PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001845-02.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: G. G. B. CPF: 192.***.***-07 RÉU: RODRIGO BARBOSA DE SOUZA CPF: 067.***.***-30
DECISÃO
Vistos, Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Trata-se de REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por G. G. B., representado por sua genitora, em face de RODRIGO BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificados. Em sede liminar, pugna o requerente para que sejam revisados os alimentos fixados nos autos do processo nº 5042296-74.2022.8.13.0702, em outubro/2022, no valor de 50% do salário mínimo mensal, mais 50% das despesas odontológicas, escolares, e despesas com medicamentos, mediante comprovação, com apresentação de nota fiscal e receita médica.
Inicial instruída com procuração e documentos.
É o breve relatório.
DECIDO Preceitua o artigo 1.699 do Código Civil que sobrevindo mudança na situação financeira da pessoa que oferta ou daquele que recebe os alimentos, poderá o interessado aviar o pedido de revisão, exoneração ou majoração do encargo. Nesse mesmo norte, o artigo 15 da Lei 5.478/68 estabelece que a sentença que fixa alimentos não transita em julgado, e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.
O artigo 300, do novo Código de Processo Civil, preleciona que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A princípio, entendo que os alimentos fixados em outubro de 2022 atendiam aos interesses do requerente, uma vez que o autor era recém-nascido e ainda não havia sido diagnosticado com as doenças que o acometem, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Contudo, é cediço que atualmente os seus gastos são superiores. Conforme observado, foram acostadas à inicial diversas provas extraídas da rede social, que evidenciam que o alimentante possui bom padrão de vida e tem possibilidade de contribuir com valor superior à manutenção e bom desenvolvimento da menor requerente, uma vez que ele divulga suas viagens para diversos destinos (ID 103.***.***-26). Assim, no tocante à capacidade contributiva do alimentante, diante dos indícios do bom padrão de vida familiar, autorizada a majoração dos alimentos para montante condizente com as necessidades da filha menor, as possibilidades do genitor e a adequação ao contexto sócio-econômico da família.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do E. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - QUANTIA EM ESPÉCIE E 'IN NATURA' - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIHAS MENORES - ANÁLISE DO CONJUNTOPROBATÓRIO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - INDÍCIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOALIMENTANTE - SINAIS EXTERIORES DE ALTO PADRÃO DE VIDA - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE. - O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do Código Civil. - Os alimentos provisórios devem ser suficientes à provisão das despesas básicas de subsistência do alimentando e guardar proporcionalidade com relação à capacidade financeira de cada um dos genitores, observado o binômio necessidade/possibilidade. - Havendo indícios da capacidade financeira do agravado, com sinais exteriores do alto padrão de vida ostentado, e, demonstrado que as necessidades das menores são superiores à quantia ofertada em primeira instância a título de alimentos em pecúnia, impõe-se majorar o valor em espécie, observada a proporção do pagamento feito 'in natura' - O salário mínimo deve ser utilizado como base de cálculo para fixação de verba alimentar, uma vez que o genitor não aufere renda fixa, evitando-se, assim, a desatualização do valor. - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.028643-8/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 14/08/2013) Agravo de instrumento.
Alimentos provisórios. Pretensão de diminuição do valor fixado. Padrão de vida familiar. Aparente compatibilidade. Falta de prova inequívoca dos fatos alegados pelo alimentante. A decisão que fixa alimentos provisórios é fulcrada em juízo de verossimilhança, que o Julgador extrai dos fatos postos à sua apreciação, numa fase em que a instrução do processo é incipiente. Mantém-se o valor da prestação alimentícia provisória quando se ajusta ao aparente padrão de vida familiar mantido anteriormente ao rompimento da relação conjugal e não se demonstra, mediante elementos nequívocos, sua incompatibilidade com a capacidade contributiva do alimentante.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0026.09.041005-6/001, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2010, publicação da súmula em 18/02/2010) Desta feita, em sede de juízo preliminar, com amparo na documentação e contexto dos autos, com base na teoria da aparência, porém com a devida prudência, em face da ausência de contraditório e outros elementos que viabilizem a valoração objetiva dos seus rendimentos individuais, até que outras provas sejam produzidas nos autos, entendo razoável fixar os alimentos em 90% do salário mínimo em favor do menor.
Assim, até que venham aos autos outras informações, com a devida cautela, concedo parcialmente a antecipação da tutela, acolhendo a sugestão do Parquet, para alterar o valor da pensão alimentícia devida pelo requerido ao requerente, fixando-a em 90% do valor do salário mínimo, com manutenção da cláusula de custeio de metade de despesas médicas, odontológicas e com material escolar. O requerente, ao distribuir a presente ação, optou pelo “Juízo 100% Digital”, programa aprovado pela Resolução nº 345 de 2020 do CNJ e instituído pela Portaria Conjunta 1.088/2020 do TJMG.
Esclareço que no procedimento do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais (audiências, atendimento, citação e intimação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, na medida em que o tribunal fornecer os equipamentos necessários (§ 3º, do artigo 2º da Portaria Conjunta 1.088/2020 do TJMG). Designo audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 09/04/2025 às 14h00 , junto à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO.
A audiência será realizada por meio da plataforma emergencial Cisco Webex Meetings e nos termos da Portaria Conjunta nº1.025/PR/2020, do Tribunal de Minas Gerais. Para acesso às audiências, os participantes deverão possuir computador com câmara e microfone ou dispositivo móvel (tablet ou smartphone) que possua tais recursos integrados. É recomendando o uso de fones de ouvidos para melhor compreensão e como uma forma de evitar ruídos.
Os interessados poderão acessar a audiência pelo navegador do computador sem a necessidade de instalação de software ou por meio de dispositivo móvel (Android ou IOS) com aplicativo Cisco Webex Meeting instalado. No dia e horário da audiência aqui designada as partes e os advogados/Defensores Públicos deverão acessar a SALA 03, mediante o seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m368b43ecd5075591c8048c02e9fa96ff .
Número da reunião: 2335 814 3832 e Senha: 1234. Ao acessar o link, o participante dependerá da autorização do conciliador para ingressar na videoconferência. Por fim, registro aos interessados que foi criada uma conta no aplicativo Whatsapp Business com o número 3228-0240 para atendimento das partes e advogados. Cite-se e intime-se o requerido para audiência de conciliação, que será por meio eletrônico caso a parte autora ou requerida tenha fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada, a ser efetivada pela própria serventia.
Se não forem fornecidas as informações, a citação será pessoalmente, por oficial de justiça, que deverá, havendo suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa(art. 1º, §§3º e 4º, da Portaria Conjunta 1.088/2020). Deverá constar no mandado o link da audiência designada, sem prejuízo de que o(a) requerida(o) informe os dados de telefone e e-mail para que seja enviado o convite eletrônico da audiência.
Deverá ser atentado quanto a necessidade de que caso a parte/advogado opta por entrar na audiência através de celular, o aparelho deverá ter a função audiovisual. Além do exposto acima, cite-se e intime-se o requerido com as advertências legais, procedendo também sua intimação para comparecer à audiência designada e tomar ciência da fixação dos alimentos provisórios. No mandado deverá ficar consignado de que não havendo acordo na audiência de conciliação poderá o requerido oferecer resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência.
Incumbe a(o) ré(u) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art.336), bem como alegar, antes de discutir o mérito, e sendo o caso, as matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil. Incumbe também a(o) ré(u) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Com a resposta do requerido dê-se vista à parte requerente para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o autor(a) no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo autor(a)/reconvindo(a), deve o ré(u)/reconvinte ser intimado(a) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Em seguida vista ao Ministério Público. P.I.C Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia M