Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - CEMIG SAUDE; Apelado(a)(s) - MARTINHO CARLOS BATISTA;
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
CEMIG SAUDE Publicação de acórdão
Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO, YANN ALMEIDA BATISTA.
Apelante(s) - CEMIG SAUDE; Apelado(a)(s) - MARTINHO CARLOS BATISTA;
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
MARTINHO CARLOS BATISTA Publicação de acórdão
Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO, YANN ALMEIDA BATISTA.
Apelante(s) - CEMIG SAUDE; Apelado(a)(s) - MARTINHO CARLOS BATISTA;
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO, YANN ALMEIDA BATISTA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DESPACHO
Intimar o (a)(s) apelado (a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
SENTENÇA
Martinho Carlos Batista, representado por seu curador legal ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face de Cemig Saúde, onde alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde 2003; foi diagnosticado com doença de Alzheimer de evolução progressiva, além de parkinsonismo, cardiopatia grave, escoliose e disfagia grave. Necessita de alimentação artificial exclusiva por sonda de gastrostomia (GTT) desde fevereiro de 2024 e aspirações de vias aéreas recorrentes; vinha recebendo cobertura de internação domiciliar (home care) desde 2020 por meio do plano de saúde, mas a ré interrompeu unilateralmente a prestação do serviço em janeiro de 2025, deixando-o desassistido.
Diante desse cenário de grave risco à saúde, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecer integralmente o tratamento domiciliar estruturado, incluindo técnica de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória, consultas multidisciplinares, fornecimento de alimentação enteral, fraldas, curativos e medicamentos. No mérito, requereu a confirmação definitiva da obrigação de fazer.
A liminar foi parcialmente deferida no ID 104.***.***-47, rejeitando apenas a pretensão de impor profissionais específicos para a execução do serviço. A ré interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento - ID 105.***.***-90. A ré Cemig Saúde apresentou contestação (ID 104.***.***-63), onde arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão em saúde, com fulcro na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentou não preencher o paciente os requisitos técnicos para a internação domiciliar contínua. Os cuidados básicos diários (higiene, alimentação e vestuário) são de responsabilidade da família e de cuidador capacitado. Por fim, defendeu a exclusão legal e contratual para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, fraldas e insumos de higiene pessoal. Requereu a improcedência. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 104.***.***-73).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DESPACHO
Intimar as partes para em 10 dias manifestarem o interesse na produção de outras provas. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Ficam as partes intimadas para audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2026 às 10h00 a qual será realizada por videoconferência/virtual - plataforma CISCO/WEBEX, ambiente homologado pelo CNJ. Link e orientações para a realização da audiência por videoconferência/virtual: 1º - https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.iua 2º - A audiência será realizada pelo aplicativo CISCO WEBEX, o qual pode ser encontrado no https://www.webex.com/pt/index.html ou nas lojas de aplicativos dos celulares androide ou IOS.
Ressaltamos que este aplicativo é gratuito para as partes participarem das audiências; 3º - Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 4º - Ter em mãos documento de identificação com foto; 5º - O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Procedi a intimação da parte requerida para indicar os dados bancários a fim de que possamos expedir o alvará do valor remanescente depositado conforme decisão de ID 106.***.***-31
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DESPACHO
Intimar a ré para realizar o pagamento de 50% dos honorários periciais em 5 dias, sob pena de bloqueio online. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Procedo a intimação das partes sobre juntada do laudo pericial no ID 105.***.***-54, para querendo requerer o que for de direito.
ERIKA ALMEIDA VASCONCELOS Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Procedo a intimação da parte autora sobre manifestação do perito no ID 105.***.***-50.
ERIKA ALMEIDA VASCONCELOS Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
Apelante(s) - CEMIG SAUDE; Apelado(a)(s) - MARTINHO CARLOS BATISTA;
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 16/09/2026
Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2.
Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO, YANN ALMEIDA BATISTA.
Apelante(s) - CEMIG SAUDE; Apelado(a)(s) - MARTINHO CARLOS BATISTA;
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MONTEIRO DE CASTRO em 24/08/2026
Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO, YANN ALMEIDA BATISTA.
Prova pericial deferida (ID 104.***.***-81). O laudo pericial médico foi colacionado ao ID 105.***.***-54. Encerrada a instrução processual as partes apresentaram memoriais. O Ministério Público estadual apresentou parecer final no ID 106.***.***-95. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia reside na obrigação de a operadora ré manter a cobertura do tratamento de internação domiciliar (home care) em favor do autor, com suporte técnico de enfermagem de 24 horas por dia e fornecimento de terapias, insumos, fraldas, alimentação enteral e medicamentos. Embora a ré atue sob a modalidade de autogestão, a natureza da atividade desempenhada é de prestação de serviços de saúde mediante contraprestação financeira, caracterizando a uma relação de consumo.
Assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso para assegurar o equilíbrio entre os contratantes. Com a incidência da legislação consumerista, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao beneficiário, conforme prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a relação jurídica permanece sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à dignidade humana, em conformidade com o Código Civil e com a Lei nº 9.656/98.
A análise do direito do beneficiário ao tratamento domiciliar será realizada sob essa perspectiva de proteção à saúde. Para a resolução da controvérsia técnica de saúde, foi realizada perícia médica judicial nos autos (ID 105.***.***-54). O laudo pericial constitui a prova cabal da necessidade de intervenção profissional de alta complexidade no ambiente domiciliar. O perito constatou, após exame presencial na residência do autor (ID 105.***.***-54), encontrar o paciente em estado vegetativo persistente, restrito ao leito de forma definitiva (acamado), sendo totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas diárias.
O laudo atesta de forma minuciosa as enfermidades graves e incapacitantes sofridas pelo requerente, notadamente a doença de Alzheimer em estágio avançado e o parkinsonismo. Ademais, o perito oficial registrou ser o autor alimentado exclusivamente por via enteral por meio de sonda de gastrostomia (GTT), possui episódios frequentes de pneumonia por broncoaspiração os quais exigem a aspiração mecânica de vias aéreas superiores várias vezes ao dia (com uso de sonda nº 12), apresenta úlcera por pressão sacral profunda em processo de cicatrização e, recentemente, teve o quadro agravado pelo diagnóstico de pênfigo bolhoso (doença bolhosa autoimune), com lesões cutâneas e áreas cruentas espalhadas por todo o corpo (ID 105.***.***-54).
O perito aplicou os dois principais instrumentos técnicos de classificação e planejamento de atenção domiciliar. Pela Tabela ABEMID atualizada (ID 105.***.***-54, fl. 7), o autor somou 17 pontos, enquadrando-o na faixa de média complexidade. No entanto, pela Tabela NEAD atualizada (ID 105.***.***-54, fl. 11), o perito obteve a pontuação de 33 pontos, inserindo na faixa superior a 30 pontos, indicando a necessidade de "Internação domiciliar c/ até 24 h de enfermagem".
O perito foi categórico ao afirmar, diante do quadro clínico altamente complexo, os cuidados de saúde exigidos ultrapassam as capacidades normais de um cuidador informal ou familiar sem treinamento na área da saúde. A manipulação de feridas extensas e cruentas causadas pelo pênfigo bolhoso, os curativos específicos na região sacral e a aspiração frequente de vias aéreas superiores constituem atividades privativas de profissionais de enfermagem, conforme as regulamentações profissionais do setor de saúde (ID 105.***.***-54).
Dessa forma, restou tecnicamente afastada a tese de defesa de o autor demandar apenas cuidados de higiene e alimentação a ser prestados pela família ou cuidadores. A alegação da ré de o serviço de home care estar excluído do regulamento e não constar no rol da ANS também não se sustenta. O rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS é considerado referência básica de cobertura mínima obrigatória (conforme o artigo 10, §12, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022).
Não compete à operadora de saúde restringir os meios ou tratamentos prescritos pelo médico assistente e chancelados pela perícia judicial em sendo os únicos e indispensáveis para garantir a sobrevida e o bem-estar do beneficiário. A exclusão genérica ou a imposição de barreiras administrativas para inviabilizar o tratamento de doença com cobertura contratual contraria a própria finalidade e a função social da avença, frustrando a legítima expectativa de assistência à saúde no momento de maior vulnerabilidade do idoso.
A operadora ré sustentou ainda em sua defesa, ainda seja obrigada a fornecer o home care, estaria isenta de custear os medicamentos de uso domiciliar, fraldas descartáveis, alimentação enteral e insumos de higiene pessoal, sob o argumento haver vedação contratual e legal (ID 104.***.***-63). Contudo, a tese de defesa desconsidera a natureza jurídica do serviço de internação domiciliar (home care). O tratamento em domicílio funciona de substituto ou desdobramento direto da internação hospitalar.
Ao autorizar ou ser compelida a fornecer o home care em substituição ao leito hospitalar, a operadora assume a responsabilidade de transferir toda a estrutura médica e terapêutica necessária para a residência do doente. Se o beneficiário estivesse internado em ambiente hospitalar, todos os insumos, medicamentos, materiais de higiene, curativos e alimentação enteral seriam fornecidos e custeados de forma integral pelo plano de saúde, sem custos adicionais de coparticipação ou exclusões.
A transferência do paciente para o lar gera evidente redução de despesas operacionais para a própria operadora, pois deixa de arcar com diárias hospitalares e custos de hotelaria clínica de alta onerosidade. Logo, é desprovido de razoabilidade e contraria o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impor à família o ônus financeiro de adquirir insumos básicos indispensáveis à manutenção da vida, sob pena de tornar inútil a própria internação domiciliar.
No tocante aos medicamentos prescritos (Prolopa, Risperidona, Gliclazida, Esomeprazol, Domperidona, Donepezila, Sinvastatina e Acebrofilina) e às fraldas descartáveis (ID 104.***.***-81), estes itens são intrínsecos e diretamente associados ao tratamento de suas graves comorbidades e ao controle de esfíncteres decorrente do Alzheimer e do estado vegetativo, impondo a obrigatoriedade de custeio pela requerida.
Portanto, resta configurada a procedência dos pedidos quanto ao fornecimento integral dos atendimentos profissionais e de todos os insumos, fraldas, dietas, curativos e medicamentos descritos na prescrição médica. No tocante ao pedido inicial para a ré manter no plantão domiciliar exatamente as mesmas profissionais técnicas os quais prestaram serviços ao autor no ano de 2024, assiste razão parcial à ré.
O juízo não pode interferir na gestão interna de pessoal e de prestadores de serviços terceirizados da operadora de saúde. A ré possui a prerrogativa e a liberdade administrativa de gerir sua rede de profissionais de saúde, credenciados e prestadores de serviços, de modo a garantir a adequada prestação do tratamento determinado. A imposição judicial de profissionais específicos engessaria de forma indevida a atividade corporativa da ré.
Dessa forma, a obrigação de fazer consiste em fornecer profissionais de enfermagem devidamente qualificados e registrados nos órgãos de classe, sem a exigência de pessoal específico de predileção do autor. Nesse ponto, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, restando mantidos e confirmados todos os demais pleitos, nos exatos termos deferidos na decisão provisória de ID 104.***.***-47.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar tornando-a definitiva a obrigação de fazer imposta à ré Cemig Saúde de fornecer ao autor Martinho Carlos Batista, às suas expensas e por meio de empresa de prestação de serviços continuados habilitada, o serviço de internação domiciliar (home care) consistentes em : a) atendimento de técnico de enfermagem disponível de forma contínua, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia; b) sessões de fisioterapia motora, na frequência de 6 (seis) vezes por semana; c) sessões de fisioterapia respiratória, na frequência de 5 (cinco) vezes por semana; d) consultas médicas domiciliares, realizadas 2 (duas) vezes por mês; e) consultas com nutricionista em domicílio, realizadas 2 (duas) vezes por mês; f) consultas com enfermeiro supervisor, realizadas 2 (duas) vezes por mês; g) fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas (tamanho G), na proporção de 5 (cinco) unidades por dia, totalizando 150 (cento e cinquenta) fraldas por mês; h) fornecimento de alimentação enteral via sonda GTT, sendo 1 (uma) unidade por dia da dieta Isosource 1.5, e 1 (uma) unidade por dia da dieta Proline, além de todos os equipos de gotejamento e frascos necessários para a correta administração, na quantidade mensal correspondente ao tratamento; i) fornecimento dos insumos de curativos necessários para o tratamento de úlcera sacral e pênfigo bolhoso, contemplando alginato de prata e cálcio, curativo filme transparente, gazes estéreis e água boricada; j) fornecimento de itens de higiene pessoal necessários para os procedimentos diários e assepsia do paciente, contemplando sabonete líquido antibacteriano, spray bucal para higiene oral, espátulas de plástico e álcool hidratado 70%; k) fornecimento dos medicamentos prescritos e necessários ao controle de suas patologias, consistentes em Prolopa (levodopa + benserazida), Risperidona, Gliclazida, Esomeprazol, Domperidona, Donepezila, Sinvastatina e Acebrofilina, nas dosagens e frequências prescritas no prontuário.
Diante do decaimento de parte mínima do pedido pelo autor, condeno a ré Cemig Saúde ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 e artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Ficam as partes intimadas para audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2026 às 09h00 a qual será realizada por videoconferência/virtual - plataforma CISCO/WEBEX, ambiente homologado pelo CNJ. Link e orientações para a realização da audiência por videoconferência/virtual: 1º - https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.iua 2º - A audiência será realizada pelo aplicativo CISCO WEBEX, o qual pode ser encontrado no https://www.webex.com/pt/index.html ou nas lojas de aplicativos dos celulares androide ou IOS.
Ressaltamos que este aplicativo é gratuito para as partes participarem das audiências; 3º - Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 4º - Ter em mãos documento de identificação com foto; 5º - O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DESPACHO
Intimar as partes para em 10 dias manifestarem o interesse na realização de acordo e sendo o caso, apresentarem a respectiva proposta. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Procedo a intimação das partes sobre manifestação do perito no ID 106.***.***-40.
ERIKA ALMEIDA VASCONCELOS Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DECISÃO
Suspender o feito até a realização da perícia. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Ás partes sobre agendamento da perícia no id 104.***.***-85.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DECISÃO
Defiro as seguintes modalidades probatórias:
1) documental já anexada aos autos excetuadas as hipóteses legais;
2) pericial nomeando perito(a) médico ELIAS HÉRCULES FILHO, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Os honorários serão rateados, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes, para em 15(quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos. Acordes com a proposta fica homologada para os devidos fins, devendo o réu realizar o pagamento de 50% dos honorários em 10 dias.
No tocante aos honorários periciais que deverão ser arcados pela parte autora, considerando ela estar sob o pálio da gratuidade de justiça e Diante da Resolução nº 882/2018, tratando do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Sistema AJG/TJMG, no tocante à sua parte, fixo os honorários periciais no valor máximo de R$ 612,00 – PORTARIA Nº 7231/PR/2025 - Tabela
I. A secretaria providenciar o agendamento da perícia, intimando-se do dia, horário e local designados para o início dos trabalhos com a necessária anterioridade. O prazo para conclusão do laudo é de 40 dias, com posterior vista às partes. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Procedo a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas, entendendo-se no silêncio, renunciar àquelas lançadas sob protesto, ensejando o julgamento antecipado da lide, prazo de 15 (quinze) dias.
TIAGO ALEXANDRE DA SILVEIRA MENEZES Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Procedo a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas, entendendo-se no silêncio, renunciar àquelas lançadas sob protesto, ensejando o julgamento antecipado da lide, prazo de 15 (quinze) dias.
TIAGO ALEXANDRE DA SILVEIRA MENEZES Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DESPACHO
Prejudicado o juízo de retratação, porquanto sequer foi comunicada a interposição de agravo. Aguardar o prazo de impugnação. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68 Ao autor para impugnar a contestação anexada em ID 104.***.***-63.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARTINHO CARLOS BATISTA em desfavor da CEMIG SAÚDE, objetivando, a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento home care, consistente em: a) atendimento profissional: a.1) técnica de enfermagem 24 horas por dia, mantendo as mesmas profissionais que cuidam/cuidaram do autor desde o ano de 2024: Simone Aparecida dos Santos Silva, COREN nº 002.007.272, Natanaelly Cristina Araújo, COREN nº 001.551.382, e Daniele Aparecida de Castro, COREN nº 001.980.018; a.2) Fisioterapia motora 6 vezes por semana; a.3) Fisioterapia respiratória 5 vezes por semana; a.4) Consulta médica 2 vezes por mês; a.5) Consulta com nutricionista 2 vezes por mês; a.6) Consulta com enfermeira 2 vezes por mês; b) medicamentos/suprimentos: b.1) Fornecimento de fraldas, sendo 5 unidades/trocas por dia, totalizando 150 fraldas por mês; b.2.1) Fornecimento de suprimento alimentar via sonda GTT: Isosource 1.5, sendo 1 unidade por dia, totalizando 31 por mês; b.2.2) Fornecimento de suprimento alimentar via sonda GTT: Proline, sendo 1 unidade por dia, totalizando 31 por mês (prescrição de ID nº 104.***.***-11 e 104.***.***-73); b.2.3) Fornecimento de suprimento alimentar via sonda GTT: Equipos e frascos, sendo 1 unidade por dia de, totalizando 31 por mês; b.3) Fornecimento de curativos: alginato de prata e cálcio, curativo filme, gazes e água boricada; b.4) Fornecimento de itens para higiene pessoal: antibacteriano, spray bucal, espátula de plástico, álcool; b.5) Fornecimento dos medicamentos; - Prolopa: 1 comprimido 12 em 12 horas; - Risperidona: 1ml 12 em 12 horas - Gliclazida: 1 comprimido ao dia; - Esomeprazol: 1 comprimido ao dia; - Domperidona: 2ml de 8 em 8 horas; - Donezepila: 1 comprimido pela manhã - Sinvastatina: 1 comprimido ao dia; - Acebrofilina: 5ml de 8 em 8 horas .
Foi realizada a emenda da inicial. Passo a examiná-lo. Defiro a gratuidade. Defiro a emenda. Os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência encontram-se delineados no art. 300 do CPC, devendo existir elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme documentação jungida à inicial o autor é portador de Alzheimer com episódios convulsivos, Escoliose e Osteoporose, SAOS grave com IAH:31, Cardiopatia grave, Degeneração Macular relacionada à idade em ambos os olhos, Coriorretinopatia Serosa Central em ambos os olhos.
De início, verifica-se a existência de relação contratual estabelecida entre as partes. Ademais, os relatórios médicos juntados com a inicial evidenciam a necessidade de todo o tratamento/medicamentos/insumos postulados. Ora, a inércia da ré em fornecer o tratamento/medicamentos/insumos postulados, encontra-se óbice no princípio da legalidade e do contraditório, mormente estarmos diante da relação de consumo, devendo preponderar os interesses do consumidor, que no caso em comento, se esteia no direito a vida.
O objetivo precípuo quando se contrata assistência médica é o de restabelecer a saúde do paciente através, inclusive, dos meios técnicos existentes no mercado, não devendo prevalecer, eventual cláusula contratual a impedir a cobertura do tratamento/insumos/medicamentos, na forma indicada pelo médico, como sendo o adequado. Neste sentido já decidiu o TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC - FORNECIMENTO MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE. - Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. - Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser deferida a liminar pleiteada, não havendo que se falar em sua revogação. 19/12/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.125752-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - AGRAVADO(A)(S): ALINE GEORGIA MONTEIRO DE OLIVEIRA EM CAUSA PRÓPRIA. Ademais, em se tratando de relação de consumo protegida pelo CDC, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser a favor do consumidor. Todavia, apenas no tocante ao pedido para manter as mesmas profissionais que cuidam/cuidaram do autor desde o ano de 2024 não se pode impor à ré o direcionamento para um prestador específico sob pena de engessar a sua atividade.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para determinar a ré a fornecer ao autor, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$60.000,00, mediante prescrição médica: a) atendimento profissional: a.1) técnica de enfermagem 24 horas por dia; a.2) Fisioterapia motora 6 vezes por semana; a.3) Fisioterapia respiratória 5 vezes por semana; a.4) Consulta médica 2 vezes por mês; a.5) Consulta com nutricionista 2 vezes por mês; a.6) Consulta com enfermeira 2 vezes por mês; b) medicamentos/suprimentos: b.1) Fornecimento de fraldas, sendo 5 unidades/trocas por dia, totalizando 150 fraldas por mês; b.2.1) Fornecimento de suprimento alimentar via sonda GTT: Isosource 1.5, sendo 1 unidade por dia, totalizando 31 por mês; b.2.2) Fornecimento de suprimento alimentar via sonda GTT: Proline, sendo 1 unidade por dia, totalizando 31 por mês (prescrição de ID nº 104.***.***-11 e 104.***.***-73); b.2.3) Fornecimento de suprimento alimentar via sonda GTT: Equipos e frascos, sendo 1 unidade por dia de, totalizando 31 por mês; b.3) Fornecimento de curativos: alginato de prata e cálcio, curativo filme, gazes e água boricada; b.4) Fornecimento de itens para higiene pessoal: antibacteriano, spray bucal, espátula de plástico, álcool; b.5) Fornecimento dos medicamentos; - Prolopa: 1 comprimido 12 em 12 horas; - Risperidona: 1ml 12 em 12 horas - Gliclazida: 1 comprimido ao dia; - Esomeprazol: 1 comprimido ao dia; - Domperidona: 2ml de 8 em 8 horas; - Donezepila: 1 comprimido pela manhã; - Sinvastatina: 1 comprimido ao dia; - Acebrofilina: 5ml de 8 em 8 horas .
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do CPC, porquanto, sob uma análise sumária dos autos não vislumbro a possibilidade de composição das partes, neste momento processual. Ademais, a designação de audiência infrutífera retardaria a celeridade processual, afrontando assim, o art. 4º do CPC. Intimar e citar para contestar(em) a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 335, III do CPC.
Desde já, nos termos do Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas, para após a juntada de expedientes nos autos, comparecer na sede da Unidade Judiciária e retirar os respectivos documentos físicos, no prazo de 45 dias, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso assim não faça, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 185 de 18 de dezembro de 2013 e art. 47 da Portaria Conjunta da Presidência – TJMG nº 411 de 20 de maio de 2015.
Intimar. Citar. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5001663-29.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTINHO CARLOS BATISTA CPF: 170.***.***-87 e outros RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.***.***/0001-68
DESPACHO
Retificar a polaridade ativa para fazer constar na polaridade ativa tão somente MARTINHO CARLOS BATISTA. Intimar a parte autora para em 05 dias emendar a inicial para declinar expressamente em seus pedidos todo o tratamento home care necessário, devendo na oportunidade, anexar orçamentos. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba