Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Borda da Mata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NATALIA DENOBRE SANTOS TROFINO
- Advogados
- KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA (OAB 182324/MG), SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (OAB 232363/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5001583-66.2025.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA DENOBRE SANTOS TROFINO CPF: 073.***.***-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS Considerando os documentos acostados à inicial, que comprovam a condição de pessoa com deficiência (PCD) e a hipossuficiência declarada, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema PJe.
Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pelo Estado de Minas Gerais em sede de contestação, verifico que a parte ré limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a dificuldade de quantificação do dano moral, sem, contudo, indicar o valor que entende correto ou demonstrar o desacordo com o art. 292 do CPC. No caso de danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido (inciso V).
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído na exordial. - PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) a cronologia exata entre a quitação dos débitos tributários/administrativos do veículo e a efetivação da medida de remoção; b) se houve a comunicação tempestiva da quitação aos agentes policiais durante a abordagem; c) a dinâmica da conduta dos agentes públicos quanto ao dever de assistência e proteção à autora (PCD), especificamente sobre a alegação de abandono em rodovia; d) a existência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados; e) a extensão dos danos morais (sofrimento, perda de compromissos e privação da cadeira de rodas) e materiais (custas de pátio e transporte). - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
