Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação]
AUTOR: CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86
RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Conforme preconiza o art. 53, §4º da Lei de regência dos Juizados Especiais, a execução será imediatamente extinta se não for encontrado o devedor ou se inexistir bens penhoráveis capazes de garantir a satisfação do crédito pretendido. A parte exequente, regularmente intimada para indicar bens do executado passíveis de penhora (ID 106.***.***-84), pugnou pela extinção do feito.
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, DECLARO EXTINTO o feito com fundamento no art. 53, §4º da lei de regência dos Juizados Especiais. Sem custas nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49 Autor tomar conhecimento do alvará judicial expedido, bem como requerer o que entender de direito. CRISTIANE RESENDE COUTO Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49 Autor tomar conhecimento da pesquisa realizada, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. JANAINE DA SILVA FREITAS Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49 Autor tomar conhecimento da pesquisa realizada, bem como requerer o que entender de direito. CRISTIANE RESENDE COUTO Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49
Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. CRISTIANE RESENDE COUTO Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação]
AUTOR: CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86
RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49
DESPACHO
Considerando o resultado parcial da pesquisa via sisbajud id 105.***.***-12, intime-se o executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, em caso de inércia, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação]
AUTOR: CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86
RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CASA E ELETRO LTDA - EPP em face de ANTONIO CARLOS DE SOUZA. A exequente em id 105.***.***-10 requereu a inclusão de DANIELA APARECIDA AMARAL no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que figura como devedora no termo de confissão de dívida devidamente homologado id 101.***.***-49. Todavia, a presente fase processual refere-se a cumprimento de sentença, em que a execução deve se ater aos limites subjetivos fixados no título executivo judicial.
A ampliação do polo passivo nesta etapa não se mostra juridicamente possível sem o devido incidente processual próprio, sendo vedada a inclusão direta de pessoa que não integrou a relação processual originária (art. 513, § 5º, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de DANIELA APARECIDA AMARAL no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de id 105.***.***-10, considerando a ordem de preferência legal (art. 835 do CPC), DEFIRO CONSTRIÇÃO JUDICIAL na seguinte ordem e termos, desde que haja requerimento prévio do credor: 1-PENHORA DE VALORES via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha com reiteração diária por 30 dias caso haja pedido expresso do credor, no importe de R$ 9.492,19, em desfavor do(s) devedor(es), a ser protocolada pela Escrivã (art. 105 do Prov. 355/2018) em prazo de 05 (cinco) dias úteis, com pesquisa de resposta em prazo sucessivo de 72 (setenta e duas) horas, períodos razoáveis por se tratar de Vara Única com elevado acervo e inúmeras urgências, prioridades legais e outras ordens de bloqueio anteriores.
Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, valendo como termo de penhora o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD (art. 291-B, do Prov. nº 185/CGJ/2009). De acordo com o resultado do bloqueio, determino: a)caso haja bloqueio integral da quantia em ação de execução de título extrajudicial, providencie a Servidora a transferência do valor para conta judicial e liberação imediata e concomitante de outras contas e respectivos valores, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, em caso contrário, pessoalmente por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), para tomar conhecimento do bloqueio em sua conta; b)caso o bloqueio seja parcial, providencie a Servidora a transferência de todos os valores encontrados para conta judicial, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, em caso contrário, pessoalmente por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), para tomar conhecimento do bloqueio em sua conta, bem assim a parte exequente para, em prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, já que a quantia bloqueada não foi suficiente para a satisfação do crédito; c)não encontrada quantia em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a) ou localizado valor irrisório, o qual deverá ser imediatamente desbloqueado pela Servidora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que eventual levantamento de valores dar-se-á apenas após precluso o prazo para manifestação do devedor em Embargos à Execução. 2-Restando infrutífera ou insuficiente a constrição de valores, autorizo RESTRIÇÃO VEICULAR DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO RENAJUD, exceto se houver gravame de alienação fiduciária (art. 7ºA, do DL n. 911/1969), a ser efetivada pela Escrivã/Servidor (art. 105 do Prov. 355/2018) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Positivo o resultado com bloqueio de transferência, desde já defiro a penhora do veículo, ou veículos, até o montante da dívida, que deverá se dar por termo nos autos (sem necessidade de expedição de mandado de avaliação para cumprimento por oficial de justiça), com fundamento no art. 845, § 1o, do CPC, ficando nomeado o Executado como depositário fiel, o qual deverá ser intimado para tanto. Para os fins da penhora via RENAJUD, INTIME-SE o exequente para trazer aos autos, caso ainda não o tenha feito: (i) o valor do bem de acordo com consulta em tabele FIPE; (ii) o valor atualizado da dívida; e (iii) a data da atualização da dívida – todas informações necessárias para o lançamento da penhora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento nos termos do Prov. 301 do TJMG e retirada das restrições lançadas. Concretizada a penhora por RENAJUD, INTIME(M)-SE o(a) executado(s) da penhora realizada, através de seu advogado, ou pessoalmente, se não tiver constituído, para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Acaso negativa a restrição veicular, incumbe ao exequente providenciar pesquisa própria sobre bens imóveis do devedor. 4-Resultando negativa a pesquisa de bens imóveis pelo credor, DEFIRO consulta via INFOJUD das três últimas declarações de renda do devedor, a ser efetuada pela Escrivã em prazo de 48 horas (art. 105, do Prov. n. 355/2018), cujo acesso à resposta, dado o caráter sigiloso, fica restrito ao credor e disponível pelo prazo de 30 dias, findo o qual deverá ser destruída ou tornada indisponível, certificando-se.
Cabe ao exequente providenciar a averbação da certidão de admissão da execução de título extrajudicial nos registros imobiliários, de veículos e de outros bens (artigo 828, caput, do CPC), comprovando, em prazo de 10 dias, sua concretização.
5- Havendo pedido, DEFIRO a inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, considerando a previsão expressa do artigo 782, §3º, do CPC.
6- Quanto ao protesto da decisão judicial em caso de cumprimento de sentença (art. 517 do CPC), o procedimento já está regulamentado no Provimento Conjunto nº 108/2022 do TJMG, bastando a devida observância, o que independe de decisão do juízo. Caso as partes celebrem acordo, o mesmo deverá ser juntado aos autos, obrigatoriamente acompanhado de cópia do documento oficial de identificação do executado.
Por fim, permanecendo inerte o exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se.Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49 Intimo autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. VERONICA MENDES KALLE PEREIRA Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49 Fica a parte requerida intimada, através de seu advogado constituído, consoante dicção do §2º do Art. 513 do CPC, para promover o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523 do CPC), sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e também de honorários de 10% (Art. 523, §1, do CPC).
Petição do Cumprimento de Sentença: ID 104.***.***-46 VERONICA MENDES KALLE PEREIRA Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49 Intimo autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. VERONICA MENDES KALLE PEREIRA Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001663-27.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CASA E ELETRO LTDA - EPP CPF: 07.***.***/0001-86 ANTONIO CARLOS DE SOUZA CPF: 803.***.***-49 Autor informar se houve o cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. CRISTIANE RESENDE COUTO Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.