Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001663-50.2019.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CONSTRUPORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 14.***.***/0001-59 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONSTRUPORTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor, a princípio, do BANCO ITAU UNIBANCO S/A e UNIGRÊS CERÂMICA LTDA. Em ID 8779788022 foi homologado o acordo celebrado entre a parte autora e o réu Itaú Unibanco S/A, prosseguindo-se o feito em desfavor da Unigrês Cerâmica Ltda. Em ID 105.***.***-91 foi apresentado acordo celebrado entre as partes.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo entabulado entre as partes (ID 105.***.***-91), possui os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o acordo de ID 105.***.***-91, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas das custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se os autos. P. R.
I. C. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001663-50.2019.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CONSTRUPORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 14.***.***/0001-59 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Em face da sentença de ID 105.***.***-10, Construporto Materiais de Construção Ltda novamente interpõe embargos de declaração em ID 105.***.***-89. Aduz erro no entendimento anterior ao fundamento de que os protestos foram informados na inicial, no entanto os documentos foram juntados posteriormente. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro o erro material suscitado, caracterizando as alegações da embargante mero inconformismo, os quais deverão ser atacados em razões de eventual recurso, a ser apreciado pela Superior Instância, e não em sede de embargos declaratórios.
A agravante já havia interposto embargos de declaração, os quais foram regularmente analisados e rejeitados. A nova tentativa de rediscussão por meio de embargos de declaração caracteriza inovação indevida e afronta a preclusão consumativa. É entendimento que a interposição de embargos de declaração em duplicidade, contra a mesma decisão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNIRRECORRIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTAS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Celmy Pinheiro Barbosa contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.118320-5/008 (variação 012), sob fundamento de reiteração recursal indevida e ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. A agravante sustenta a inexistência de má-fé, defende a validade de seus recursos, a competência do juízo da insolvência civil, a ilegalidade da produção de prova de ofício, a concessão da justiça gratuita e a necessidade de afastamento das multas impostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001663-50.2019.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CONSTRUPORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 14.***.***/0001-59 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por protesto indevido proposta pela Construporto Materiais de Construção Ltda. em desfavor, a princípio, do Banco Itaú Unibanco S/A e Unigrês Cerâmica Ltda. Aduz a autora, em síntese, que teve vinte e quatro títulos apontados a protesto pelo primeiro réu, referentes a suposta compra com a segunda, totalizando a quantia de R$ 9.111,84 (nove mil cento e onze reais e oitenta e quatro centavos).
Assevera que os apontamentos são indevidos pois desconhece a relação originária dos débitos, sendo as duplicatas desprovidas de lastro. Faz considerações acerca da relação de consumo. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final pretende a exclusão dos protestos e indenização por danos morais. Em ID 90839072, decisão indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citada, a segunda ré, Unigrês Cerâmica Ltda. apresentou contestação ao fundamento de que pretende a parte autora valor excessivo sem lastro probatório. Afirma que existe prova da relação comercial entabulada entre as partes, bem como da entrega das mercadorias conforme romaneios das transportadoras acostados aos autos. Impugna o pedido de indenização moral (ID 101847370). Em ID 102179037, contestação do Itaú Unibanco S/A.
Faz considerações acerca da possibilidade de solução administrativa dos fatos. Em ID 102319017, termo de audiência de tentativa de conciliação, sem êxito. Em ID 105464513, réplica. Em ID 117086465 a parte ré Unigrês Cerâmica Ltda. dispensou a produção de provas. Em ID 124351840, decisão afastando a arguição de ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S/A. Em ID 735903210 foi indeferida a produção de prova oral postulada pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001663-50.2019.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSTRUPORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 14.***.***/0001-59 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 e outros Vista para alegações finais.
ADRIANA FRANCO FILO Além Paraíba, data da assinatura eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração interpostos na variação 012 são admissíveis à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada; (iii) examinar a legalidade da cumulação das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé; (iv) estabelecer a competência para análise da gratuidade da justiça à luz da declaração de insolvência civil da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão, ainda que haja variações distintas nos autos, quando os fundamentos dos recursos coincidam, o que se verifica no caso concreto.(grifei) Embargos de declaração não se prestam contra despachos de natureza ordinatória, como o de ordem 189, que apenas dá cumprimento a decisão anterior sem conteúdo decisório autônomo.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada afasta a admissibilidade dos embargos de declaração, que não se mostram instrumento adequado para rediscussão da matéria. A imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos protelatórios, é compatível com a aplicação da multa por má-fé processual, desde que evidenciada conduta dolosa ou temerária com prejuízo processual, o que foi reconhecido no caso pelos reiterados recursos infundados.
A concessão da gratuidade de justiça em outros feitos não vincula automaticamente os demais juízos, podendo ser revista com base em novos elementos, conforme autoriza o art. 98, §3º, do CPC. A alegação de que o juízo universal da insolvência possui competência exclusiva para decidir sobre a gratuidade carece de respaldo legal, sendo legítima a atuação do tribunal em sede recursal, diante da ausência de determinação de suspensão dos feitos pelo juízo da 32ª Vara Cível.
A consulta a valores médios de imóveis por fontes públicas não caracteriza produção de prova de ofício vedada, enquadrando-se como fato notório permitido pelo art. 375 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de embargos de declaração contra a mesma decisão, ainda que em variações distintas do processo, viola o princípio da unirrecorribilidade e justifica o não conhecimento do recurso. Atos meramente ordinatórios não são impugnáveis por embargos de declaração, salvo quando ostentarem conteúdo decisório, o que não se verifica no caso concreto. A aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 81 do CPC é admissível quando demonstradas condutas protelatórias e de má-fé de forma autônoma e fundamentada.
A concessão de gratuidade de justiça em processo de insolvência civil não tem efeito vinculante automático em outros feitos, cabendo análise autônoma por cada juízo competente. A consulta a valores de bens imóveis em fontes públicas oficiais não configura produção de prova vedada, sendo admitida como conhecimento notório nos termos do art. 375 do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.118320-5/015, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Assim, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados conforme análise em decisão anterior.
Ante o exposto, Julgo improcedente os embargos de declaração.
I.
Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001663-50.2019.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CONSTRUPORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 14.***.***/0001-59 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Em face da sentença de ID 104.***.***-31, a Construporto Materiais de Construção Ltda. interpôs embargos de declaração em ID 104.***.***-68, aduzindo suposta omissão no que se refere às duplicatas protestadas no decorrer da lide. Pois bem. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não havendo qualquer um desses pressupostos, os mesmos devem ser rejeitados, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
Compulsando detidamente os autos, não vislumbro a omissão suscitada, caracterizando as alegações da embargante mero inconformismo, os quais deverão ser atacados em razões de eventual recurso, a ser apreciado pela Superior Instância, e não em sede de embargos declaratórios. Segue entendimento deste E. Tribunal sobre o tema:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO - MULTA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide. Devem ser considerados protelatórios os embargos de declaração nos quais se levantam apenas argumentos de inconformismo da parte sobre a valoração da prova no julgado, sob disfarce de que haveria vício de obscuridade, contradição ou omissão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.043872-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018) In casu, vejo que a inicial limitou o pedido à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 9.111,84 (nove mil cento e onze reais e oitenta e quatro centavos).
Qualquer pedido posterior demandaria o consentimento do réu nos termos do disposto no art. 329 do CPC. Assim, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, ratificando integralmente a sentença proferida em ID 104.***.***-31.
I.
Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Em ID 8279788022 foi homologado o acordo celebrado entre a parte autora e o réu Itaú Unibanco S/A, prosseguindo-se o feito em desfavor da Unigrês Cerâmcia Ltda. Memoriais da autora em ID 103.***.***-83, quedando-se inerte a parte ré (ID 104.***.***-18). Vieram os autos conclusos para sentença em 27/06/2025. Quanto ao relatório é o essencial.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, tenho que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a referida pretensão prescinde de produção de prova oral ou pericial, pois trata-se de matéria de direito e os documentos já existentes acostados nos autos são satisfatórios para a formação do convencimento, nos termos dos artigos 355, inciso I e 370 ambos do CPC. Não havendo preliminares, tenho que o processo está regular, partes devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada visando a reparação civil pelo constrangimento indevido causado pelo protesto indevido de duplicatas desprovidas de lastro. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que a suposta relação contratual entre empresas, quando essencial ao exercício da atividade econômica do contratante, in casu a autora, não configura relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal.
Narra a empresa autora que a ré Unigrês Cerâmica Ltda emitiu duplicatas para pagamento, perfazendo-se o total de R$ 9.111,84 (nove mil cento e onze reais e oitenta e quatro centavos). Não obstante, consta documentos que comprovam que os títulos foram apontados a protesto (ID 88858659). Denoto que as duplicatas acostadas aos autos estão desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias e respectivas notas fiscais.
Ao contrário do que afirma, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a regularidade das cobranças em desfavor da parte autora. In casu, nos termos do artigo 373, II do CPC, competia à ré fazer prova da legalidade e regularidade das cobranças. Nesse sentido, não havendo provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a abusividade e ilegalidade dos protestos dos títulos e a anotação do nome do autor nos cadastros públicos de devedores é a medida que se verifica.
Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTESTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não cumpriu a requerida sua tarefa processual, pois não demonstrou que o negócio jurídico, origem do título protestado, foi realizado pela autora, ônus que lhe cabia. .
Deve-se manter o valor da indenização pelos danos morais quando fixado atento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.040330-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2014, publicação da súmula em 25/04/2014) (g.n.) Os romaneios das transportadoras anexados pela parte ré em ID 101847385 estão com rubricas sem a respectiva identificação, não fazendo prova robusta acerca da efetiva entrega dos produtos.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS COM RUBRICAS APÓCRIFAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. CONTESTAÇÃO DAS ASSINATURAS PELO DEVEDOR. EFETIVO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS TÍTULOS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.- A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas).
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação do fornecimento de mercadorias e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral.- Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.252874-3/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024) Portanto, diante do contexto probatório trazido à apreciação, outra providência não resta senão considerar ilegítimos os protestos lançados pela ré sobre o nome da autora.
Feitas tais considerações, através da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, ressalto que o dano provocado por ato ilícito proveniente de conduta culposa (imprudência, negligência e imperícia) deve ser prontamente indenizado por aquele que o deu causa: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Com efeito, para que reste caracterizada a responsabilidade civil da ré, necessária se faz a demonstração dos seguintes elementos: (I) a conduta ilícita, mediante comprovação de culpa/dolo (elemento subjetivo); (II) o dano, que no caso deve ser a um direito patrimonial (danos materiais ou danos morais); e, (III) o nexo causal.
Nesse norte, Maria Helena Diniz preleciona: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente"(Código Civil anotado .
10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 196-197). Nesta conjuntura, in casu, a responsabilidade da ré é evidente pelo protesto indevido de duplicatas sem o correspondente negócio jurídico, havendo, assim, comprovação acerca da conduta ilícita da ré. A legislação de regência (Lei 5474/68) condiciona a exigibilidade da duplicata à comprovação da relação jurídica a qual o título esteja vinculado, prova da entrega da mercadoria ou prestação do serviço, protesto do título, que esteja acompanhada da nota fiscal e que o devedor não tenha recusado o aceite.
Imprescindível, portanto, que a cobrança e exigibilidade da duplicata desprovida de aceite exige a comprovação, da existência da relação jurídica subjacente e que deu origem ao título. No caso em tela, conforme já ressaltado, as informações do apontamento estão desacompanhados das Notas Fiscais e comprovante de entrega das mercadorias, motivo pelo qual restou controversa a existência de relação jurídica subjacente.
Com efeito, tenho que a ré Unigrês Cerâmica Ltda. não agiu com a cautela que a legislação lhe exige, levando a protesto duplicatas sem observar o devido cuidado quanto ao lastro causal do título. Nesse sentido o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL - PROTESTO INDEVIDO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS -QUANTIFICAÇÃO.- Constatada a inobservância do dever objetivo de cuidado ao emitir duplicatas sem lastro, impõe-se o dever de reparar os danos causados.- O protesto indevido representa uma injusta agressão à imagem da pessoa jurídica no meio em que exerce sua atividade comercial, configurando dano moral passível de indenização.- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.14.011865-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2015, publicação da súmula em 10/07/2015) Portanto, ausente o devido cuidado da ré acerca da existência do lastro, resta demonstrado sua negligência, respondendo pelo prejuízo decorrente do ato ilícito praticado.
Pois bem. Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: “Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material.” (Direito Civil, v.4, Responsabilidade Civil, 20a.. ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 33).
No caso em tela, em se tratando de pessoa jurídica, tem-se que a configuração de prejuízo moral é admitida pelo art. 52 do Código Civil, que determina a aplicação às pessoas jurídicas, no que couber, da proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a existência do dano moral às pessoas jurídicas, como se verifica do teor da Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Assim, afirma-se admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e imagem é garantido pela Constituição, em seu art. 5o, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais. Especialmente em sede de "abalo de crédito" por indevido protesto de título ou indevida anotação no cadastro público de proteção ao crédito, firma-se o entendimento de que "a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente.” (Dano Moral.
3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.382/384). Deste modo, está pacificado na jurisprudência e na doutrina que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes de pessoa jurídica ou de protesto indevido, por si já causa o abalo de crédito. YUSSEF SAID CAHALI que a mera inscrição indevida em cadastros de inadimplentes de pessoa jurídica configura o abalo de crédito: “Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do "abalo de crédito" em seus variados aspectos, em casos de protesto indevido de título de crédito e indevida devolução de cheque aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos da personalidade, com lesão à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem (Dano Moral.
3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 476). Nesse sentido, o TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. SÚMULA 476 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.I.
CASO EM EXAME1. Ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito referente a protesto de duplicata e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito, condenou o emitente da duplicata ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reconheceu a ilegitimidade passiva do endossatário. Foram interpostos dois recursos de apelação: (i) pela emitente do título, buscando afastar a condenação e reconhecer a validade do título com base na teoria da aparência, além de questionar o dano moral e o quantum indenizatório; (ii) pela parte autora, buscando incluir o endossatário no polo passivo da condenação, sob o argumento de responsabilidade pelo protesto indevido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a duplicata protestada possui lastro jurídico válido a justificar a cobrança; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente do protesto indevido realizado em nome da parte autora; (iii) determinar se endossatário por endosso-mandato possui legitimidade e responsabilidade civil pelos danos advindos do protesto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, cuja validade depende da existência de relação jurídica subjacente, nos termos do art. 2º da Lei 5.474/68. No caso concreto, restou demonstrado que não houve efetiva contratação entre as partes, pois o suposto contrato foi firmado por preposto sem poderes de representação, além da ausência de documentos fiscais ou elementos que comprovem a prestação dos serviços.4.
A Teoria da Aparência não se aplica quando ausente demonstração de boa-fé objetiva ou de conduta que evidencie a regularidade da.5. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, sendo aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas, pois atinge sua honra objetiva e reputação no meio comercial.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da condenação.7.
Quanto à legitimidade passiva do endossatário por mandato, aplicando-se a Teoria da Asserção, é cabível sua inclusão no polo passivo, pois, em tese, figura como endossatário do título levado a protesto. Contudo, no mérito, verifica-se que o banco atuou apenas como mandatário, não extrapolando os poderes do mandato, razão pela qual, nos termos da Súmula 476 do STJ, não responde pelos danos decorrentes do protesto indevido.8.
A ausência de má-fé, culpa ou ato ultra vires por parte do endossatário afasta sua responsabilidade civil, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre ciência prévia da instituição acerca da invalidade do título.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO SAFRA S.A., julgando os pedidos exordiais improcedentes em face dele.Tese de julgamento:1. A duplicata mercantil, como título de crédito causal, exige comprovação da relação jurídica subjacente quando ausente aceite ou circulação que opere a abstração cambial.2. O protesto indevido de título de crédito enseja reparação por dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, pela ofensa à sua honra objetiva e reputação no meio empresarial.3.
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato possui legitimidade passiva, mas só responde civilmente por protesto indevido se extrapolar os poderes de m (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.200209-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REFORMADA.1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.3. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.100120-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Dessa forma, entendo que restou comprovada a ocorrência do dano moral em favor da autora, diante o protesto indevido por débito não existente.
Quanto ao dimensionamento e a fixação do dano moral envolvem questões subjetivas que devem ser aferidas dentro de cada caso específico, evitando assim um caráter genérico para constatação de seu quantum. No dizer do professor Caio Mário (Responsabilidade Civil.
5. ed., p. 55): "quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". HÁ de se evitar, então, que o valor seja irrisório, de modo que o autor da ofensa não se sinta punido, nem desestimulado da prática (omissiva ou comissiva) do ato lesivo, ou fonte de enriquecimento, em razão de valores desarrazoados, tendo-se em vista que o dano moral não pode ter seu conteúdo compreendido em cifras monetárias ou de natureza comercial como forma de se reduzir a dinheiro a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral.
Na hipótese dos autos, levando-se em conta todos os fatos relatados, considerando a condição econômica das partes e, por fim, considerando o padrão jurisprudencialmente estabelecido em situações semelhantes, arbitro o valor da indenização por dano moral, a ser pago pela ré Unigrês Cerâmica Ltda. em favor da autora, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) montante esse que, por um lado, não significa enriquecimento ilícito para a autora, bem como representa um caráter punitivo e pedagógico para a parte passiva.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, mediante resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos alvitrados por Construporto Materiais de Construção Ltda. para DECLARAR nulos de pleno direito os débitos constantes das duplicatas anexadas à inicial e respectivos protestos apontados, inclusive a título de tutela de urgência, de forma que CONDENO a ré Unigrês Cerâmica Ltda. na obrigação de fazer referente a providenciar, caso ainda não tenha realizado, a baixa e exclusão definitiva dos apontamentos, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e ao ressarcimento dos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais, a partir da data do primeiro protesto e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ, desde a data do seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença proceda-se o arquivamento com as medidas de praxe. P.R.I.C. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba