Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001663-44.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIOLA JARDINI DA CRUZ CPF: 057.***.***-28 MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.***.***/0001-60 Considerando os dispostos nos artigos 93 inc.
XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64 XXIV do Provimento Conjunto 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: INTIMAÇÃO do apelado para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES à apelação (assinado eletronicamente) Marco Tulio Faria Nunes Oficial Judiciário MARCO TULIO FARIA NUNES Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001663-44.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FABIOLA JARDINI DA CRUZ CPF: 057.***.***-28 RÉU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Adicional de Insalubridade ajuizada por Fabiola Jardini da Cruz em face do Município de Bom Sucesso - MG. A parte autora alega, em síntese, que é servidora municipal ocupante do cargo de fisioterapeuta desde 2008. Afirma ter recebido adicional de insalubridade até dezembro de 2010, momento em que o pagamento foi cessado pela administração com base em laudo técnico (LTCAT 2011) que não reconhecia a nocividade da função.
Sustenta que o benefício foi restabelecido em maio de 2020 após novo laudo e advento da Lei Municipal nº 3.627/2020. Alega que sempre desempenhou as mesmas funções sob exposição a agentes biológicos e químicos, fazendo jus ao adicional no período retroativo de agosto de 2017 a abril de 2020. Pleiteia, ainda, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da base de cálculo fixada no salário mínimo e o pagamento das diferenças com base no vencimento do cargo efetivo.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da interrupção do pagamento amparada em laudo técnico anterior (LTCAT 2011) e negou a inconstitucionalidade da base de cálculo. Em decisão saneadora (ID 9847278453), as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas, sendo deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 105.***.***-44, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio (20%) decorrente de risco biológico. As partes se manifestaram sobre o laudo.
É o relatório.
Decido. As questões preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição) já foram analisadas e rejeitadas na decisão de ID 9847278453, que se encontra preclusa. Não há nulidades a serem declaradas. A controvérsia cinge-se a apurar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no período de agosto de 2017 a abril de 2020 e a definição da base de cálculo aplicável. Quanto à existência de condições insalubres, a prova pericial judicial foi conclusiva ao afirmar que a autora, no exercício do cargo de fisioterapeuta, labora em contato direto com agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001663-44.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FABIOLA JARDINI DA CRUZ CPF: 057.***.***-28 RÉU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Honorários arbitrados em R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavos) conforme ID 102.***.***-06 Perícia realizada em ID 105.***.***-44. Assim, encaminhe solicitação de pagamento dos honorários do perito, por meio do Sistema AJ/TJMG, nos termos do art. 17 da RESOLUÇÃO Nº 804/2015 do TJMG. Após, venham os autos conclusos. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
O laudo técnico (LTCAT 2011) invocado pelo Município para cessar o pagamento restou superado pela perícia judicial, que atestou que as atividades e o ambiente laboral sempre expuseram a servidora a riscos biológicos qualitativos. Assim, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora quanto à nocividade da função durante o lapso temporal pleiteado. No que tange à base de cálculo, a Lei Municipal nº 3.248/2011 estabelecia o salário mínimo como indexador.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público. Ante o reconhecimento da inconstitucionalidade desse indexador e considerando que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, a solução jurídica adequada é a repristinação da norma anterior válida. No caso, a Lei Municipal nº 1.634/1991, em sua redação original, previa que o adicional seria calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Portanto, as diferenças devidas devem observar este parâmetro até a vigência da Lei Municipal nº 3.627/2020, que fixou nova base (símbolo 01). Não se olvida o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, que restringe o pagamento à data do laudo. Todavia, deve-se observar que aquele precedente baseou-se na análise do Decreto Federal nº 97.458/89, que regula a insalubridade especificamente para servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional.
No caso, trata-se de servidora municipal e inexiste norma local fazendo remissão ao citado decreto federal ou vedando expressamente a retroatividade quando constatada a preexistência do risco. Ademais, conforme entendimento deste Egrégio TJMG, a aplicação automática da restrição do STJ deve ser afastada quando o laudo pericial é enfático ao afirmar a existência da condição insalubre por todo o período laboral.
No caso dos autos, o expert judicial foi taxativo ao responder que a insalubridade ocorreu por todo o período reclamado. A propósito, destaco:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RITO COMUM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE TARUMIRIM - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - EFEITOS RETROATIVOS - POSSIBILIDADE.1 - A previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Tarumirim consta na Lei Municipal nº 722/2022, bem como em legislações anteriores, e a carreira possui regulamentação específica na Lei Federal nº 11.350/2006.2 - No caso, restaram comprovados, mediante laudo pericial, os requisitos ensejadores da concessão do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente de exposição a agentes biológicos.
3 - Não se olvida que, consoante posicionamento do STJ, como o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas (PUIL nº. 413/RS).
Todavia, no caso em espeque, o laudo pericial foi enfático ao afirmar a existência da condição insalubre em todo o período laboral, motivo pelo qual tal não deve haver a limitação do termo inicial do pagamento do referido adicional à data da confecção do laudo. Precedentes TJMG. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.469680-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026). gn
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de adicional de insalubridade, proposta por servidor municipal. O juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de regulamentação normativa específica para concessão da verba.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas são:(i) saber se a ausência de regulamentação municipal específica impede o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei local; e(ii) saber se a prova pericial é suficiente para caracterizar a exposição a agentes insalubres e fundamentar a condenação ao pagamento da verba pleiteada.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, deixou de prever o adicional de insalubridade como direito automático dos servidores públicos, condicionando-o à legislação de cada ente federado.
4. O Município de Andrelândia por meio da Lei nº 1.441/2005 prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições adversas.
5. O laudo pericial realizado que constata a exposição habitual do servidor a agentes químicos nocivos, classificando o grau da insalubridade, autoriza o pagamento do adicional correspondente.
6. Afastar a incidência da lei municipal aos servidores públicos que comprovadamente exercem atividades insalubres, por ausência de regulamentação complementar do Poder Executivo para pagamento do benefício, equivale a criar intolerável discriminação, com afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da própria legalidade.
7. Não se pode premiar a inércia e a torpeza do Poder Público no desempenho de sua atividade legislativa enquanto o servidor tem sua dignidade vilipendiada no exercício de atividade insalubre, seja por ausência do fornecimento dos equipamentos de proteção para minimizar os riscos funcionais, seja por não remunerar o respectivo adicional.
8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
9. Todavia, apurado, por meio de perícia judicial, que o requerente sempre laborou em condições insalubres, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período do vínculo laboral com exposição contínua a agentes nocivos, observada a prescrição quinquenal.
V. Tese de julgamento: "1. A Lei Municipal nº 1.441/2005 assegura o direito ao adicional de insalubridade aos servidores municipais que exerçam atividades insalubres.
2. Afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da própria legalidade, afastar a incidência da lei municipal aos servidores públicos que comprovadamente exercem atividades insalubres, por ausência de regulamentação complementar do Poder Executivo para efetivar o benefício.
3. O pagamento do adicional deve retroagir se evidenciado pela perícia que, durante todo o período, o servidor laborou em condições insalubres, respeitada a prescrição quinquenal." V.v.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXI (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.003214-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 19/02/2026).gn
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI MUNICIPAL 1512/98 - LEI COMPLEMENTAR 14/98 - PERÍCIA JUDICIAL - ADICIONAL DEVIDO.1 - A Lei Municipal nº 1512/98 instituiu o adicional de periculosidade para os servidores públicos municipais que estiverem expostos permanentemente a agentes perigosos, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho.2 - No caso, as referidas condições restaram devidamente comprovadas por meio de laudo pericial oficial.
3 - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
4 - Contudo, referido entendimento pode ser relativizado nos casos em que a prova pericial consigna, expressamente, que o indivíduo laborou durante todo o período com exposição a condições perigosas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451696-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026). gn Dessa forma, restando comprovado que o risco à saúde da servidora já existia e que as condições de trabalho não sofreram alteração, limitar o pagamento à data do laudo implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Município beneficiou-se da força de trabalho em condições nocivas e deve a devida contraprestação, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiola Jardini da Cruz em face do Município de Bom Sucesso, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período compreendido entre agosto de 2017 e abril de 2020; b) CONDENAR o Município de Bom Sucesso ao pagamento retroativo das diferenças salariais desse período, observada a natureza declaratória da perícia técnica que confirmou a higidez das condições nocivas pretéritas; c) DEFINIR que a base de cálculo, para o período retroativo mencionado, seja o vencimento básico do cargo efetivo, ante a inconstitucionalidade do salário mínimo como indexador (Súmula Vinculante nº 4/STF) e a repristinação da redação original do art. 131 da Lei Municipal nº 1.634/1991; d) DETERMINAR que sobre as parcelas devidas, apuradas mês a mês, incidam consectários legais da seguinte forma: • De 13/5/2015 até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; • Entre 9/12/2021 e 31/7/2025: incidência, de forma única e acumulada mensalmente, da Taxa SELIC, englobando atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; • A contar de 1/8/2025: adoção do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano para compensação da mora (vedada a incidência de juros compensatórios), em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Deve-se observar, contudo, a substituição pelo índice da SELIC sempre que este se revelar mais favorável à Fazenda Pública. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Isento de custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se o valor for aferível por simples cálculo e inferior ao limite legal (art. 496, §3º, III, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001663-44.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIOLA JARDINI DA CRUZ CPF: 057.***.***-28 MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.***.***/0001-60 Considerando os dispostos nos artigos 93 inc.
XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64 III “g” do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: Vista as partes, por 15 dias, sobre o laudo pericial ID 105.***.***-44 bem como para, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (assinado eletronicamente) Marco Tulio Faria Nunes Oficial Judiciário MARCO TULIO FARIA NUNES Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001663-44.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIOLA JARDINI DA CRUZ CPF: 057.***.***-28 MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.***.***/0001-60 Considerando os dispostos nos artigos 93 inc.
XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64 do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: INTIMAÇÃO das partes, da designação da perícia pelo perito JHONATAN RODRIGUES OLIVEIRA, para o dia 31/07/2025 às 10:00 horas, no local indicado na manifestação de id 104.***.***-28 INTIMANDO ainda as partes para atendimento dos requerimentos do perito em id 104.***.***-28 (assinado eletronicamente) Marco Tulio Faria Nunes Oficial Judiciário MARCO TULIO FARIA NUNES Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Praça Maria A. Guimarães, 123, Centro, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001663-44.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIOLA JARDINI DA CRUZ CPF: 057.***.***-28 MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.***.***/0001-60 Considerando os dispostos nos artigos 93 inc.
XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64 do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: INTIMAÇÃO das partes para prestarem as informações requeridas pelo perito em id 104.***.***-57 (assinado eletronicamente) Marco Tulio Faria Nunes Oficial Judiciário MARCO TULIO FARIA NUNES Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Praça Maria A. Guimarães, 123, Centro, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001663-44.2022.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FABIOLA JARDINI DA CRUZ CPF: 057.***.***-28 RÉU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos. Diante da discordância do ente municipal com a realização da perícia por meio indireto, intime-se o i. Perito para informar se prosseguirá com a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, proceda-se com novo sorteio de perito, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico, habilitado a atuar nesta comarca, nos termos da decisão de ID 9847278453.
P.
I. C. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso