Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2024.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIO MARCOS DE SOUZA DAMASCENO CPF: 074.***.***-75 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.***.***/0001-45 e outros
DECISÃO
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira ré requereu a produção de prova testemunhal (ID n. 105.***.***-80). O autor e a segunda ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de ID n. 106.***.***-92 e ID n. 105.***.***-79. Em seguida, os autos me vieram conclusos. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré (ID n. 103.***.***-66) já foi apreciada e rechaçada por este juízo quando do deferimento da antecipação de tutela (ID n. 105.***.***-78).
Igualmente superada encontra-se a questão referente à suposta divergência de assinaturas digitais (ID n. 106.***.***-88). Portanto, resta apreciar o pedido de produção de prova oral. Compulsando atentamente o pleito de ID n. 105.***.***-80, verifico que a parte ré pretende comprovar que o autor teria dado causa à situação descrita no feito, já que este não teria cumprido o avençado no contrato de compra e venda.
Ademais, também tem por objetivo a demonstração de outros fatos, quais sejam: que o autor foi esclarecido sobre a situação do veículo, que o adquirente não atendeu ao comunicado para procedimento de primeira vistoria do Detran e que houve inércia da 2ª requerida em efetivar a necessária “baixa provisória de gravame”. Considerando-se que as questões acima, a princípio, são controversas, não há como adotar outra medida senão deferir o pedido de produção de prova.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 16:00 horas. A sessão será realizada presencialmente no Fórum sede da Comarca e, nas hipóteses do art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, com o uso de videoconferência através da ferramenta Google Meet. Cientifique(m)-se, que as partes, advogados e testemunhas, deverão comparecer ou acessar o ambiente virtual, no dia e horário agendados, independentemente de recebimento de convite eletrônico, sendo de sua responsabilidade o acesso, através das opções abaixo, sendo resguardada a impossibilidade de participação, mediante justificativa.
Prezados participantes, para acessar a audiência no Google Meet, utilize as seguintes informações: Link da videochamada: https://meet.google.com/crn-vkma-qpf Ou disque: (BR) +55 11 4560-2592 PIN: 710 450 255# Outros números de telefone: https://tel.meet/crn-vkma-qpf?pin=1015345220342 Instruções Adicionais: Recomendamos que para melhor experiência, utilize um computador ou dispositivo móvel com boa conexão à internet.
Para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou a comunicação de problemas de acesso ao ambiente virtual, o(a) participante poderá entrar em contato através dos seguintes canais institucionais da Administração do Fórum. São eles: E-mail: [email protected] Telefone: (32) 98440-6602 WhatsApp (32) 3281-3900 As partes e testemunhas deverão ser orientadas pelos advogados sobre a plataforma a ser utilizada e a inserção do número da reunião e senha para participarem da audiência virtual no dia e horário agendados e, ainda, deverão ser orientadas que poderão comparecer ao Fórum se preferirem ou em caso de não possuírem satisfatória conexão à internet, devidamente munidas dos equipamentos de proteção individual e documento de identificação, sendo este último imprescindível também para audiência virtual.
Secretaria, providencie os expedientes que se fizerem necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2024.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIO MARCOS DE SOUZA DAMASCENO CPF: 074.***.***-75 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.***.***/0001-45 e outros
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte peticionante de ID n. 105.***.***-65, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a negativa informada na peça citada; e b) esclareça qual documento teve sua validade impugnada, considerando que a decisão de ID n. 105.***.***-78 encontra-se devidamente assinada pelo magistrado. Após a apresentação da resposta supracitada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste sobre a petição de ID n. 105.***.***-72. Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para analisar eventuais pedidos formulados após este despacho, bem como para determinar a intimação das partes para especificação de provas, conforme ordenado em ID n. 105.***.***-78, já que a intimação de ID n. 105.***.***-14 somente se refere ao deferimento do pleito de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2024.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIO MARCOS DE SOUZA DAMASCENO CPF: 074.***.***-75 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.***.***/0001-45 e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID n. 103.***.***-74, uma vez que este juízo entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A parte autora opôs embargos em face da referida decisão, alegando haver a necessidade de preenchimento de omissão presente no decisório, consistente na ausência de análise de alguns documentos.
As requeridas manifestaram-se contrariamente aos embargos ofertados. Deixo consignado que a inicial já foi contestada pelos ocupantes do polo passivo nos IDs n. 103.***.***-23 e 104.***.***-48. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Por outro lado, como é cediço, a tutela de urgência pode ser concedida, revogada ou reapreciada a qualquer momento, visto que se trata de decisão provisória e, portanto, precária. Assim, ainda que não se verifique a omissão apontada nos embargos declaratórios pela autora, assiste razão à parte, considerando que, neste momento, há elementos suficientes para que se possa entender como provável a procedência do pedido autoral.
Isso porque, além dos novos documentos apresentados nos autos, a plena quitação do negócio jurídico tornou-se fato incontroverso. Sendo assim, deve-se concluir pela existência de probabilidade do direito pleiteado pela autora. Em que pese a decisão de ID n. 103.***.***-74, não tenha reconhecido a presença da probabilidade do direito autoral, o reexame das provas dos autos, bem como os novos elementos trazidos ao feito, demonstram de forma satisfatória a pertinência das alegações apresentadas na inicial, de forma que, neste momento, é possível vislumbrar uma provável a procedência do pedido autoral.
Insta consignar que a primeira ré também reconhece a necessidade de proceder à transferência do veículo ao dizer que: A loja, 1ª requerida, não possui qualquer interesse em manter o veículo em nome da proprietária anterior, pelo contrário, é a principal interessada em desvincular o veículo e eventuais responsabilidades, valendo ressaltar que é empresa totalmente regularizada, com renome e respeito no ramo que atua.
A loja requerida precisa que o veículo seja retirado do nome da proprietária anterior e que o autor o coloque em seu nome, de forma a assumir regularmente a responsabilidade civil pelo veículo, eventuais multas e mesmo a garantia fiduciária, a qual necessariamente é vinculada ao nome do autor. (ID n. 104.***.***-48) Quanto ao alegado perigo na demora, as alegações explanadas na exordial são pertinentes, pois, de fato, existe uma urgência de que o direito reclamado seja protegido ou concedido neste momento, considerando-se que a irregularidade do registro da propriedade do veículo impede o seu licenciamento.
Daí, pode-se concluir que a demora inerente ao trâmite processual poderá gerar risco de danos irreparáveis à parte interessada, aconselhando-se a antecipação da tutela pretendida ao final, exatamente para evitar a ocorrência desses prejuízos irremediáveis. Por fim, impende esclarecer que, embora a segunda ré argumente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que transferiu a cédula de crédito mediante endosso em preto para terceiro, razão não lhe assiste.
Conforme rápida pesquisa da situação do veículo no portal transito.mg, verifica-se que a endossante foi responsável por lançar o gravame de transferência no CRV do veículo objeto do contrato de compra e venda. Dessa situação, portanto, decorre sua legitimidade para suportar os efeitos da presente decisão judicial.
Ante o exposto:
1. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração oferecidos.
2. DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para determinar que segunda ré, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. , no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa provisória do gravame lançado sobre o automóvel Renault Kwid – Zen 1.0 Flex 12V 5p Mec., 2020/2021, Placa RMF7E00, Renavam 0150030290, chassi 93YRBB009MJ784823, sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento, para que seja possível dar início ao procedimento de regularização do automóvel.
Intimem-se as partes da presente decisão, com urgência. Em seguida, intimem-se as partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos.
Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias. Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão saneadora. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Impugnar a contestação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Nº DOS AUTOS: 5001663-28.2024.8.13.0386 DATA E HORÁRIO: 19/02/2025, às 11:00 horas JUIZ DE DIREITO: Eduardo Cunha Mansur CONCILIADORA: Esthela Andrade de Paula PARTE AUTORA: LIDIO MARCOS DE SOUZA DAMASCENO ADV. DA PARTE AUTORA: Dr. Eduardo Rezende de Moura – OAB/MG n.º 137.568 PARTE RÉ 1: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADV.
DA PARTE RÉ: Dra. Patrícia Aparecida Silva de Campos – OAB/SP 486.210 PARTE RÉ 2: JULIANA CORRÊA NUNES – AUTO CERTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (Nome Fantasia) PREPOSTO: VÍTOR COSTADELA DE OLIVEIRA E COSTA – CPF: 134.***.***-03 ADV. DA PARTE RÉ: Dr. Marcelo Pimentel da Cunha – OAB/MG n.° 92.727 Em 19 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiências virtual da Vara Única da Comarca de Lima Duarte-MG, sob a supervisão do MM.
Juiz de Direito, Dr. Eduardo Cunha Mansur, realizada por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS. Apregoadas, presente(s): a parte autora acompanhada de seu procurador, a primeira ré representada pela sua advogada, com poderes para transigir e a segunda ré representada pelo seu preposto, acompanhado de seu procurador, devidamente identificados. Aberta a audiência, buscou-se a conciliação entre as partes, contudo a tentativa foi infrutífera.
A ré AUTO CERTO COMERCIO requereu prazo para a apresentação de contestação. Por fim, o MM. Juiz deliberou: “Vistos. Reitere-se que, em não havendo acordo, terá a parte ré JULIANA CORRÊA NUNES o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, nos termos dos arts. 334 e 335 do Novo Código de Processo Civil. Determino à secretaria que cumpra, em sua integralidade, o despacho inicial”. Saem os presentes intimados.
Nada mais. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2024.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIO MARCOS DE SOUZA DAMASCENO CPF: 074.***.***-75 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.***.***/0001-45 e outros
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os aclaratórios opostos pelo autor em ID n. 103.***.***-57, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Mantenho a audiência designada em ID n. 103.***.***-88.
Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte