Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - EDER DE OLIVEIRA MATIAS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
EDER DE OLIVEIRA MATIAS Remessa para ciência do acórdão
Adv - MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - EDER DE OLIVEIRA MATIAS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - EDER DE OLIVEIRA MATIAS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/06/2026, às 11:00 horas. SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - EDER DE OLIVEIRA MATIAS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - EDER DE OLIVEIRA MATIAS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Rinaldo Kennedy Silva em 15/01/2026
Adv - MARCOS TADEU DE CASTRO SILVA.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDER DE OLIVEIRA MATIAS CPF: 065.***.***-48 e outros
SENTENÇA
Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Eder de Oliveira Matias, qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia: Consta do incluso no Inquérito Policial, que no dia 17 de maio de 2025, por volta das 02h50min, na Rua Wilton Elias Salomão, 2, bairro Vale dos Araçás, Mateus Leme/MG, o denunciado trazia consigo drogas, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que, na data, horário e local acima mencionados, durante patrulhamento, os policiais avistaram o veículo Monza, placa GOH-6H61, conduzido por Junio Marcelo de Jesus, tendo como passageiro o denunciado Éder. Com a aproximação da viatura, o veículo Monza empreendeu fuga, sendo perseguido pelos policiais. Durante a perseguição, foi possível visualizar o denunciado Éder arremessando uma bolsa preta pela janela do passageiro.
Durante a abordagem, foram realizadas buscas no interior do veículo, ocasião em que foi localizado, no banco do passageiro, um pino de cocaína, com peso total de 1,50 g (um grama e cinquenta centigramas). Após a adoção das medidas cabíveis no local, o veículo Monza, bem como o condutor, Sr. Junio, foram liberados pelos policiais. Em seguida, durante varredura realizada na Rua Cristóvão Amâncio, foi localizada a bolsa preta mencionada, contendo em seu interior 42 (quarenta e dois) invólucros de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, com peso total de 108,60 g (cento e oito gramas e sessenta centigramas), além de uma balança de precisão.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia. A denúncia foi recebida e realizada audiência de instrução. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia. A defesa, por meio de memoriais, requereu a absolvição do réu, nos termos do do CPP.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de Eder de Oliveira Matias, qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares arguidas pelas partes, passo ao exame do mérito. A materialidade ficou comprovada pelos laudos preliminar e definitivo, respectivamente nos ID’s 104.***.***-43 e 105.***.***-71 (maconha) e preliminar de ID 104.***.***-42 (cocaína).
A autoria, no entanto, é incerta, notadamente ante a presença de dúvida acerca do vínculo subjetivo do réu com as drogas. De fato, a despeito dos depoimentos das testemunhas de acusação, não me convenci do contexto fático relatado na denúncia, sobretudo a narrativa segundo a qual o réu teria, de dentro do carro, jogado a tal bolsa preta posteriormente encontrada pelos policiais com 42 invólucros com maconha.
Afinal, o outro ocupante do carro (Júnio Marcelo de Jesus,) testemunha arrolada pelo Ministério Público e também compromissada em Juízo, não confirmou a dinâmica relatada na peça acusatória. Houve, ademais, algumas contradições e incoerências no testemunho dos policiais, o que coloca em dúvida a tese acusatória. Nesse contexto, outra solução não resta senão absolver o réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, e absolvo Eder de Oliveira Matias, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se o alvará de soltura, com as cautelas de praxe. Sem custas. Determino a incineração da droga e destruição da balança de precisão (ID – 104.***.***-10). Se interposto recurso de apelação, intime-se o recorrente para apresentar as respectivas razões recursais, no prazo legal.
Após, vista ao recorrido para apresentar as contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Oportunamente, arquivar e baixar. Intimem-se. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado EDER DE OLIVEIRA MATIAS CPF: 065.***.***-48 e outros Certifico que intimo Dr.
Marcos Tadeu para apresentar alegações finais. ANA VALERIA DE FREITAS Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001663-28.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDER DE OLIVEIRA MATIAS CPF: 065.***.***-48 e outros
DESPACHO
Vistos. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausente hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia. Por oportuno, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de julho de 2025, às 13h00. O réu preso participará do ato por vídeo, diretamente do estabelecimento prisional. Agentes das Forças de Seguranças arroladas como testemunhas/vítimas, se residentes fora da sede do Juízo, poderão participar da audiência por vídeo, desde que manifestem interesse e forneçam e-mail para o envio do respectivo link, em até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Caso seja necessária a oitiva de pessoas residentes fora dos limites territoriais da Comarca, deve a Secretaria contatar o respectivo Juízo, a fim de verificar a disponibilidade de sala passiva. Intimem-se e requisitem-se, certificando-se nos autos.
Cumpra-se. Esta decisão tem validade de ofício requisitório. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme