Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5001663-27.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) Nome: DANIELA DE SOUSA BENTO DOS COCAIS, 454, CASA, ROSARIO, Luz - MG - CEP: 35595-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 719,68 ( setecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Luz, data da assinatura eletrônica. EDVANA APARECIDA DE CAMARGOS NUNES Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5001663-27.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) Nome: DANIELA DE SOUSA BENTO DOS COCAIS, 454, CASA, ROSARIO, Luz - MG - CEP: 35595-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 719,68 ( setecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Luz, data da assinatura eletrônica. EDVANA APARECIDA DE CAMARGOS NUNES Servidor(a) e Retificador(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: DANIELA DE SOUSA BENTO CPF: 067.***.***-31 e outros RÉU: ANTELMO JOSÉ DA SILVA CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Vistos, etc...
I- Relatório. MAURI DUARTE CARVALHO e sua esposa SOLANGE PEREIRA MOTA CARVALHO, ambos qualificados nos autos , em desfavor dos confrontantes ANTELMO JOSÉ DA SILVA e ESPÓLIO DE ZULMIRO MORAIS DA SILVA. Alega, em síntese, que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos , um imóvel residencial urbano , não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O imóvel usucapiendo, localizado à Rua Padre João da Mata Rodarte, nº 124, no Município de Luz/MG , possui uma casa com área construída de 182,39m² e um terreno urbano de 299,15m². Requereu a procedência do pedido para que fosse declarado o domínio do imóvel em favor dos Requerentes. Com a inicial vieram o mapa e memorial descritivo, a certidão de inexistência de registro e demais documentos pertinentes em ID 6662278032.
Devidamente intimadas via postal, as Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Luz se manifestaram não ter interesse no feito. Os confrontantes e réus certos foram citados. Houve manifestação da parte autora informando a cessão de direitos possessórios a terceiros, tendo sido proferida Decisão em ID 104.***.***-00 orientando que os cessionários promovessem a devida habilitação.
Audiência de instrução e julgamento em ID 104.***.***-15. O processo seguiu em ordem, sem vícios ou nulidades aparentes, encontrando-se na fase de prolação da sentença. Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação. Cuida-se de pedido de usucapião aviado pela autora, em decorrência do lapso temporal de mais de 20 anos de posse mansa, pacífica e contínua do imóvel declinado. Processo regular e sem incidentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Ministério Público atuou regulamente no feito. Não vejo, pois, nulidades a serem sanadas ou declaradas. A usucapião é uma forma de aquisição originária do domínio, em que os registros anteriores são anulados e aberta nova matrícula no registro de imóveis competente.
Consiste na aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, desde que preenchidos os pressupostos legais que são: a posse do bem, a título de domínio, ininterrupta e sem oposição. Não há qualquer vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda a sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. A exigência legal carece ser observada, devendo estar provado o seguinte, consoante o art. 1.238, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis” Na verdade, o ponto central da lide é a posse com ânimo de dono, elemento fundamental para que a aquisição da propriedade reste configurada.
Sobre esse ponto, Caio Mário da Silva PEREIRA[1] esclarece, com muita ponderação e lucidez que: “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (...) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir, desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo. Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini.” No caso em exame, a prova oral produzida perante este juízo sob a égide do contraditório e da ampla defesa atesta o preenchimento dos pressupostos acima apresentados, bem como a cessão realizada e comprovada entre as partes.
Com efeito, restou provada a posse ininterrupta do imóvel objeto da presente demanda, bem como que decorreu o lapso temporal superior há 20 anos, tudo conforme demonstração da testemunha e documentos anexos. Não consta, então, prova de que a posse tenha sido questionada, já que, até a distribuição da presente ação não se verificou a tomada de medidas jurídicas, por parte de eventuais interessados, para reaver a posse, que foi exercida pelo autor de maneira pacífica.
Demais disso, observo que nenhum dos entes públicos manifestou interesse na área, para justificar eventual direito à posse. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião movido por DANIELA DE SOUSA BENTO e EMERSON DAMAS SILVA, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel residencial urbano , não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O imóvel usucapiendo, localizado à Rua Padre João da Mata Rodarte, nº 124, no Município de Luz/MG , possui uma casa com área construída de 182,39m² e um terreno urbano de 299,15m².
Custas pelas partes. Não há honorários, dada a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. A sentença tem força de mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa nas anotações. [1] In Instituições de direito civil,
7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, vol. IV, p. 105. Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: MAURI DUARTE CARVALHO CPF: 860.***.***-04 RÉU: ANTELMO JOSÉ DA SILVA CPF: não informado e outros
DESPACHO
Vistos, etc ... Baixo o feito em diligência. Defiro a habilitação processual requerida. Proceda a secretaria a substituição do polo ativo da presente demanda. Outrossim, intime-se as partes para recolherem as custas inicias. Após, tornem-me os autos conclusos. P.I.C Luz, data da assinatura eletrônica. L FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: MAURI DUARTE CARVALHO CPF: 860.***.***-04 RÉU: ANTELMO JOSÉ DA SILVA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de petição da parte autora (ID 104.***.***-94), na qual informa a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide aos Srs. Emerson Damas Silva e Daniela de Sousa Bentos. Requer, em suma, a sucessão processual, com a substituição do polo ativo pelos cessionários.
Decido. A sucessão processual no curso da ação de usucapião, em caso de cessão do direito possessório, deve se dar por meio da habilitação dos cessionários como assistentes litisconsorciais ou sucessores, conforme o caso, garantindo-se o contraditório e a regularidade do feito. Não se trata de mera substituição a ser deferida de ofício.
Ante o exposto, e considerando o peticionado pela parte autora, esclareço que caberá aos interessados (compradores) que promovam sua habilitação nos presente autos, nos termos do Código de Processo Civil, requerendo o que for de direito. Para tanto, deverão constituir advogado e apresentar a documentação pertinente que comprove sua legitimidade e interesse. Intimem-se.
Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz