Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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INVENTÁRIO Nº 5001663-26.2025.8.13.0440/MG
REQUERENTE: DALVA MARIA RODRIGUES GODINHOADVOGADO(A): LEANDRO COSTA DE FARIA (OAB MG109967)
DESPACHO
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão negativa de débito perante a Fazenda Pública Municipal, em relação ao de cujus Helielson Carlos Godinho, tendo em vista que a certidão juntada no evento 15.9 encontra-se em nome da inventariante.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que o feito versa sobre interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
INVENTÁRIO Nº 5001663-26.2025.8.13.0440/MG
REQUERENTE: DALVA MARIA RODRIGUES GODINHO
REQUERIDO: HELIELSON CARLOS GODINHO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 18/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
COMARCA DE MUTUM
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
INVENTÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/03/2026
COMARCA DE MUTUM-MG - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS - Processo nº 5001663-26.2025.8.13.0440 Ação de Inventário - A Doutora Cynara Soares Guerra Ghidetti, Meritíssima Juíza de Direito desta Comarca de Mutum - Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo a Ação de Inventário em que se constituiu como inventariante DALVA MARIA RODRIGUES GODINHO em razão dos bens deixados pelo falecimento de HELIELSON CARLOS GODINHO. Expediu-se o presente edital para citar interessados incertos ou desconhecidos, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a fluir com o fim do prazo de publicação, facultando-se a qualquer interessado e/ou parente que não concorde com o pedido, que constitua advogado e apresente impugnação. E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que deverá ser publicado na forma da lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mutum - Minas Gerais, 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. Eu, Dayana de Souza Xavier, Oficiala Judiciária, que digitei, subscrevi.
Cynara Soares Guerra Ghidetti
Juíza de Direito Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001663-26.2025.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DALVA MARIA RODRIGUES GODINHO CPF: 093.***.***-88 RÉU: HELIELSON CARLOS GODINHO CPF: 037.***.***-96
DESPACHO
Havendo prova documental do óbito, nomeio como inventariante a requerente, DALVA MARIA RODRIGUES GODINHO, determinando sua intimação para que preste regular compromisso dentro de 5 dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). Fica a inventariante intimada, ainda, de que, após a tomada do compromisso, deve apresentar as primeiras declarações, observando as exigências declinadas no art. 620 do CPC, no prazo de 20 dias, contados da assinatura do termo.
Após apresentadas as primeiras declarações, proceda: a) à lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; b) se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); c) à intimação da Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; d) ciência ao Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo ser intimados de todos os atos após as partes; e) à publicação de edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC); f) à citação dos herdeiros necessários que, porventura, não estejam representados nos autos.
Realizadas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto. Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve a inventariante ser intimada para esclarecer a situação. Em seguida, a inventariante deverá ser intimada para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do , do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor.
Superada a fase anterior, ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Cientifiquem-se as partes de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3°, do Provimento Conjunto n° 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001663-26.2025.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DALVA MARIA RODRIGUES GODINHO CPF: 093.***.***-88 RÉU: HELIELSON CARLOS GODINHO CPF: 037.***.***-96
DESPACHO
Havendo prova documental do óbito, nomeio como inventariante a requerente, DALVA MARIA RODRIGUES GODINHO, determinando sua intimação para que preste regular compromisso dentro de 5 dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). Fica a inventariante intimada, ainda, de que, após a tomada do compromisso, deve apresentar as primeiras declarações, observando as exigências declinadas no art. 620 do CPC, no prazo de 20 dias, contados da assinatura do termo.
Após apresentadas as primeiras declarações, proceda: a) à lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; b) se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); c) à intimação da Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; d) ciência ao Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo ser intimados de todos os atos após as partes; e) à publicação de edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC); f) à citação dos herdeiros necessários que, porventura, não estejam representados nos autos.
Realizadas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto. Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve a inventariante ser intimada para esclarecer a situação. Em seguida, a inventariante deverá ser intimada para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor.
Superada a fase anterior, ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Cientifiquem-se as partes de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3°, do Provimento Conjunto n° 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito