Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: GONCALVES SUPERMERCADOS LTDA - ME CPF: 06.***.***/0001-10
RÉU: MARCELO RODRIGUES CPF: 068.***.***-25
SENTENÇA
1.
Vistos, etc.
2. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentado por GONÇALVES SUPERMERCADOS LTDA em face de MARCELO RODRIGUES, todos qualificados nos autos em epígrafe.
3. O Exequente noticiou a quitação integral do débito pelo Executado, requerendo, por consequência, a extinção do feito (ID.105.***.***-44).
4. Vieram-me os autos conclusos.
5. Esse o relatório.
6.
DECIDO.
7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
8. Sem custas.
9. Não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com baixa.
10.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001663-28.2024.8.13.0095 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: GONCALVES SUPERMERCADOS LTDA - ME CPF: 06.***.***/0001-10 REQUERIDO(A): MARCELO RODRIGUES CPF: 068.***.***-25 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): alvará eletrônico. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica BRANDON PLACIDO FURLANETO Servidor
Intima-se a parte exequente para requerer o que de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GONCALVES SUPERMERCADOS LTDA - ME CPF: 06.***.***/0001-10 MARCELO RODRIGUES CPF: 068.***.***-25 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 12.04.2025.
Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Escrivão(ã) Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2024.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GONCALVES SUPERMERCADOS LTDA - ME CPF: 06.***.***/0001-10 RÉU: MARCELO RODRIGUES CPF: 068.***.***-25
SENTENÇA
1.
Vistos, etc.
2. GONÇALVES SUPERMERCADO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou inicialmente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MARCELO RODRIGUES, também devidamente qualificado, alegando ser credora da parte Requerida da importância de R$468,61 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). Requereu que o pedido inicial fosse julgado procedente, condenando a parte Requerida a pagar o montante devido.
3. O Requerido foi regularmente citado (ID.103.***.***-06).
4. Realizada a audiência de conciliação, tendo sido certificada a ausência da parte Requerida (ID.103.***.***-42).
5. Decretada a revelia e ordenada a especificação de provas (ID.103.***.***-19).
6. Manifestação da parte Requerente pelo julgamento antecipado (ID.103.***.***-18).
7. Vieram-me os autos conclusos.
8. Esse o relatório.
9.
DECIDO.
10. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de provas, bem como pelo fato de que o feito não demanda dilação probatória, por se tratar a questão controversa de matéria exclusivamente de direito.
11. Cuida-se de Ação de Cobrança, via da qual o Requerente pugna para que o Requerido seja condenado a efetuar o pagamento da importância de R$468,61 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao débito descrito na inicial.
12. Analisando os autos e o conjunto probatório nele existente, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Sendo assim, vejamos.
13. Examinando os documentos encartados ao feito vê-se que as alegações iniciais restaram devidamente comprovadas, com especial atenção ao cheque emitido pela parte Requerida, o qual foi apresentado pelo portador imbuído de boa-fé, sendo apto a comprovação da origem do débito.
14. Vale salientar que, muito embora o valor constante no título seja de R$1.100,00 (mil e cem reais), o Requerente esclareceu que a parte Requerida efetuou o pagamento de parte do montante, pelo que o objeto da presente demanda refere-se a diferença não adimplida.
15. Ademais, aliado à prova dos fatos constitutivos do pleito Autoral, tem-se que ao caso ora em comento incidem as disposições concernentes à revelia e os seus efeitos, uma vez que, apesar do Demandado ter sido devidamente citado, este não compareceu à audiência de conciliação.
16. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 esclarece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz."
17. Logo, ante a ausência da parte Requerida na audiência de conciliação, o reconhecimento de que sobre o presente feito operaram-se os efeitos da revelia, ou seja, presumir-se-ão por verdadeiros os fatos alegados pela autora, é impositivo.
18. Pelas razões acima expostas, acolho os pedidos iniciais em todos os seus termos.
19.
DISPOSITIVO
20. Destarte, pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487 I, do CPC, para CONDENAR o Requerido MARCELO RODRIGUES ao pagamento, em favor da parte autora, da importância originária de R$400,00 (quatrocentos reais).
21. Sobre o valor devido, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação para compensação e a correção monetária desde a data de emissão da cártula, até a data de 29/08/2024.
22. A partir de 30/08/2024, data de início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada em 29/09/2024.
23. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995.
24. Sendo interposto recurso inominado, e, após a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
25. Caso contrário, com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE os autos com baixa.
26.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito em substituição Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde