Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-22.2024.8.13.0194
REQUERENTE: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o réu/executado alegou excesso de execução. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Com o retorno, após detida análise dos autos, tenho que razão não assiste ao executado, pois os cálculos apresentados pela Contadoria estão de acordo com as decisões proferidas e alinhados com aqueles apresentados pelo exequente. Assim, entendo que os valores constantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID10647160476 merecem acolhimento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a impugnação e fixo o valor do cumprimento de sentença / execução em R$10.307,31 (dez mil, trezentos e sete reais e trinta e um centavos). Intimem-se. Coronel Fabriciano, 13 de abril de 2026 TAINA GOMES DO AMARAL Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-22.2024.8.13.0194
REQUERENTE: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Coronel Fabriciano, 13 de abril de 2026 EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias]
AUTOR: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37 e outros
DESPACHO
Tendo em vista a disparidade de cálculos apresentados pelas partes (ID 105.***.***-01 e 106.***.***-02), intime-se a Contadoria deste juízo para que proceda à atualização dos valores que as partes entendem devidos, no prazo de 30 dias. Em seguida, dê-se vista às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da memória de cálculo apresentada. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DESPACHO
Intimar as partes do retorno dos autos da turma recursal. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37 RECORRIDO(A): JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001663-22.2024.8.13.0194
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DE MARCO TEMPORAL FIXADO PELO TCE/MG. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Ipatinga , 03 de Setembro de 2025
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº 5001663-22.2024.8.13.0194
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DECIDO. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, julgou procedentes os pedidos formulados por JAIR SILVA LUCIANO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG (IPSM), para reconhecer a ilegalidade da cobrança da alíquota estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/2019. O magistrado determinou a restituição das diferenças apuradas entre a alíquota previdenciária devida de 8% e a efetivamente cobrada de 10,5%.
Inconformado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG (IPSM) interpôs recurso inominado, alegando que a decisão contrariou orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, que no Processo nº 1.119.845 fixou como marco temporal para aplicação da legislação estadual o dia 05 de junho de 2024. Afirma que a sentença compromete a segurança jurídica, ignorando que o Estado de Minas Gerais somente voltou a aplicar as alíquotas previstas nas Leis Estaduais nº 10.366/1990 e nº 12.278/1996 em dezembro de 2024, e que, por isso, eventual devolução de valores deve se restringir ao período entre 05/06/2024 e novembro de 2024, sendo inaplicável qualquer devolução anterior a esse marco.
Além disso, destaca que os militares da ativa, ao contribuírem com alíquotas reduzidas de 9,5% e 10,5% conforme a Lei Federal nº 13.954/2019, deixaram de recolher integralmente os 11,5% devidos segundo a legislação estadual, motivo pelo qual possuem débito como erário no percentual de 1% ao mês até a novembro/2024. Defende que, nesses casos, não há valores a serem restituídos, e sim diferença a ser paga pelo militar da ativa.
Requer, assim, o provimento do recurso para que o marco para eventual restituição observe exclusivamente o período entre 05 de junho de 2024 e novembro de 2024, bem como o acolhimento do pedido contraposto, com o reconhecimento da obrigação de os militares da ativa recolherem as diferenças de alíquotas não pagas ao Estado. Pois bem. Após uma análise minuciosa das razões recursais à luz dos fundamentos jurídicos aplicáveis, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente confirmada, uma vez que procedeu a uma avaliação criteriosa das provas produzidas nos autos e proferiu a solução mais equânime para o caso em julgamento.
A controvérsia gira em torno da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 e da possibilidade de limitação de seus efeitos a partir de marco temporal fixado por órgão administrativo estadual. O Supremo Tribunal Federal – STF –, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.177, relativo a (in)constitucionalidade da definição de alíquotas para a contribuição de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas pelos entes estaduais, a despeito da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consignou que: “Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” Por outro lado, no dia 05 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal acolheu parte dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 1.338.750 para modular os efeitos da decisão e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, conforme a seguir exposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA
DECISÃO
DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Grifei. No Estado de Minas Gerais, as alíquotas devidas é matéria regulada pela Lei Estadual n.º 10.366/90, que prevê: “Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I - para o segurado, em 8% (oito por cento);
II - para o Estado, em 20% (vinte por cento).” Em relação aos institutos de previdência, a Lei n.º 13.404/99 dispõe que: Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade.
Diante disso, percebe-se que a alíquota devida pelos servidores estaduais militares, sejam eles ativos ou inativos, a título de contribuições previdenciária, é de 8% (oito por cento), preservando-se a higidez dos recolhimentos das contribuições até o dia 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual deverá ser afastada a aplicação da Lei Federal nº 13.954/19, competindo ao IPSM arrecadar, controlar e fiscalizar o correto recolhimento da contribuição previdenciária, pelos órgãos da administração pública estadual.
A alegação do IPSM de que a sentença contraria a orientação do TCE/MG não prospera. Embora o TCE/MG exerça uma importante função de controle externo, ele não possui competência para restringir, interpretar ou modular os efeitos de uma decisão judicial proferida pelo STF, a instância máxima do Poder Judiciário. A tentativa de subordinar a eficácia de uma decisão judicial a uma deliberação administrativa viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade.
Nesse sentido, a restrição temporal imposta pelo acórdão do TCE/MG não tem amparo jurídico para limitar o cumprimento da decisão judicial ou a restituição dos valores reconhecida em juízo. Por fim, o pedido contraposto do recorrente, que sustenta a existência de débito do autor com o erário, também não merece acolhimento. A Lei Federal nº 13.954/2019, que serviu de base para o cálculo da suposta diferença, foi considerada inconstitucional pelo STF e afastada pela sentença.
Portanto, não há fundamento legal para calcular uma diferença contributiva com base em uma norma inaplicável. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO inominado e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Sem custas, por se tratar de ente isento. É como voto. Ipatinga, na data da assinatura eletrônica.
FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz de Direito Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº 5001663-22.2024.8.13.0194
VOTO
Acompanho o voto do i. relator. Ipatinga, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5001663-22.2024.8.13.0194 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Ipatinga, 3 de setembro de 2025. 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] RELATOR: FILIPPE LUIZ PEROTTONI ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 03-09-2025, às 09:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Ipatinga, 14 de agosto de 2025. MARIA DA GLORIA PEREIRA Secretário(a) Processual Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº355/CGJ/2018 Certifico que, por ordem do M.M Juiz, concedo vista destes autos, pelo prazo de 10 dias à parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 105.***.***-56.
PATRICIA MARQUES OTONI Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-22.2024.8.13.0194
REQUERENTE: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). JAIR SILVA LUCIANO aforou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS, narrando, em síntese, ser militar da reserva remunerada do Estado de Minas Gerais e, que, conforme a Lei Estadual nº 10.366/90, os policiais militares, ativos e inativos, sofrem desconto previdenciário de 8% (oito por cento) sobre sua remuneração.
Contudo, com a promulgação da Lei Federal nº 13.954/2019, essa alíquota foi elevada para 9,5% a partir de março de 2020 e, em 2021, para 10,5%. Sustenta que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1177), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo da referida lei federal que majorou a contribuição dos militares. Asssim, requer a limitação dos descontos à alíquota de 8% e a restituição dos valores excedentes descontados no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, inclusive os que vierem a ser retidos no curso do processo.
As partes rés, devidamente citadas, apresentaram contestação conjunta (ID10245008679), na qual sustentam a legalidade das alíquotas da contribuição previdenciária fixadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e, ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento e
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos policiais militares inativos, bem como à existência de eventual direito à restituição dos valores descontados a maior. O autor alega que a Lei Estadual nº 10.366/1990 fixou a alíquota da contribuição previdenciária em 8% (oito por cento) sobre a remuneração dos militares estaduais, incluindo ativos, inativos e pensionistas.
No entanto, com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, o réu passou a aplicar, a partir de 2020, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) e, a partir de 2021, a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). O réu sustenta que a majoração encontra amparo na Lei Federal nº 13.954/2019, a qual determinou a aplicação das alíquotas de 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020 e de 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do caso em tela. No Estado de Minas Gerais, o regime previdenciário dos servidores militares foi instituído pela Lei Estadual nº 10.366/1990, que dispõe: Art. 3º – São segurados do IPSM:
I – em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; […] Art. 4º – O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I – para o segurado, em 8% (oito por cento); […] A Emenda Constitucional nº 103/2019, no entanto, promoveu alteração no sistema de previdência social, fixando regras de transição e disposições transitórias, ocasião em que alterou o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, para atribuir à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas às inatividades e pensões dos militares estaduais: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; [...] Neste sentido, a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, de 16/12/2019, que promoveu alterações em diversas normas, como a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765/1960 (Pensões Militares) e a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964).
Após essas alterações, o Decreto-Lei nº 667/1969 passou a dispor sobre a contribuição previdenciária nos seguintes termos: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Neste sentido, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, passou-se a exigir dos militares ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a contribuição previdenciária sobre a remuneração, com a mesma alíquota aplicada aos militares das Forças Armadas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC, julgado em 21/10/2021, fixou a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas estabelecidas pela Lei Federal n° 13.954/2019, no âmbito estadual, de modo que compete aos Estados Federados estabelecer a alíquota da contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares, não cabendo a utilização das fixadas pela Lei Federal n° 13.954/2019.
Confira-se a ementa do julgamento do RE 1.338.750/SC, bem como o teor da tese firmada pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido, determinando que a produção dos efeitos estaria suspensa até 1º de janeiro de 2023: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Ressalta-se que a tese do Tema 1177 transitou em julgado em 21/03/2025. Dito isto, tem-se que a interpretação sistêmica das normas constitucionais pertinentes ao regime previdenciário dos militares, aliada aos precedentes do STF sobre a matéria, demonstram que padece de inconstitucionalidade formal o art. 4º da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária para os militares da ativa, inativos e pensionistas.
Com efeito, aos militares do Estado de Minas Gerais, cabe à autarquia ré aplicar os percentuais estabelecidos na Lei Estadual nº 10.366/1990, art. 4º, §1º, inciso
I. Conforme elucidado, a Lei Federal n° 13.954/2019 não é aplicável às contribuições da parte demandante, não podendo a autarquia utilizá-la, por via de consequência, para majorar a alíquota do recolhimento da parte autora. Nesse contexto, o pedido formulado na inicial merece procedência para determinar ao IPSM que cesse a cobrança no percentual de 10,5% com lastro na Lei Federal nº 13.954/09 e retorne ao desconto no percentual de 8%.
Ademais, diante da ilegalidade do recolhimento previdenciário acima de 8%, de rigor a procedência do pedido condenatório para compelir o demandado a ressarcir à parte autora todos os valores recolhidos em excesso de seu benefício previdenciário após 01/01/2023, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1177 do STF. Logo, até posterior cálculo de execução, deverá o segundo réu, IPSM, restituir ao autor, a importância de R$6.959,46 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID10472836396.
Em relação aos consectários da condenação, as súmulas 162 e 188 do STJ dispõem o seguinte: Súmula nº 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Súmula nº 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 08/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO:
1) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da parte ré ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015;
2) PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para CONDENAR a parte ré, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM), a restituir à parte autora JAIR SILVA LUCIANO, a importância de R$6.959,46 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente as diferenças apuradas entre a alíquota previdenciária devida de 8% e a efetivamente cobrada de 10,5%, no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, bem como sobre parcelas vincendas no curso do processo.
Sobre o valor a ser pago incide correção monetária desde o pagamento indevido (a partir de 01/01/2023) e juros de mora desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento, ambos com base na taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Coronel Fabriciano, 14 de julho de 2025 TAINA GOMES DO AMARAL Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-22.2024.8.13.0194
REQUERENTE: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Coronel Fabriciano, 14 de julho de 2025 EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DESPACHO
Vistos etc., DÊ-se vista à parte autora acerca da petição de ID10485614512, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz(íza) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, com os valores que entende devidos, atualizados até a presente data. Após a juntada da memória de cálculo, dê-se vista a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para a juíza leiga. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DESPACHO
Determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de realização de audiência de conciliação e/ou de instrução e julgamento, bem como para dizerem, de forma fundamentada, se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio, ocasião em que os autos seguirão conclusos para sentença.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001663-22.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: JAIR SILVA LUCIANO CPF: 565.***.***-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 104.***.***-09. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano