Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5001663-40.2025.8.13.0209 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Curvelo, 11 de setembro de 2026.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RELATOR: RODRIGO MARTINS FARIA CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 11-09-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Curvelo 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº 5001663-40.2025.8.13.0209 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Curvelo, 21 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RELATOR: RODRIGO MARTINS FARIA CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 15-05-2026, às 10:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5001663-40.2025.8.13.0209 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Cuida-se de pedido de parcelamento de custas. A peticionária insurge-se contra a decisão pretérita que, verificando a ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Embora o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil preveja tal faculdade, esta deve ser aplicada em situações excepcionais onde a vultuosidade das custas asfixie a capacidade financeira imediata da parte.
No caso do preparo recursal em sede de Juizados Especiais, o valor é fixo e pré-determinado, não se vislumbrando situação que justifique o fracionamento para quem aufere a capacidade financeira demonstrada pela corrente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de parcelamento de custas. INTIME-SE a Recorrente para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Curvelo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5001663-40.2025.8.13.0209 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, sendo certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
No caso, a documentação acostada, em especial contracheque, que comprova rendimentos mensais acima de R$ 8.000,00, incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, sem prejuízo do próprio sustento. Diante desse contexto, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Em consequência, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo recursal, na forma da legislação aplicável, sob pena de deserção.
Curvelo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo RECURSO Nº: 5001663-40.2025.8.13.0209 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Esclareço, inicialmente, que assumi a titularidade da Turma Recursal da Comarca de Curvelo/MG no final do ano de 2024, contando com aproximadamente 400 feitos já conclusos para análise e decisão. Dito isto, no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, a jurisdição de primeiro grau é isenta do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, razão pela qual não há, naquela fase, análise ou deferimento do pedido de justiça gratuita, porquanto o exercício da jurisdição já se opera sob o manto da gratuidade legal.
Entretanto, a interposição de recurso no sistema dos Juizados Especiais exige o recolhimento do preparo, conforme previsto no artigo 42, §1º, da referida Lei. Nessas hipóteses, o exame do direito ao benefício da justiça gratuita torna-se necessário exclusivamente para fins de dispensa do preparo recursal.
Registre-se, ainda, que a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita em sede recursal é exclusiva da Turma Recursal, cabendo ao relator intimar a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o Enunciado 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Neste contexto, considerando que a parte recorrente alegou hipossuficiência econômica como justificativa para não recolhimento do preparo recursal, mostra-se imprescindível a comprovação mínima e idônea da alegada impossibilidade financeira, cabendo à parte a demonstração documental de sua real condição econômica, sob pena de indeferimento do benefício e consequente necessidade de recolhimento das custas recursais.
Curvelo, 12 de agosto de 2026. ISABELLA CANDIDA DE ARAGAO TORRES Secretário(a) Processual Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5001663-40.2025.8.13.0209 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Curvelo, 19 de maio de 2026.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo
Curvelo, 23 de abril de 2026. VIVIA KAROLINE SILVA PINHEIRO SANTOS Secretário(a) Processual Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RELATOR: RODRIGO MARTINS FARIA CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 15-05-2026, às 10:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Curvelo, 23 de abril de 2026. VIVIA KAROLINE SILVA PINHEIRO SANTOS Secretário(a) Processual Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RELATOR: RODRIGO MARTINS FARIA CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 15-05-2026, às 10:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Curvelo, 23 de abril de 2026. VIVIA KAROLINE SILVA PINHEIRO SANTOS Secretário(a) Processual Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
Nesse sentido, a despeito de eventual documento demonstrativo de renda já constante nos autos, considerando-se o lapso de tempo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de documentos, como: Cópia dos três últimos contracheques; Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, especialmente das páginas de identificação, últimos vínculos empregatícios e anotações; Cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou benefício assistencial; Cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas à Receita Federal; Cópia de comprovação de isenção do Imposto de Renda.
Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-40.2025.8.13.0209
REQUERENTE: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando ser Policial Militar, onde solicita o recebimento do auxílio alimentação estabelecido pela Lei Estadual nº 22.257/16. Sustenta, que, apesar da lei prever o pagamento do benefício a todos os servidores estaduais, o Decreto nº 48.113/20 excluiu os policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do direito ao auxílio.
O autor alega que não recebeu o pagamento durante o período em que a lei estava em vigor e argumenta que tem direito ao benefício nesse intervalo. Além disso, contesta a constitucionalidade do artigo 4º do decreto que retirou o auxílio dos militares. Sendo assim, pretende que seja reconhecido o direito do autor em receber os valores a título de auxílio além do pagamento das diferenças pretéritas Por seu turno, a parte ré apresentou contestação onde alega que o auxílio refeição tem previsão na Lei Estadual n° 22.257/2016, havendo vedação ao pagamento aos integrantes da Polícia Militar, cabendo a improcedência dos pedidos.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas. – Do mérito O cerne do litígio perpassa por definir se a parte autora, na condição de Policial Militar, faz jus à ajuda de custo a título para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016.
A Lei Estadual nº 22.257/2016, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 47116/2016, previu a ajuda de custo, verba de natureza alimentar, aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos: Lei nº 22.257/2016 Art. 189. Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
Decreto nº 47116 /2016 Art. 4º. Os servidores em efetivo exercício na SEF, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias, detentores de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em valores diferenciados, nos parâmetros e limites definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º.
Na hipótese dos servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei nº 15.464 , de 13 de janeiro de 2005, os valores da ajuda de custo serão diferenciados e definidos como proporção da remuneração, nos parâmetros e limites previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 2º. A ajuda de custo de que trata o caput:
I - possui caráter indenizatório e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;
II - não será paga se a arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais não atingir o montante das metas fixadas segundo o disposto no § 1º do art. 2º, hipótese em que os servidores mencionados no caput farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação CPGE nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, nas condições nela estabelecidas. Entretanto, o Decreto nº 47326/2017 estabelece expressamente hipóteses em que não há o direito ao recebimento da ajuda de custo, e, dentre tais hipóteses figura o policial militar, senão vejamos: Art. 3º.
Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:
I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho;
II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;
III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão. Tal disposição se repetiu no Decreto Estadual nº 48.113/2020, não havendo que se falar em período sem tal vedação, vejamos: Art. 4º Não terá direito à ajuda de custo:
I - o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II - o policial civil, policial militar e bombeiro militar; (...) Sendo assim, a parte autora sustenta que o Decreto Estadual nº 48.113/2020 extrapolou seu poder regulamentar, fixando limites não previstos na Lei nº 22.257/2016, algo que não é a realidade, já que a norma prevê expressamente a possibilidade de decreto estabelecer critérios e condições para a concessão da ajuda de custo. Considerando que a própria legislação permite que as regras referentes à ajuda de custo sejam estabelecidas por Decreto, a definição de limites para a concessão dessa ajuda não ultrapassa o poder regulamentar.
Além disso, o Estado não pode conceder vantagem pecuniária se as condições expressas na ordem jurídica estiverem ausentes, visto que a concepção de Estado Democrático de Direito exige a primazia da legalidade e da moralidade administrativa. Na hipótese em questão, não há disposição legal prévia para apoiar a concessão do auxílio. Portanto, a Administração deve seguir um sistema hierárquico de normas e agir em conformidade com a legislação em vigor, cabendo afastar a pretensão autoral.
Destaca-se que, em virtude do disposto no art. 11 da Lei n° 12.153 de 2009, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. –Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Considerando a gratuidade do feito nesta fase, nos termos da lei de regência, deixo a análise das pretensões visando gratuidade da justiça ao magistrado relator, em caso de interposição de recurso.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal.
Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099 de 1995. Curvelo, 7 de julho de 2025 VICENTE EXPEDITO MARTINS NETO Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5001663-40.2025.8.13.0209
REQUERENTE: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Curvelo, 7 de julho de 2025 BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5001663-40.2025.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimo as partes para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, devendo, em caso positivo, além de fundamentarem e justificarem sobre a necessidade, apresentarem o rol de testemunhas, bem como seus respectivos endereços, acaso a prova a ser produzida seja, exclusivamente, testemunhal.Ficam as partes cientes de que não observadas as disposições do parágrafo supra, estará preclusa a produção de outras provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.
Ressalte-se, ainda, que será considerado ato protelatório com incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, IV e V e 81 do CPC, o requerimento de produção de prova oral que, injustificadamente, não for produzida em audiência de instrução e julgamento. ANA PAULA SILVA SOARES Curvelo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5001663-40.2025.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
ANA PAULA SILVA SOARES Curvelo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5001663-40.2025.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]. AUTOR: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a planilha de ID 104.***.***-72, inicialmente, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa, no PJE. Outrossim, analisando o presente feito, verifico tratar-se de Ação de Cobrança do vale-refeição para policial militar do Estado de Minas Gerais c/c pedido de Tutela de Evidência, proposta por CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA, visando compelir o réu (Estado de Minas Gerais), a lhe pagar ajuda de custo para despesas alimentares por dia de trabalhado em período igual ou superior a 6 (seis) horas diárias, na proporção de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), devendo integrar tal pagamento, imediatamente, no seu contracheque.
É o sucinto relatório. Passo à análise da pretensão liminar. O artigo 1.059 do CPC determina que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”. Nesse sentido, cabe destaque o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), cuja redação atual é a seguinte: § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Frise-se a existência do risco de irreversibilidade com o deferimento da pretensão liminar, considerando a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos servidores públicos de boa-fé.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5001663-40.2025.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CHARLEY RODRIGUES DE SOUZA CPF: 044.***.***-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00, entretanto, apresentou (ID 104.***.***-95) planilha de cálculos no importe de R$ 74.286,37. Assim, a fim de definir o valor da causa e analisar a competência dos Juizados Especiais, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, esclarecer e apresentar discriminadamente todo o potencial proveito econômico da causa, não se olvidando de incluir, sendo o caso, a correção monetária e juros, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, venha-me o processo concluso, com URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo
Sendo assim, mister o indeferimento da pretensão liminar. CONCLUSÃO
Isso posto, INDEFIRO a pretensão liminar. Intimem-se acerca da presente decisão. Outrossim, considerando que a realização de audiência de conciliação em feitos como o presente, tem sido mera formalidade, deixo de designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Cite-se a parte ré para ciência da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, devendo, em caso positivo, além de fundamentarem e justificarem sobre a necessidade, apresentarem o rol de testemunhas, bem como seus respectivos endereços, acaso a prova a ser produzida seja, exclusivamente, testemunhal. Ficam as partes cientes de que não observadas as disposições do parágrafo supra, estará preclusa a produção de outras provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.
Ressalte-se, ainda, que será considerado ato protelatório com incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, IV e V e 81 do CPC, o requerimento de produção de prova oral que, injustificadamente, não for produzida em audiência de instrução e julgamento. Caso as partes pugnem pela produção de provas e apresentem o necessário rol de testemunhas, proceda, a Secretaria, ao encaminhamento do feito para a raia de designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Caso contrário, ou transcorrido in albis o prazo para tanto, proceda, a Secretaria, ao encaminhamento do processo ao(à) juiz(íza) leigo(a), para elaboração do projeto de sentença. Cumpra a Secretaria todos os atos ordinatórios previstos no Provimento n.º 355/2018 da CGJ/TJMG, bem como aqueles atos delegados pelo juízo, vindo os autos conclusos apenas em caso de atos que não possam ser cumpridos de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo