Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001616-63.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) BERNADETE APARECIDA TAVARES CPF: 445.***.***-34 INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51 Fica a parte intimada para que realize dentro do prazo de 10 (dez) dias seu credenciamento e habilitação junto a Turma Recursal, com a assinatura do termo respectivo junto ao PJE para remessa do presente feito a instância superior sob pena de não intimação dos atos subsequentes.
NICAELLA ALVES RODRIGUES Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001616-63.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) BERNADETE APARECIDA TAVARES CPF: 445.***.***-34 INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51 Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
NICAELLA ALVES RODRIGUES Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001616-63.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: BERNADETE APARECIDA TAVARES CPF: 445.***.***-34 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BERNADETE APARECIDA TAVARES em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, objetivando a conversão em pecúnia de 03 (três) meses de férias-prêmio adquiridas e não gozadas, referentes ao período em que a requerente exerceu o cargo de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária junto à autarquia ré. Narra a autora, na petição inicial (ID 105.***.***-81), que foi servidora pública vinculada ao IMA e que sua aposentadoria foi publicada em 23/04/2024, com efeitos retroativos a 20/04/2024, conforme Ato nº 279/2024.
Sustenta que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito a 24 (vinte e quatro) meses de férias-prêmio, tendo usufruído apenas 21 (vinte e um) meses, restando, portanto, um saldo remanescente de 03 (três) meses, devidamente comprovado pela certidão de saldo (ID 105.***.***-02). Aduz que a impossibilidade de gozo do benefício, decorrente da passagem para a inatividade, impõe a indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Requer, assim, o pagamento da quantia de R$ 26.503,92 (vinte e seis mil quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), valor que compreende a base de cálculo de sua última remuneração ativa, acrescida do décimo terceiro salário proporcional. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o demonstrativo de pagamento (ID 105.***.***-74), o histórico funcional (ID 105.***.***-48) e a publicação do ato de aposentadoria (ID 105.***.***-01).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001616-63.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) BERNADETE APARECIDA TAVARES CPF: 445.***.***-34 INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51 Ficam as partes intimadas, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o cabimento de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, certificando eventual decurso do prazo sem manifestação NICAELLA ALVES RODRIGUES Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001616-63.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: BERNADETE APARECIDA TAVARES CPF: 445.***.***-34 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERNADETE APARECIDA TAVARES em face da sentença de ID 106.***.***-16, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA ao pagamento de férias-prêmio convertidas em pecúnia. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no dispositivo da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Sustenta que a decisão aplicou indevidamente a sistemática da Emenda Constitucional nº 136/2025 para o período anterior à expedição do requisitório de pagamento, quando, no seu entender, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do evento danoso até a efetiva expedição do RPV/Precatório. Intimado, o embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID 106.***.***-30).
É o breve relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o que foi decidido.
No caso em tela, a sentença embargada foi clara e precisa ao estabelecer os consectários legais da condenação. O dispositivo determinou expressamente a incidência da taxa SELIC até agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, a aplicação do IPCA-E para atualização monetária e juros de 2% ao ano para compensação da mora, fundamentando a mudança de critério na superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade. A decisão estabeleceu um critério de cálculo, devidamente fundamentado na interpretação que este juízo faz da legislação aplicável, incluindo as sucessivas emendas constitucionais que regem a matéria. A insurgência da embargante não se refere a um vício intrínseco da decisão, mas sim à sua discordância quanto ao mérito do critério adotado.
A argumentação de que a EC nº 136/2025 só deveria ser aplicada após a expedição do requisitório representa uma tese jurídica que, se acolhida, implicaria a reforma do julgado, e não sua simples aclaração. O que a parte pretende, por via transversa, é a modificação do conteúdo da sentença para que prevaleça a sua interpretação da norma, conferindo aos embargos efeitos infringentes que, em regra, não são admitidos, salvo em situações excepcionais aqui não configuradas.
O inconformismo com o entendimento do julgador deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 106.***.***-16 tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 105.***.***-28), arguindo, no mérito, a vedação constitucional à conversão em espécie de férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003 e do artigo 117 do ADCT da Constituição de Minas Gerais. Argumentou ainda a ausência de prévio requerimento administrativo e a falta de prova de que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.
No que tange aos valores, impugnou a inclusão do décimo terceiro salário na base de cálculo e alegou excesso de execução pela ausência de planilha detalhada. Em sede de impugnação à contestação (ID 105.***.***-28), a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterando a orientação dos Tribunais Superiores quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a natureza indenizatória da verba, que veda o locupletamento ilícito do Estado.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105.***.***-64), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 105.***.***-56 e ID 105.***.***-36), afirmando a suficiência do acervo documental coligido. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos anexados aos autos.
Ademais, as partes expressamente abdicaram da produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a legitimidade passiva do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA é patente, tratando-se de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo a unidade pagadora dos proventos e remunerações de seus servidores, conforme já decidido em processo anterior que tramitou perante este juízo sob o nº 5001421-15.2024.8.13.0598 (ID 105.***.***-63).
Passando ao exame do mérito, a controvérsia reside no direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de saldo remanescente de férias-prêmio não gozadas durante a atividade, especificamente aquelas que, em tese, teriam sido adquiridas após a alteração constitucional promovida pela EC nº 57/2003. O ordenamento jurídico mineiro, por meio do artigo 31, § 4º, da Constituição Estadual, prevê o direito às férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
Historicamente, a redação original do artigo 117 do ADCT da Constituição Estadual de 1989 previa a conversão em espécie para todos os servidores. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 57/2003, o referido dispositivo passou a restringir o pagamento em pecúnia apenas às férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004. Entretanto, a interpretação literal e restritiva pretendida pelo IMA não subsiste diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), fixou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa. A lógica jurídica aplicada é de clareza meridiana: se o servidor implementou os requisitos temporais para a aquisição do direito e não usufruiu do descanso enquanto estava na ativa, a Administração Pública beneficiou-se da força de trabalho que deveria ter sido dispensada.
Impedir a conversão em pecúnia no momento da inatividade equivaleria a confiscar um direito patrimonial do servidor, transferindo o ônus da gestão administrativa ao particular, o que é repelido pelo princípio da moralidade e da vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). Nesse sentido, o fato de a legislação estadual ter restringido a conversão para períodos posteriores a 2004 não obsta o dever de indenizar quando ocorre o rompimento do vínculo funcional (aposentadoria ou exoneração), pois o direito ao gozo transmuda-se em direito à indenização no exato instante em que a fruição in natura torna-se faticamente impossível.
Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, PLEITEANDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 9 MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ANTES DE SUA APOSENTADORIA. NA
SENTENÇA, O JUIZ RECONHECEU O DIREITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO FAZ JUS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 117 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEGURA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS ATÉ 29/02/2004 E NÃO GOZADAS, QUANDO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR.
4. O STF, NO ARE Nº 721.001 RG, DECIDIU SOB REPERCUSSÃO GERAL QUE O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
5. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA AO RECONHECER QUE, SENDO VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, O SERVIDOR APOSENTADO QUE NÃO USUFRUIU DAS FÉRIAS-PRÊMIO FAZ JUS À CONVERSÃO EM ESPÉCIE, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
6. ARGUMENTOS RELATIVOS A RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM INDENIZAR DIREITOS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS PELO SERVIDOR.
7. A PARTE QUE INTERPÕE RECURSO CONTRA
SENTENÇA
QUE APLICA PADRÃO DECISÓRIA VINCULANTE DO STF LITIGA DE MÁ FÉ E DEVE SER SANCIONADA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO:
1. É ASSEGURADA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
2. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTAM O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE DIREITOS RECONHECIDOS.
3. INCIDE EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ QUEM INTERPÕE RECURSO CONTRA
SENTENÇA
QUE APLICOU, DE FORMA CORRETA, PADRÃO DECISÓRIO VINCULATIVO DO STF. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, ART. 31, II, E ADCT, ART. 117; CPC, ART. 496, §3º,
II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE Nº 721.001 RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 7/3/2013; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.21.033618-6/002, REL. DES. YEDA ATHIAS, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/08/2023; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.22.276555-4/001, REL. DES. ÁUREA BRASIL, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 09/02/2023. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.140804-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) Quanto à alegação defensiva de ausência de prévio requerimento administrativo ou de prova da necessidade do serviço, tal tese foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.086 (REsp 1.854.662/CE).
A Corte Superior estabeleceu que o direito à conversão em pecúnia não está condicionado à comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração, sendo prescindível, inclusive, o prévio requerimento na esfera administrativa. A mora é da própria Administração, que tem o dever de fiscalizar a vida funcional de seus agentes e conceder os descansos legais de ofício ou notificar o servidor para fruí-los antes da inatividade.
No caso sub examine, a materialidade do direito está comprovada pelo documento de ID 105.***.***-02, que demonstra o saldo de 03 (três) meses de férias-prêmio não utilizadas. O histórico funcional (ID 105.***.***-48) e o ato de aposentadoria (ID 105.***.***-01) confirmam que a autora passou à inatividade em 20/04/2024, restando consolidada a impossibilidade de gozo do benefício. No que tange à base de cálculo, a indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora no momento da aposentadoria.
Analisando o contracheque de Março/2024 (ID 105.***.***-74), verifica-se que a autora auferia vencimento básico, quinquênios, adicional trintenário, GEDPI e outras verbas de natureza permanente. A autora, em sua inicial, corretamente excluiu as verbas de caráter estritamente indenizatório e eventual, como a "Ajuda de Custo" (R$ 1.140,00 e R$ 950,00), fixando a base de cálculo em R$ 8.155,06. O réu impugnou a inclusão do décimo terceiro salário proporcional.
Contudo, assiste razão à requerente. A remuneração, para fins de cálculo de férias-prêmio convertidas em pecúnia, deve compreender todas as parcelas de natureza permanente que compunham os vencimentos do cargo efetivo, o que inclui a parcela proporcional do 13º salário e o terço de férias, conforme pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1945228/RS). Assim, o cálculo apresentado na exordial mostra-se condizente com a realidade fática e os parâmetros jurídicos.
O valor de R$ 8.155,06 multiplicado pelos 03 meses devidos, somado ao décimo terceiro salário proporcional pleiteado, totaliza a importância de R$ 26.503,92. Sobre tal valor, não deve incidir imposto de renda, dada a natureza indenizatória da verba, conforme a Súmula 136 do STJ, tampouco contribuição previdenciária, por não se tratar de verba que se incorpora aos proventos de aposentadoria para fins de cálculo de benefício.
Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e em se tratando de verba remuneratória/indenizatória devida a servidor, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), incidindo uma única vez, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (data da aposentadoria).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia de 03 (três) meses de férias-prêmio adquiridas e não gozadas, relativas ao período em que esteve na ativa junto ao IMA; b) Condenar o INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA a pagar à autora a importância de R$ 26.503,92 (vinte e seis mil quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), a título de indenização pelas referidas férias-prêmio, corrigidos a partir da data da publicação da aposentadoria (23/04/2024), exclusivamente a taxa SELIC até agosto de 2025, e a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Sem custas e honorários a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001616-63.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) BERNADETE APARECIDA TAVARES CPF: 445.***.***-34 INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51 Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 ( quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
NICAELLA ALVES RODRIGUES Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.