Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001945-02.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VICTOR FERREIRA COELHO CPF: 120.***.***-51 e outros AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Intimo a parte autora, representada por seu advogado, para tomar ciência da expedição do alvará, bem como informar se os autos podem ser baixados ou requerer o que for de direito.
ELAINE DE CASSIA COELHO SAUNDERS Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001945-02.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VICTOR FERREIRA COELHO CPF: 120.***.***-51 e outros AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Fica o procurador da parte autora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar nos autos os dados bancários em nome da advogada constante na procuração juntada no ID 103.***.***-15, ou a informar os dados bancários de cada parte autora ou, finalmente, a que essência da outra parte com o deposito na forma requerida no ID10642592682.
BRICIO COELHO RODRIGUES Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001945-02.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: VICTOR FERREIRA COELHO CPF: 120.***.***-51 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem.
Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Nesse quadro, diante da ausência de questões preliminares, passo ao mérito.
Fundamento e decido. Quanto aos fatos, alegam as partes autoras que adquiriram passagens aéreas para viagem de ida e volta de Governador Valadares para Gramado/RS em novembro de 2024. No retorno (13/11/2024), o voo de Belo Horizonte para Governador Valadares foi cancelado sem aviso, e a companhia aérea não forneceu assistência adequada, obrigando a família a pernoitar em hotel às suas próprias custas e arcar com transporte e hospedagem, sendo acomodadas somente para o dia seguinte.
Além disso, os autores ficaram sem acesso às malas despachadas, gerando falta de itens básicos e alimentação para as crianças, que chegaram a passar mal, e o berço portátil permanece desaparecido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual pleiteou a rejeição dos pedidos formulados, alegando que o atraso ocorreu em razão das condições climáticas desfavoráveis. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir se o cancelamento do voo causou danos a serem reparados.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001945-02.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VICTOR FERREIRA COELHO CPF: 120.***.***-51 e outros AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Fica a parte intimada para tomar conhecimento da Designação da Audiência que ocorrerá no dia 06/08/2025 17:20, podendo comparecer ou por meio virtual por meio do aplicativo Cisco Webex senha: 1234 link. https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb2632767c1ada2622a1eac56d25f9c7c GABRIEL AUGUSTO PERBOIRES DE OLIVEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
Quanto ao direito, ressalta-se a existência de uma relação jurídica de consumo entre a autora e a demandada, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. De mais a mais, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC.
Assim, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, o que, não ocorreu no caso em tela, conforme exposto a seguir. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que ficou comprovado o cancelamento e a reacomodação alteraram substancialmente o itinerário previamente planejado pelos autores.
No presente caso, restou incontroverso o atraso no voo contratado pela parte autora, sendo certo que a às condições climáticas desfavoráveis não afasta a responsabilidade da empresa ré quanto aos danos decorrentes do atraso e/ou cancelamento do voo. Isso porque, “não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos” (TJMT - Apelação Cível nº. 1000169-85.2019.8.11.0045, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, julgado em 01/02/2022). Ademais, “O cancelamento de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, pandemia (Covid-19), alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043044-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023).
Diante disso, o retorno desta família para casa transformou-se em um verdadeiro dissabor, marcado por angústia, exaustão e frustração. O cancelamento do voo sem aviso, a falta de informações claras e assistência da companhia aérea, e a necessidade de pernoitar em hotel por conta própria, gerando gastos inesperados, agravaram o sofrimento dos autores. O desconforto físico e emocional das crianças pequenas, a ausência de itens básicos como roupas, fraldas e alimentação adequada, e o extravio parcial das bagagens, incluindo o berço portátil, transformaram o que deveria ser um simples retorno em um episódio de estresse extremo e transtornos diários, afetando toda a rotina da família e deixando marcas de desgaste emocional e insegurança que vão além do mero aborrecimento.
Logo, considerando-se a prestação defeituosa do serviço, deve a ré responder pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC. Sobre esse viés, a quantificação dos danos morais deve ter em relevo o seu caráter punitivo e pedagógico, a fim de inibir semelhantes condutas, sem, contudo, fomentar o acesso ao Poder Judiciário como fonte de enriquecimento acessível e descomplicado. Assim sendo, nos termos do artigo 944 do CC, e considerando que a falha em oferecer uma solução razoável agravou ainda mais o prejuízo emocional e o sentimento de desrespeito ao consumidor, mostra-se suficientemente justa a compensação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto aos pedidos de danos materiais, em conformidade com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “para a reparação material exige sólida comprovação e deve ficar adstrita ao efetivo prejuízo financeiro experimentado” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.061117-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14a C MARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022).
Pleiteia, a título de dano material, o valor de R$1.956,53 (mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente a gastos efetivados com hospedagem, transporte e plantão que deixou de realizar. A requerida limitou-se a afirmar que o montante não deve ser ressarcido. Com base no contexto do atraso e da reacomodação no dia seguinte, restou substanciado que tais gastos não seriam necessários caso tivesse decolado no voo contratado.
Diante do exposto, entendo que a parte autora faz jus à restituição do valor de R$72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos) referente ao deslocamento do aeroporto ao hotel (ID. 103.***.***-95 e 103.***.***-73) e o valor da hospedagem de R$762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), (ID. 103.***.***-55). Em relação ao valor do berço portátil extraviado, têm-se que este não deve ser ressarcido visto que não comprovou o valor efetivamente pago pelo bem, limitando-se a informar valores de orçamentos.
Ademais, quanto ao valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente ao plantão que o autor alega ter deixado de receber em razão do cancelamento do voo, verifica-se que tal quantia não restou devidamente comprovada. No ID. 103.***.***-18, o autor apresenta apenas a escala de plantões, e no ID. 103.***.***-19, constam conversas solicitando a troca de plantão. Ademais, no referido ID. 103.***.***-18, utilizado pelo autor para fundamentar o pleito, constam apenas valores brutos e líquidos recebidos no mês, sem qualquer menção específica ao valor individual do plantão em questão, não sendo possível, portanto, acatar o pedido nesta quantia.
Portanto, os autores fazem jus ao ressarcimento do dano material no valor de R$832,60 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial formulado por VICTOR FERREIRA COELHO e JULIA VERNEQUE SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar a parte autora: i) o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com juros a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida do valor da correção monetária pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1º do CC/02; a título de correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá o IPCA. ii) o montante de R$832,60 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, atualizados pelo índice do IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros desde a citação pela taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001945-02.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VICTOR FERREIRA COELHO CPF: 120.***.***-51 e outros AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Fica a parte intimada para tomar conhecimento da Designação da Audiência que ocorrerá no dia 06/08/2025 17:20, podendo comparecer ou por meio virtual por meio do aplicativo Cisco Webex senha: 1234 link. https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb2632767c1ada2622a1eac56d25f9c7c GABRIEL AUGUSTO PERBOIRES DE OLIVEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.