (CPC, art. 698). Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Expeçam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07