Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001585-64.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ARISTIDES DEL TEDESCO FILHO CPF: 024.***.***-30 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.***.***/0001-56
Vistos., etc Diante da ausência injustificada do(a) autor(a) na audiência, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Anote-se e arquive-se o feito, com baixa. P.R.I. Cambuí, 1º de agosto de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001585-64.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ARISTIDES DEL TEDESCO FILHO CPF: 024.***.***-30 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.***.***/0001-56
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ARISTIDES DEL TEDESCO FILHO em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pretendendo a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça o medicamento mesilato de imatinibe de 400 mg/dia, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos no PJe. RELATEI.
DECIDO.
1) Da submissão ao IRDR 91 Compulsando os autos verifico que a demanda versa sobre direito de defesa do consumidor e de acordo com o Tema 91 do IRDR, para a configuração do interesse de agir do consumidor exige-se a prévia tentativa de solução extrajudicial. Ocorre que em 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente do TJMG admitiu recursos especial e extraordinário, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão.
Por conta deste fato, nos termos do artigo 987, § 1º, do CPC, os presentes recursos possuem efeito suspensivo automático ensejando a suspensão da tese admitida no IRDR 91, mas também dos processos que a ele se submetem. A suspensão em tela possui critérios a serem observados pelo magistrado e tem como objetivo uniformizar o entendimento e andamento destes processos os quais deverão ser analisados para fins de submissão dele ao IRDR 91 e ainda à decisão que recebeu os recursos especial e extraordinário.
Referida suspensão deverá ocorrer após finda a instrução de acordo com a decisão proferida pelo Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023 nos autos de nº(IRDR1.0000.22.157099-7/002) que delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo", Portanto, da análise da petição inicial verifico que o caso dos autos se submete ao IRDR 91, razão pela qual defiro que seu processamento ocorrerá até eventual instrução processual.
2) Da tutela de urgência requerida: Para concessão da tutela de urgência é necessário que se demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso em tela refere-se quanto ao fornecimento do medicamento mesilato de imatinibe de 400mg/dia, que o autor alega que solicitou da requerida, mas que foi negado por ausência de cobertura contratual. Denota-se que o autor não juntou aos autos um documento que comprove que a contratação com a requerida implica no fornecimento do referido medicamento, uma vez que foi prescrito conforme documento do ID 104.***.***-17, o que resta prejudicada a demonstração da probabilidade do direito.
Com isso, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito fica prejudicada a análise do perigo de dano ou a ineficácia ao resultado útil do processo. Diante do acima exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA uma vez que ausente um dos requisitos para concessão da referida tutela.
3) Remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para designação e realização de audiência de conciliação presencialmente. Para tanto, a secretaria deverá certificar nos autos a data da audiência e meio que se realizará, promovendo as intimações e comunicações necessárias para a colheita dos dados eletrônicos das partes viabilizando a realização da audiência. Salienta-se, que, em casos de distância considerável para as partes e seus procuradores comparecerem em audiência de forma presencial, é possível que a mesma seja realizada de forma virtual, mediante requerimento da parte interessada juntamente ao fornecimento de e-mail para envio de link, sendo que o link/convite será enviado oportunamente.
4) Cite-se e intime-se com as advertências previstas nos artigos 20 e inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95. Constar do ato de citação, as isenções e peculiaridades sobre custas, honorários e necessidade de advogado, nos termos do diploma legal supracitado. Consignar no mandado que não havendo acordo em audiência deverá ser apresentada a contestação. Int. Cambuí, 23 de abril de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito