Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001745-02.2026.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS CPF: 159.***.***-36
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por MARCOS GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS, no ID 107.***.***-94, objetivando a concessão de liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança anteriormente arbitrada, ao argumento de insuficiência econômica. Na audiência de custódia realizada em 07/08/2026, o auto de prisão em flagrante foi homologado, tendo sido concedida liberdade provisória ao autuado mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na mesma decisão, determinou-se que, transcorridos dez dias sem o recolhimento da quantia, fosse aberta nova vista ao Ministério Público e à defesa (ID 107.***.***-24). O prazo transcorreu sem o recolhimento da fiança, conforme certificado no ID 107.***.***-85. A defesa, então, requereu sua dispensa e a expedição imediata de alvará de soltura, com fundamento nos arts. 325, § 1º, I, e 350 do Código de Processo Penal (ID 107.***.***-94).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 107.***.***-09, opinou favoravelmente à pretensão, destacando que o não pagamento decorre, ao que tudo indica, da ausência de condições financeiras do autuado e reiterando a inexistência dos requisitos legitimadores da prisão preventiva. Requereu, por conseguinte, a dispensa da fiança e a imediata colocação do custodiado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal, a fiança poderá ser dispensada quando assim recomendar a situação econômica do preso. De igual modo, o art. 350 do mesmo diploma autoriza o magistrado, nos casos em que couber fiança, a conceder liberdade provisória ao preso economicamente hipossuficiente, submetendo-o às obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP e, quando necessárias, às demais medidas cautelares legalmente previstas.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 350 DO CPP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ISENÇÃO DE FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. - A concessão de liberdade provisória pressupõe a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, sendo incompatível a manutenção da restrição à liberdade fundada exclusivamente no inadimplemento de medida cautelar de natureza patrimonial quando ausente fundamento concreto de cautela processual. - A fiança constitui instrumento destinado a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal, mas sua exigibilidade deve observar a capacidade econômica do acusado, sob pena de converter-se em obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental à liberdade e produzir tratamento desigual em razão da condição financeira. - A impossibilidade financeira de recolhimento da fiança, quando devidamente demonstrada, impõe a dispensa da garantia pecuniária, não sendo admissível que a privação da liberdade decorra exclusivamente da incapacidade econômica do investigado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da excepcionalidade da prisão cautelar. - Mantida a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a ordem pública, mostra-se adequada a isenção da fiança sem prejuízo da preservação das demais condições regularmente impostas pelo juízo competente. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.401871-4/000, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Grifei.
No caso concreto, a manutenção da custódia não decorre da presença superveniente de fundamento cautelar autônomo, mas unicamente da ausência de pagamento da fiança. Com efeito, por ocasião da audiência de custódia, já se reconheceu não estarem presentes elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, conclusão que permanece inalterada e foi novamente corroborada pelo Ministério Público.
Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam dificuldade econômica para o recolhimento da quantia arbitrada. O custodiado declarou desde o APFD não possuir condições de efetuar o pagamento, e, mesmo após transcorrido o prazo de dez dias estabelecido judicialmente, a prestação pecuniária não foi recolhida. Nessas circunstâncias, a manutenção da prisão exclusivamente em razão da incapacidade financeira mostra-se incompatível com o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal e com o art. 350 do Código de Processo Penal.
O próprio Ministério Público, no parecer mais recente, consignou que, ausentes os requisitos legitimadores da prisão preventiva, a continuidade da custódia em razão exclusiva do inadimplemento da fiança deve ser afastada.
Diante do exposto, DISPENSO a fiança anteriormente arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), concedendo a MARCOS GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS liberdade provisória sem fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, colocando-se o autuado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se com urgência. Jaíba, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ CHAVES REIS Juiz de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Jaíba