Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-15.2024.8.13.0261/MG
EXEQUENTE: AX CAPITAL LTDAADVOGADO(A): MISLEY APARECIDA DA SILVA RESENDE (OAB MG218109)ADVOGADO(A): JÚNIOR JOSÉ PIO DE OLIVEIRA (OAB MG137819)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 e outros Fica intimado para que cumpra a diligência no prazo solicitado.
ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito.
SUYANE KETHULLYN NUNES CASTRO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 Fica intimado para que cumpra a diligência no prazo solicitado.
ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 Vista ao Exequente para requerer o que de direito ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 ao autor para sua manifestação.
ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias indicar bens a penhora, sob pena de aplicação de multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo, dê vistas ao exequente.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Intime-se o Exequente, para apresentar planilha de cálculos atualizada, para realização das consultas aos sistemas conveniados requeridas no ID 104.***.***-78. Após, conclusos.
Cumpra-se Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-15.2024.8.13.0261/MG
EXEQUENTE: AX CAPITAL LTDA
EXECUTADO: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA
EXECUTADO: MARCELO GARCIA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 30/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DECISÃO
Em petição de ID 106.***.***-99, a parte exequente requereu a intimação do sócio da executada para comprovar a integralização do capital social da empresa. O pedido foi deferido, tendo o sócio sido regularmente intimado (ID 106.***.***-59). Todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer comprovação acerca da integralização do capital social. Diante disso, o exequente, por meio da petição de ID 107.***.***-46, requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos sócios da empresa, até o limite do capital social.
Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social decorre diretamente da lei. Assim, uma vez regularmente intimado para comprovar a integralização e permanecendo inerte, autoriza-se sua responsabilização até o limite do capital social não integralizado, independentemente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DIRETA DO SÓCIO. INÉRCIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a inclusão de sócia no polo passivo da execução, em razão da não comprovação da integralização do capital social da pessoa jurídica executada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão da sócia no polo passivo do cumprimento de sentença diante da ausência de comprovação da integralização do capital social, bem como se há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do sócio pela não integralização do capital social decorre diretamente do art. 1.052 do Código Civil, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão do sócio no polo passivo, nessa hipótese, não exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A parte executada foi regularmente intimada para comprovar a integralização do capital social, permanecendo inerte no prazo assinalado.
A inércia processual autoriza a adoção de medidas com base na ausência de comprovação de fato impeditivo da responsabilização. Não é admissível suprir, em sede recursal, a omissão quanto à produção de prova que deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno. A indicação de documentos constantes de outro processo não supre a ausência de comprovação nos autos em q ue a prova foi exigida.
Não há inversão indevida do ônus da prova, incumbindo à executada demonstrar a integralização do capital social. Inexiste violação ao devido processo legal, uma vez que a medida decorre de previsão legal expressa e foi precedida de regular intimação. A decisão agravada mostra-se alinhada aos elementos dos autos e ao ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da integralização do capital social autoriza a inclusão do sócio no polo passivo da execução, nos termos do art. 1.052 do Código Civil.
2. A responsabilização do sócio por capital não integralizado independe de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A inércia da parte intimada para comprovar fato impeditivo da responsabilização impede sua posterior alegação em sede recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.140491-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) No caso concreto, o sócio foi especificamente intimado para comprovar a integralização do capital social e permaneceu inerte, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas em seu desfavor, limitada sua responsabilidade ao valor do capital social não integralizado.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 107.***.***-46. Inclua-se o sócio no polo passivo, para responder pelo débito até o limite do capital social não integralizado, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, e cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 03 dias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento das custas processuais para realização das consultas aos sistemas conveniados requeridos.
Assim o faço com espeque no Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018. Após, conclusos.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 EXECUTADO(A): MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 EXECUTADO(A): MARCELO GARCIA CPF: não informado CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há verba indenizatória do (a) Oficial de Justiça para expedição de mandado, conforme “print” abaixo, ficando intimado (a) o (a) autor/exequente para o recolhimento.
Formiga, 21 de julho de 2026. KATIA ALMEIDA FERNANDES Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 EXECUTADO(A): MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há verba indenizatória do (a) Oficial de Justiça para expedição de mandado, conforme “print” abaixo, ficando intimado (a) o (a) autor/exequente para o recolhimento.
Formiga, 15 de abril de 2026. KATIA ALMEIDA FERNANDES Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
O Executado foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, ou apresentarem justificação, sob pena de ato atentatório da justiça, nos termos do artigo 774, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que os Executados foram intimados para indicarem onde se encontra os bens sujeitos à execução, deixando fluir in albis o prazo que lhe fora concedido. O ato do devedor de não indicar onde se encontram os bens a serem penhorados importa em atentado à dignidade da justiça, demonstrando um verdadeiro descaso com a ordem judicial, conforme dispõe o art. 774, do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
IV – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Ante o exposto, fixo multa, em favor do credor, no percentual de um por cento (1%) do valor atualizado do débito em execução. Vista ao Exequente para requerer o que de direito, bem como para proceder a atualização do débito.
Cumpra-se e
Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Em consulta ao sistema "SISBAJUD", verifiquei o encerramento da ordem lançada, "teimosinha", contudo, o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado, não logrou êxito. Por tais circunstâncias, dê-se vista dos autos ao exequente a fim de requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Considerando que o executado é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, não é possível a expedição de ordens de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha) via SISBAJUD diretamente em face dos sócios, sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que, por força do princípio da autonomia patrimonial, os bens da sociedade não se confundem com os bens particulares de seus sócios, razão pela qual eventual constrição patrimonial sobre ativos pessoais destes demanda decisão judicial específica que reconheça os requisitos legais para a desconsideração, seja ela da modalidade direta ou inversa.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, podendo, se entender pertinente, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida instrução de seu pedido, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Tendo em vista que o Exequente concordou com o pedido do terceiro interessado, conforme petição de ID 104.***.***-31, procedi, nesta data, a baixa no impedimento de transferência lançado através do sistema conveniado Renajud sobre o veículo VW/Gol Special, placa GXO-1411, ano 2003, chassi 9BWCA05Y93T175493 e RENAVAM 008.***.***-55, conforme documento em anexo.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas processuais para realização das consultas aos sistemas conveniados requeridos no ID 104.***.***-53. Assim o faço com espeque no Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018. Após, conclusos.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12 Fica a parte autora intimada para que apresente a guia referente a consulta dos sistemas conveniados.
ERIC RAFAEL GOMES Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Ante a manifestação de ID 104.***.***-16, esclareço que as pesquisas foram realizadas no CPF do executado, uma vez que este é empresário individual. Desta forma, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao presente feito.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Conforme se depreende do documento em anexo, foi lançado impedimento de transferência no veículo de propriedade do executado.
Intime-se o exequente para tomar ciência dos documentos encontrados por meio do sistema “INFOJUD”, bem como para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Rua: Silviano Brandão, 102, Centro, Formiga - MG - CEP: 35570-000 PROCESSO Nº: 5001663-15.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.***.***/0001-73 RÉU: MARCELO GARCIA 061.***.***-48 LTDA CPF: 15.***.***/0001-12
DESPACHO
Conforme documento em anexo, foi bloqueada, a quantia de R$ 148,48 junto às contas de titularidade do executado. Assim, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para a alegação de alguma das situações do art. 854 do CPC. Após, dê-se vista ao exequente, para requerimento cabível, por igual prazo.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga