Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: JOSIMAR CESAR GUIMARAES CPF: 080.***.***-43 RÉU: deutsche lufthansa AG CPF: 33.***.***/0001-84
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida (ID 106.***.***-89), nos quais se discute, em suma, a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF ("Responsabilidade civil por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional"). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da ordem de suspensão nacional exarada pelo Exmo.
Min. Dias Toffoli nos autos do ARE 1.560.244/RJ. Inicialmente, a determinação de suspensão possuía abrangência que gerou dúvidas interpretativas em diversas instâncias. Contudo, sobreveio decisão integrativa proferida pelo Relator em 10 de março de 2026 (conforme documento em anexo), acolhendo aclaratórios para delimitar o alcance da referida suspensão. Ficou expressamente consignado que: "[...] as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica." No caso, a causa do atraso e da perda de conexão alegada pela ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG refere-se a "questões operacionais e restrições de tráfego aéreo" (Códigos IATA 93, 15 e 09).
Esses eventos configuram, em tese, fortuito interno inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não se subsumindo às hipóteses excepcionalíssimas de pandemia ou atos de império previstas no dispositivo legal citado pelo STF. Portanto, constatado que a matéria fática destes autos não se amolda ao restrito escopo de suspensão, não há óbice ao prosseguimento do feito e à manutenção do julgamento já proferido.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: JOSIMAR CESAR GUIMARAES CPF: 080.***.***-43 RÉU: deutsche lufthansa AG CPF: 33.***.***/0001-84
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Josimar César Guimarães ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Deutsche Lufthansa AG., ambos já qualificados nos autos. Informou que tinha um voo marcado com saída de Veneza às 19h40 e chegada em Frankfurt às 20h55 para prosseguimento da viagem às 21h40 para finalizar em São Paulo – Guarulhos. Alegou que chegou com antecedência no aeroporto, mas que foi informado de que o voo teria sofrido um atraso, sem informações sobre novo horário.
Narra que minutos depois foi informado que o voo fora remarcado para horas depois, fazendo-o perder o voo com destino a Guarulhos, e que a empresa cobriu os gastos da permanência da parte autora na cidade, requisitando que esta voltasse ao aeroporto na manhã seguinte. Contudo, na manhã seguinte foi informado que a empresa não teria mais nada a ver com o problema e que seu nome não estava na lista. Aduziu que a empresa não prestou auxílio para que o autor chegasse ao destino final como pretendido inicialmente.
Sustentou que após contato com a empresa MSC, lhe enviaram um novo bilhete para o voo 21h25, fazendo-o perder 24 horas do seu dia e permanecesse esperando no saguão do aeroporto, cansado, com fome, sono, angustiado e sem nenhum conforto. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000 a título de danos morais.
Despacho (ID 104.***.***-55) determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada. Manifestação da parte autora (ID 104.***.***-91) anexando documentos comprovatórios de renda. Decisão (ID 104.***.***-83) não concedendo a gratuidade da justiça e intimando a parte autora para recolher as custas iniciais. A parte ré apresentou contestação (ID 104.***.***-86). Aduziu que o atraso se deu por questões operacionais, incluindo restrições do controle de tráfego aéreo e o atraso de outro voo, sendo assim impedida a regular operação do voo e a perda do voo subsequente.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIMAR CESAR GUIMARAES CPF: 080.***.***-43 deutsche lufthansa AG CPF: 33.***.***/0001-84 (...) Desse modo, DEFERE-SE o requerimento de inversão do ônus da prova, impondo à requerida o ônus da comprovar a regularidade do serviço prestado.
ROSANGELA CRISTINA CASSIANO MENDES Ouro Preto, 17/10/2025
Defende que atrasos inferiores a 4 horas são considerados razoáveis e que pelo fato do autor ter adquirido bilhetes da companhia LATAM, esta que deveria responder pela perda de conexão. Além disso, afirma que não há prova de que os fatos narrados tenham causado transtornos emocionais passíveis de indenização por danos morais. Ao fim, requer a aplicação da legislação específica aos contratos de transporte aéreo nacional e a improcedência da ação.
Subsidiariamente, em hipótese de condenação, requer que o valor da condenação seja arbitrado com moderação e razoabilidade. Despacho (ID 104.***.***-06) determinando a realização de diversos atos. Impugnação à contestação (ID 105.***.***-49). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 105.***.***-13), oportunidade em que foram delimitadas as questões de fato e de direito e invertido o ônus da prova.
As partes foram novamente intimadas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 105.***.***-36 e 105.***.***-86). Em seguida, os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, inc. I, do CPC estabelece que “[o] juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Então, diante da manifestação expressa das partes pela desnecessidade de produção de provas suplementares (IDs 105.***.***-36 e 105.***.***-86), impõe-se o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em contestação (ID 104.***.***-86), a Lufthansa manifestou-se pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a Convenção de Montreal é que seria aplicável ao caso, à luz do Tema 210 da Repercussão Geral1.
A parte ré, contudo, desconsiderou que as Convenções de Montreal e de Varsóvia aplicam-se apenas em relação às indenizações por danos materiais; nos casos de danos morais, aplica-se o CDC Sendo assim, considerando que a presente demanda abrange, apenas e tão somente, danos morais; e que há nítida relação de consumo entre as partes – o autor é o destinatário final dos serviços de transporte aéreo de passageiro ofertados pela ré – aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2.3.
Mérito O processo está em ordem. Não foram arguidas questões preliminares e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. No que diz respeito ao mérito, o autor sustenta ter experimentado danos morais em virtude do atraso do voo operado pela ré, que acarretou a perda da conexão para o Brasil. A empresa ré, por sua vez, salientou que o atraso decorreu de questões operacionais, que prestou assistência material integral ao autor e, inclusive, que não houve danos morais indenizáveis, a teor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso, tanto o atraso do voo Veneza/Frankfurt quanto a prestação de assistência material (hotelaria e transporte) pela companhia aérea são incontroversos; confirmados pelo autor e pela Lufthansa (art. 374, inc. III, do CPC). A controvérsia, portanto, limita-se à existência (e à extensão) dos supostos danos morais impingidos ao consumidor em decorrência do atraso do voo. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
Pela aplicabilidade do CDC ao caso, a responsabilidade da empresa aérea ré é objetiva, com fundamento nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor dos dispositivos legais mencionados: Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a apuração da responsabilidade civil da parte demandada em relação aos danos morais, dá-se independentemente da avaliação da presença do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo necessária somente presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar.
Neste caso, os documentos fornecidos pelas partes demonstram que o atraso no trecho inicial – Veneza/Frankfurt (LH329) – foi de apenas 1h23 min. Tal lapso temporal, insignificante para os padrões de voos internacionais, poderia afastar eventual conduta ilícita da ré. Ocorre que esse atraso foi suficiente para que o autor perdesse sua conexão em Frankfurt e, daí, embarcasse para São Paulo. Dessa forma, como o tempo de conexão é um fato crítico em trajetos internacionais, o lapso temporal não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado em conjunto com o “efeito cascata” dele decorrente.
De igual modo, não se sustentam as alegações apresentadas pela ré. As supostas “questões operacionais”, por sua vez, não constituem causas excludentes da responsabilidade da empresa aérea. Restrições de tráfego aéreo e atrasos de outras aeronaves são inerentes à complexidade da atividade aeronáutica e configuram fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Também não se pode dizer que a responsabilidade pelos transtornos seria da empresa LATAM (operadora do voo Frankfurt/São Paulo); o atraso original, que desequilibrou o cronograma de viagem do autor, ocorreu em voo operado pela Lufthansa, ora ré.
A perda da conexão Frankfurt/São Paulo (LA8071) e a necessidade de reacomodação do autor no dia seguinte causam sofrimentos extraordinários, que vão muito além do mero aborrecimento cotidiano. HÁ, portanto, fundamento para indenização por dano extrapatrimonial, conforme permissivo do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica2. Em caso semelhante ao presente, o TJMG decidiu que “[o] atraso de voo que acarreta perda de conexão e alteração significativa de viagem gera dano moral indenizável, ainda que haja reacomodação em outro voo, dois dias depois, e assistência ao passageiro” (Apelação Cível 1.0000.25.143590-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025).
Assim, não há dúvidas de que a ré cometeu ato ilícito que causou danos à esfera subjetiva do consumidor, o que enseja a condenação da pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais. Verificada a ocorrência de dano moral, expõe-se que a definição do valor da indenização envolve questões subjetivas, que devem ser analisadas em cada caso específico, evitando-se, assim, um caráter genérico e objetivo para a sua fixação.
Faz-se necessário evitar que o valor seja irrisório - afastando-se a sensação de impunidade e desestimulando a perpetuação da prática ilícita – e, ainda, que a condenação sirva como fonte de enriquecimento exacerbado ao lesado, repelindo-se condenações ao pagamento de valores desarrazoados e não se permitindo a redução a cifras do abalo causado ao consumidor. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de31.03.97) (grifou-se).
Além disso, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes, a fim de se evitar tanto o enriquecimento exacerbado da parte autora quanto a impossibilidade de subsistência da parte ré. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR. PAGAMENTO DEPASSAGEM AÉREA COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO DEPRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAISCONFIGURADOS.ARBITRAMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326 DO STJ. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.057613-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/0018, publicação da súmula em 13/09/2018) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS - ATRASO DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - QUANTUMINDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS. [...] - Muito embora não haja uma tarifação para as indenizações decorrentes de danos morais, essas devem levar em conta três parâmetros básicos, a saber, compensação da vítima, desestímulo ao ofensor e exemplaridade para a sociedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.070467-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0018, publicação da súmula em 22/08/2018) (grifou-se).
No caso, o atraso no voo inicial culminou na perda da conexão e, por conseguinte, no aumento e cansaço e do estresse da parte autora, que “perdeu” quase 24 horas de viagem. Todavia, levando em consideração que a empresa ré lhe prestou apoio material, mediante o fornecimento de hospedagem e transporte (táxi) durante a espera, entendo que os danos morais devem ser fixados em patamar inferior àquele proposto pelo autor, observando-se a proporcionalidade necessária.
Considerando essas circunstâncias, cabível a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 ao autor, quantia que não significa enriquecimento ilícito e representa o caráter punitivo e pedagógico que o valor da indenização deve ter para a parte que praticou a conduta ilícita.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo a lide com exame do mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais se fixam, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto 1 Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2 Art. 251-A: A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIMAR CESAR GUIMARAES CPF: 080.***.***-43 deutsche lufthansa AG CPF: 33.***.***/0001-84 (...)
Ante o exposto, declara-se saneado o processo e determina-se a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). ROSANGELA CRISTINA CASSIANO MENDES Ouro Preto, 23/09/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIMAR CESAR GUIMARAES CPF: 080.***.***-43 deutsche lufthansa AG CPF: 33.***.***/0001-84 (...) Após, intimem-se as partes para especificação fundamentada de provas em 15 dias, sendo que, acaso requerida a produção de prova oral, deverão, desde já, especificar o rol de testemunhas e, ainda, informarem se pretendem a realização da audiência de instrução de forma presencial ou por videoconferência (telepresencial), nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022.
ROSANGELA CRISTINA CASSIANO MENDES Ouro Preto, 24/07/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIMAR CESAR GUIMARAES CPF: 080.***.***-43 deutsche lufthansa AG CPF: 33.***.***/0001-84 (...) Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida e da apresentação de contestação, intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias, ressaltando que as partes podem solicitar a realização de audiência de conciliação, caso haja interesse.
ROSANGELA CRISTINA CASSIANO MENDES Ouro Preto, 01/07/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001663-60.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: JOSIMAR CESAR GUIMARAES CPF: 080.***.***-43 RÉU: deutsche lufthansa AG CPF: 33.***.***/0001-84
DESPACHO
Ao exame dos autos, verifico que, embora o autor tenha requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, não acostou aos autos documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência alegada. O artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República exige, para ser deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. Desse modo, determina-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, devendo juntar aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, do contracheque e do extrato bancário referente aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do requerimento em questão.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito