Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: GABRIELLA DAMASCENO ISALINO CPF: 134.***.***-28 e outros
RÉU: EDUARDO INACIO DA SILVA CPF: 055.***.***-22
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por HÉLCIO GONÇALVES DAMASCENO, FRANCISCO SÉRGIO GONÇALVES, ELIETE GONÇALVES DAMASCENO RIBEIRO, ELIANA GONÇALVES DAMASCENO, GABRIELLA DAMASCENO ISALINO, APARECIDA GONÇALVES DAMASCENO DE CASTRO, ADRIANA GONÇALVES DAMASCENO e IRANI MESSIAS DAMASCENO em face de EDUARDO INÁCIO DA SILVA, estando todos qualificados nos autos. Os exequentes promoveram o presente cumprimento de sentença visando à efetivação da decisão proferida no ID 102.***.***-56, que determinou ao executado a desobstrução da estrada, a abstenção de impedir a passagem de pessoas e veículos, bem como o restabelecimento do local ao "status quo ante", isto é, ao estado anterior à intervenção realizada.
Sustentaram os exequentes que a obrigação não teria sido integralmente cumprida, alegando que o executado reposicionou estacas em área ainda mais avançada sobre a estrada e lançou concreto em suas bases, dificultando sua retirada. Assim, foi determinada a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de verificar a situação atual da via. Conforme certidão de ID 105.***.***-79, o Sr.
Oficial de Justiça constatou que a estrada encontra-se desobstruída, inexistindo impedimento à passagem de pessoas e veículos. Verificou, ainda, a presença de uma estaca com base de concreto, a qual, entretanto, acompanha o alinhamento da cerca e não compromete a circulação no local. Intimados para se manifestarem, os exequentes limitaram-se a declarar ciência (ID 106.***.***-66).
Decido. Diante do panorama processual apresentado, constata-se que a obrigação de fazer imposta na sentença foi integralmente satisfeita. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atesta de forma inequívoca que a via pública está desimpedida e que a intervenção realizada pelo executado não obstrui o trânsito local. Ademais, devidamente intimada a se manifestar, a parte credora não apresentou nenhuma insurgência, anuindo com o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas pela parte executada. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: GABRIELLA DAMASCENO ISALINO CPF: 134.***.***-28 e outros
RÉU: EDUARDO INACIO DA SILVA CPF: 055.***.***-22
DECISÃO
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, venham os autos conclusos para extinção.
I.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
2025
VISTA AS PARTES ACERCA DO ID: 105.***.***-79. PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: GABRIELLA DAMASCENO ISALINO CPF: 134.***.***-28 e outros
RÉU: EDUARDO INACIO DA SILVA CPF: 055.***.***-22
DECISÃO
A parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, alegando descumprimento da ordem judicial, instruindo o pedido com fotografias e boletim de ocorrência. Por sua vez, o requerido afirmou ter realizado os reparos determinados, juntando aos autos imagens do local. Todavia, os exequentes sustentaram que a obrigação não foi devidamente cumprida, pois o executado teria reposicionado as estacas em área ainda mais avançada sobre a estrada e, além disso, lançado concreto nas respectivas bases, dificultando a retirada.
Em razão disso, requereram a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de verificar a real situação do imóvel. No caso concreto, verifica-se controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Enquanto o executado afirma ter desobstruído a estrada, os exequentes relatam o contrário, alegando inclusive agravamento da situação. Diante desse cenário, a expedição de mandado de constatação mostra-se medida adequada e necessária para esclarecer a situação, fornecendo elementos técnicos e objetivos que subsidiem a análise judicial acerca do cumprimento da obrigação Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte exequente.
EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar a situação atual da estrada objeto da lide, devendo o Oficial relatar se houve ou não a desobstrução completa da via e se existe qualquer impedimento à passagem de pessoas e veículos, descrevendo ainda as eventuais obras realizadas no local. A expedição do referido mandado fica condicionada ao recolhimento de eventuais custas/despesas necessárias.
Com a juntada do auto de constatação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, CONCLUSOS para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Vista aos exequentes acerca da manifestação retro. Prazo: 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: GABRIELLA DAMASCENO ISALINO CPF: 134.***.***-28 e outros
RÉU: EDUARDO INACIO DA SILVA CPF: 055.***.***-22
DECISÃO
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifica-se que a sentença já transitou em julgado. Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a sentença, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser majorada em caso de resistência injustificada. Não havendo o cumprimento da obrigação no prazo supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIELLA DAMASCENO ISALINO CPF: 134.***.***-28 e outros EDUARDO INACIO DA SILVA CPF: 055.***.***-22 INTIMAÇÃO da parte para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, guia de desarquivamento quitada.