Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MW INFINITY PROTECAO VEICULAR Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
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Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
2025
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
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Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00 Fica INTIMADA a autora de todo teor da decisão de ID. 104.***.***-49, especificamente para, em cinco dias, se manifestar sobre os documentos acostados ao ID.
ID 104.***.***-12. VANIA ALVES RAMOS Igarapé, data da assinatura eletrônica.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MW INFINITY PROTECAO VEICULAR Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MW INFINITY PROTECAO VEICULAR Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MW INFINITY PROTECAO VEICULAR Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
Apelante(s) - MW INFINITY PROTECAO VEICULAR; Apelado(a)(s) - MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES;
Relator - Des(a). José Arthur Filho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ ARTHUR FILHO em 19/08/2025
Adv - ELIZABETE FARIA DE QUEIROZ, LUCIANO CARLOS DE REZENDE, MAGNO BORGES MONTEIRO, ROBERTA APARECIDA MENESES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00 Intimo o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
BERNARDO TAVARES MACIEL Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 RÉU: MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00
SENTENÇA
MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL em face de MW INFINITY PROTEÇÃO VEICULAR, também qualificada. Aduz a autora, em síntese, que firmou com a ré, em 21 de novembro de 2020, um contrato de proteção veicular para seu veículo FIAT/UNO, placa KCF0E69. Relata que, em 22 de setembro de 2021, o veículo foi furtado, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2021-046064612-001.
Afirma ter acionado a ré para receber a cobertura contratada, mas não obteve resposta efetiva, mesmo após notificar extrajudicialmente a empresa em duas ocasiões. O veículo foi encontrado em 18 de outubro de 2021, queimado e sem diversos componentes.
Diante do exposto, requereu: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A citação da ré para audiência de conciliação e, querendo, apresentar contestação; c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; d) A procedência da demanda para: d.1) Decretar a rescisão do contrato de proteção veicular por culpa da ré; d.2) Condenar a ré ao pagamento da indenização no valor do veículo conforme a Tabela FIPE da época do sinistro, no montante de R$ 6.188,00, corrigido monetariamente desde a data do sinistro e com juros de mora a partir da citação; d.3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial (ID 9173078024) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Em decisão de ID 103.***.***-29, foi decretada a revelia da ré, que, embora regularmente citada (ID 9726354112), não apresentou defesa no prazo legal. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, sendo indeferida a prova oral. A ré opôs embargos de declaração (ID 103.***.***-51), os quais foram negados provimento, com a condenação da embargante por litigância de má-fé, por serem considerados manifestamente protelatórios.
Instada a se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, a autora o fez através da petição de ID 104.***.***-82.
É o relatório. Delibero. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Conforme já decidido nos autos (ID 103.***.***-29), a ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, podendo ser afastada caso os elementos probatórios constantes dos autos conduzam a conclusão diversa ou se a matéria versar sobre direito indisponível, o que não se vislumbra no presente caso. A revelia não implica, necessariamente, a procedência automática dos pedidos, cabendo ao juiz a análise do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie.
No caso em tela, os fatos controvertidos foram delimitados na decisão saneadora de ID 103.***.***-29, quais sejam: a) A ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré quanto ao pagamento da proteção veicular; b) O direito da autora à rescisão contratual e à restituição do valor do veículo conforme a tabela FIPE; c) A existência de dano moral indenizável e o quantum correspondente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a ré, associação de proteção veicular, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e a autora, no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido. Portanto, aplicam-se ao caso as normas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais ao consumidor (art. 47 do CDC). A autora comprovou a contratação dos serviços de proteção veicular por meio da "Proposta de Filiação" (ID 9173078029) e do "Termo Geral de Associação" (ID 9173078032).
O "Termo Geral de Associação" prevê, em seu Capítulo III, Art. 1º, a proteção básica para os casos de "acidente, roubo ou furto". O furto do veículo está devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 2021-046064612-001 (ID 9173078033), lavrado em 23 de setembro de 2021, um dia após o fato. A autora também demonstrou ter comunicado o sinistro à ré, conforme "Termo de Acionamento de Sinistro" datado de 26 de outubro de 2021 (ID 9173078040).
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, o inadimplemento da autora ou a exclusão da cobertura para o evento. Pelo contrário, a autora juntou comprovantes de pagamento das mensalidades (ID 104.***.***-08). O "Termo Geral de Associação" estabelece, no Capítulo XIV, Art. 2º, o prazo de 90 (noventa) dias úteis para o pagamento da indenização, a contar da entrega de todos os documentos.
A autora alega que, mesmo após o acionamento e o envio de notificações extrajudiciais (ID 9173078042), a ré permaneceu inerte. A inércia da ré em proceder à análise conclusiva do sinistro e ao pagamento da indenização devida caracteriza o inadimplemento contratual, conferindo à autora o direito de pedir a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Configurada a culpa da ré pelo desfazimento do negócio, a rescisão do contrato é medida que se impõe.
O Capítulo III, §3º, do "Termo Geral de Associação" prevê o pagamento de proteção integral quando o valor para reparação atingir ou ultrapassar 70% do valor previsto na Tabela FIPE. No caso de furto com posterior localização do veículo totalmente danificado ("queimado, e sem nada, sem rodas, sem teto, sem banco, sem faróis, sem interior, sem componentes do motor, sem bateria"), a situação se equipara à perda total para fins indenizatórios.
O valor da indenização deve corresponder ao da Tabela FIPE na época da abertura do sinistro, conforme requerido na inicial. A autora apresentou a consulta à Tabela FIPE referente a outubro de 2021, que indica o valor de R$ 6.188,00 (seis mil, cento e oitenta e oito reais) para o veículo (ID 9173232994). Este valor deve ser acolhido como base para a indenização material. Sobre este montante, a correção monetária deverá incidir desde a data do sinistro, pois visa apenas a recomposição do valor da moeda.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme pleiteado. O dano moral, no caso em tela, decorre da conduta abusiva da ré, que, ao se negar injustificadamente a cumprir com sua obrigação contratual, frustrou a legítima expectativa da consumidora de ter seu patrimônio protegido. A autora ficou privada de seu bem e do valor correspondente à indenização por um longo período, situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura ofensa a direito da personalidade.
A demora excessiva e injustificada na análise e conclusão do sinistro, somada à ausência de resposta às notificações, demonstra o descaso da ré com a consumidora, gerando angústia, incerteza e abalo psicológico passíveis de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. A correção monetária sobre o valor do dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Decretar a rescisão do contrato de proteção veicular firmado entre as partes (Proposta de Filiação nº 000009), por culpa exclusiva da ré; Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.188,00 (seis mil, cento e oitenta e oito reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na época do sinistro.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da abertura do sinistro (26/10/2021) e acrescido de juros de mora, a partir da citação. Condenar a ré a pagar à autora a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: - até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PIC, arquivando-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00 Intimo a autora sobre os documentos juntados no ID 104.***.***-12, pelo prazo de 5 dias, conforme já determinado no ID 103.***.***-29.
KARLA MARQUES DA SILVA Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 RÉU: MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida ao argumento de que a decisão saneadora padece do vício de omissão. Instada a se manifestar, a parte contrária pugnou pela rejeição dos embargos. É o sucinto resumo.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são admissíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Em análise atenta as alegações trazidas a este juízo, verifico que pretende a parte embargante, na verdade, o revolvimento de matéria já decidida em decisão anterior àquela embargada. Os vícios mencionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que desafiam a interposição de embargos são aqueles referentes a própria decisão, e não a contradição com o entendimento da parte ou com a jurisprudência dominante.
Nessa linha, considerando que a decisão embargada não carreia qualquer vício a ser sanado, nego provimento aos embargos aviados. Vislumbro, outrossim, que os embargos em questão se evidenciam manifestamente protelatórios, com o claro intuito de retardar o feito, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa no importe correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, firme no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Cumpra-se, pois, a decisão embargada. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00 Fica intimada a parte requerida para juntar aos autos os documentos novos que entender relevantes para o julgamento da ação, em 10 (dez) dias.
ANA ELISA LAPPANN BOTTI MIRANDA Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00 Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos novos que entender relevantes para o julgamento da ação.
ANA ELISA LAPPANN BOTTI MIRANDA Igarapé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA PALHARES CPF: 061.***.***-03 MW INFINITY PROTECAO VEICULAR CPF: 39.***.***/0001-00 Vista a parte requerente acerca da apresentação de Embargos de Declaração de ID 103.***.***-51.
KARLA MARQUES DA SILVA Igarapé, data da assinatura eletrônica.