Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001663-16.2023.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FELIPE ALMEIDA FIGUEIREDO CPF: 119.***.***-58 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.***.***/0001-03
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPE ALMEIDA FIGUEIREDO em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das questões processuais pendentes.
2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E SANEAMENTO DO PROCESSO Antes de delimitar o objeto probatório, cumpre resolver todas as questões processuais pendentes, esgotando a apreciação das preliminares e defesas heterotópicas arguidas pelas partes. 2.1. Da regularidade de representação processual do autor e autenticidade do mandato O juízo instaurou incidente de verificação quanto à idoneidade da procuração apresentada no ID 9908481324, tendo em vista a assinatura eletrônica colhida por meio de plataforma privada (ZapSign) sem uso de certificado ICP-Brasil (ID 104.***.***-12).
Para sanar qualquer dúvida objetiva sobre a higidez da manifestação de vontade, determinou-se a intimação pessoal do demandante por mandado judicial (ID 104.***.***-60). O Oficial de Justiça cumpriu a diligência e lavrou certidão confirmando expressamente que o autor Felipe Almeida Figueiredo tomou ciência do processo e reconheceu como própria a assinatura exarada na procuração ad judicia (ID 106.***.***-31).
Desse modo, a ratificação pessoal promovida perante o meirinho supriu de forma plena qualquer vício formal relativo à representação processual, restando confirmada a outorga de poderes aos advogados subscritores da inicial. Declaro sanado o vício de representação e regular a representação processual do autor. 2.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 100.***.***-23).
A assistência jurídica gratuita é garantida àquele que demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em exame, o autor instruiu a exordial com declaração de hipossuficiência (ID 9908499601), declaração de isenção do Imposto de Renda acompanhada de certidões da Receita Federal comprovando a ausência de declaração nos exercícios recentes (ID 9908499601 e ID 9908442671), e extrato da Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício formal ativo (ID 9908493108).
Ademais, a fatura de energia elétrica demonstra o enquadramento do consumidor na Tarifa Social de Energia Elétrica (ID 9908460624). A parte impugnante não colacionou elementos de prova em sentido contrário aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente dos documentos oficiais acostados. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade de justiça em favor do autor. 2.3.
Da tese de falta de interesse de agir (IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91/TJMG) A parte ré pugna pela extinção do feito por ausência de tentativa de solução extrajudicial, invocando a tese fixada no IRDR Tema 91 do TJMG (ID 103.***.***-69). Contudo, a própria tese vinculante estabelece uma regra de transição clara para os processos já em curso: "b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir" (ID 103.***.***-17).
Como a ré apresentou contestação de mérito (ID 100.***.***-23), demonstrando inquestionável resistência à pretensão autoral e defendendo a regularidade do débito cedido e da negativação, restou caracterizado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 2.4. Da alegação de advocacia predatória, litigância de má-fé e pleito de expedição de ofícios O réu arguiu em memoriais que o patrono do autor atua em multiplicidade de demandas repetitivas e padronizadas, sustentando a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé, requerendo a extinção do feito e a expedição de ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG (ID 105.***.***-08).
O acolhimento das sanções por litigância de má-fé e o reconhecimento de captação ilícita dependem de prova inequívoca de dolo processual ou manipulação fraudulenta da lide. No caso dos autos, a apuração sobre o conhecimento da demanda e a voluntariedade na contratação dos serviços advocatícios foi realizada de forma direta pelo juízo, mediante citação e intimação pessoal promovida pelo Oficial de Justiça (ID 106.***.***-31).
O autor declarou expressamente ter ciência da ação e ratificou a atuação de seus procuradores. Assim, não se verifica elementos concretos de fraude processual ou dolo a justificar a extinção do processo ou a condenação imediata por litigância de má-fé. Rejeito os pedidos de extinção por captação ilícita e de expedição de ofícios preventivos, sem prejuízo de reavaliação da lealdade processual ao final da instrução. 2.5.
Do sobrestamento relacionado ao Incidente de Assunção de Competência nº 7 do TJMG As partes foram intimadas para manifestação acerca do potencial sobrestamento do feito em razão da afetação no Incidente de Assunção de Competência nº 7 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que discute a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária nas relações de consumo (ID 106.***.***-59). Ambas as partes requereram o prosseguimento do feito, ressaltando que a presente demanda não envolve pleito de responsabilidade solidária em face da empresa cedente (SKY), figurando no polo passivo unicamente o fundo cessionário (FIDC Ipanema
VI) e versando a causa sobre a declaração de inexistência do débito e cobrança indevida na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 106.***.***-66 e ID 107.***.***-87). Inexistindo cumulação subjetiva de pedidos dirigida contra a cedente originária nem discussão sobre solidariedade passiva consumerista, afasto a incidência da ordem de sobrestamento do IAC nº 7/TJMG e determino o regular andamento do processo.
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:
1. A efetiva celebração do contrato de prestação de serviços de TV por assinatura (contrato nº 1517369356) entre o autor Felipe Almeida Figueiredo e a cedente originária SKY Brasil Serviços Ltda.;
2. A prestação dos serviços e o inadimplemento da fatura com vencimento em 23/07/2019 no valor originário de R$ 64,80;
3. A regularidade da cessão do crédito operada entre a SKY e o fundo réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI;
4. A existência, natureza e alcance das cobranças ou inserções promovidas no nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, bem como a causação de abalo ao score de crédito ou à imagem do consumidor;
5. A existência de anotações e restrições creditícias preexistentes em nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protesto.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), cumpre analisar o pleito de inversão formulado pelo autor com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação firmada entre as partes, ainda que por equiparação ou cessão de crédito, tem nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Presentes a verossimilhança das alegações do autor (que afirma desconhecer a dívida) e a sua evidente hipossuficiência técnica e probatória perante a instituição financeira/fundo de investimentos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação que originou o débito, a validade da cessão e a legalidade da cobrança.
5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito:
1. A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o regime de responsabilidade civil aplicável às empresas cessionárias de crédito;
2. A exigibilidade do débito oriundo do contrato nº 1517369356 e a validade da cessão de crédito à luz dos artigos 286 e seguintes do Código Civil;
3. A caracterização de ato ilícito na inclusão ou manutenção de propostas de cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome para débitos não inscritos nos cadastros de inadimplentes tradicionais;
4. A ocorrência de danos morais indenizáveis e os critérios de fixação do montante indenizatório;
5. A incidência da vedação sumular contida no verbete nº 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão da existência de protestos e anotações preexistentes em nome do devedor.
6. PROSSEGUIMENTO E DESIGNAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS
Diante do exposto, declaro o feito saneado. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre os documentos juntados pela parte adversa, em especial sobre as telas sistêmicas de ID 102.***.***-20, a proposta de adesão de ID 102.***.***-17, os extratos de cadastros de proteção ao crédito de ID 102.***.***-16 e ID 102.***.***-19, e a mídia de áudio disponibilizada no ID 102.***.***-88.
No mesmo prazo, deverão as partes informar expressamente se pretendem produzir alguma prova documental complementar, justificando concretamente sua pertinência, ou se concordam com o encerramento da fase instrutória para prolação de sentença. O requerimento genérico de provas ou o silêncio implicará preclusão e o reconhecimento de concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
7.
DISPOSITIVO
E ESTABILIZAÇÃO DA
DECISÃO
SANEADORA
Posto isso: a) Rejeito as preliminares de vício de representação processual, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir, bem como afasto o sobrestamento relativo ao IAC nº 7/TJMG e os pedidos de expedição preventiva de ofícios; b) Declaro o processo saneado, fixando os pontos controvertidos de fato, as questões de direito relevantes e a distribuição do ônus da prova nos termos das Seções 3, 4 e 5 desta decisão; c) Fica franqueado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão se tornará estável; d) Intimem-se as partes para o cumprimento do determinado na Seção 6 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001663-16.2023.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FELIPE ALMEIDA FIGUEIREDO CPF: 119.***.***-58 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.***.***/0001-03
DESPACHO
Considerando a ordem liminar de suspensão proferida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 7 do e. TJMG, que afeta os processos que discutem a "responsabilidade solidária entre cedente e cessionária, nos termos do CDC, ocorrendo cessão de crédito de relação originária de consumo"; Considerando a presença de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário) no polo passivo e a natureza consumerista da lide;
1. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a determinação de sobrestamento do feito, facultando-lhes demonstrar a existência de eventual distinção fática ou jurídica (distinguishing) entre o caso concreto e a matéria afetada no referido precedente qualificado.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5001663-16.2023.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: FELIPE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA, OAB nº MG111221G, FLAVIO GOMES DE RESENDE, OAB nº MG106777G Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL153604G, Procuradoria - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI não padronizado
DECISÃO
Visando a evitar atuação divergentes com a prática processual; atenta, ademais, às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que informe pessoalmente ao responsável pela diligência, se tem conhecimento da ação proposta, bem como se reconhece a autenticidade da procuração e dos documentos que instruíram o feito.
Instrua-se o mandado com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Tudo cumprido e devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5001663-16.2023.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: FELIPE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA, OAB nº MG111221G, FLAVIO GOMES DE RESENDE, OAB nº MG106777G Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL153604G, Procuradoria - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI não padronizado
DESPACHO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou procuração ao ID 9908481324. Entretanto, a assinatura acostada no mencionado documento é digital, mas sem a utilização de certificado digital. Nesse contexto, convém fazer algumas considerações acerca da validade da referida modalidade de assinatura. O art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006 classifica a assinatura digital como espécie do gênero de assinatura eletrônica, prevendo, de forma expressa, a necessidade que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos seguintes termos: "Art. 1º.
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] §2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...]" Além disso, o art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), dispõe o seguinte: "Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil." Por fim, o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas nas seguintes espécies: assinaturas eletrônicas simples, assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas eletrônicas qualificadas.
Segundo o art. 5º, §1º, III, do referido diploma legal, somente a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com entes públicos, independentemente de cadastramento prévio. Nesse sentido, para fins judiciais, é obrigatória a assinatura digital na forma legalmente prevista, ou seja, aquela classificada como assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001.
No caso em apreço, verifico que a procuração (ID 9908481324) foi, supostamente, assinada digitalmente por meio do aplicativo "ZapSign", sem que houvesse a utilização de certificado digital, circunstância que afasta a certeza necessária à idoneidade da manifestação de vontade da parte e, por consectário lógico, impossibilita a sua utilização para fins judiciais.
Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Feitas tais considerações, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), sob as penas do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil. Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito