Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
Expedição de documento
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2025
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5001583-66.2025.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA DENOBRE SANTOS TROFINO CPF: 073.***.***-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS Considerando os documentos acostados à inicial, que comprovam a condição de pessoa com deficiência (PCD) e a hipossuficiência declarada, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema PJe.
Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pelo Estado de Minas Gerais em sede de contestação, verifico que a parte ré limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a dificuldade de quantificação do dano moral, sem, contudo, indicar o valor que entende correto ou demonstrar o desacordo com o art. 292 do CPC. No caso de danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido (inciso V).
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído na exordial. - PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) a cronologia exata entre a quitação dos débitos tributários/administrativos do veículo e a efetivação da medida de remoção; b) se houve a comunicação tempestiva da quitação aos agentes policiais durante a abordagem; c) a dinâmica da conduta dos agentes públicos quanto ao dever de assistência e proteção à autora (PCD), especificamente sobre a alegação de abandono em rodovia; d) a existência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados; e) a extensão dos danos morais (sofrimento, perda de compromissos e privação da cadeira de rodas) e materiais (custas de pátio e transporte). - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Não vislumbro, neste momento, necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora demonstrou capacidade de produzir as provas necessárias, inclusive mediante registros documentais e indicação de testemunhas. - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a lide não envolve apenas matéria de direito, mas circunstâncias fáticas relacionadas ao comportamento dos agentes e ao estado de vulnerabilidade da vítima, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas no ID 106.***.***-21, para esclarecer as divergências entre o histórico do REDS e os comprovantes de pagamento.
Ficam as partes advertidas: a) quanto ao dever de trazer as testemunhas independentemente de intimação judicial, salvo se houver requerimento fundamentado nos termos do art. 455 do CPC; b) no caso de testemunha servidor público ou militar, expeça-se o necessário ofício para requisição à autoridade superior. - CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias - artigo 357, §1º, CPC. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5001583-66.2025.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA DENOBRE SANTOS TROFINO CPF: 073.***.***-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Da organização do processo para fins de saneamento: Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s)questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC). Intimem-se e diligencie-se. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
Petição
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5001583-66.2025.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATALIA DENOBRE SANTOS TROFINO CPF: 073.***.***-46 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação.
TALES DE REZENDE Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
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Expedida/Certificada
Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5001583-66.2025.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA DENOBRE SANTOS TROFINO CPF: 073.***.***-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que esclareça a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, considerando o endereçamento da ação e a ocorrência dos fatos na Comarca de Pouso Alegre/MG. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
Distribuição