Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002045-02.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADAIR SANTANA PAULINO CPF: 052.***.***-00 GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.***.***/0652-90 e outros Para manifestação sobre a proposta de honorários de ID10719617629.
RENATO DA SILVA SOARES Bicas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002045-02.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] AUTOR: ADAIR SANTANA PAULINO CPF: 052.***.***-00 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.***.***/0652-90 e outros
Vistos etc. Baixo o processo em diligência. Ao analisar os autos, verifiquei imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde da causa.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para, em 15 dias apresentar quesitos e assistentes técnicos. Com os quesitos nos autos, proceda a Secretaria as diligências no sistema AJ para nomeação do Perito. Os honorários serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95, do CPC, certo que a cota parte do autor, amparado pela gratuidade de justiça, será o teto do sistema AJ, suportando a requerida os 50% dos honorários apresentados pelo Sr.
Perito.
Intime-se.
Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002045-02.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] AUTOR: ADAIR SANTANA PAULINO CPF: 052.***.***-00 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.***.***/0652-90 e outros
Vistos etc. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré arguiu, em sede de contestação, as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A resistência da parte ré, manifestada na própria contestação, e a negativação do nome do autor demonstram a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Ademais, a obrigatoriedade de acionamento da via administrativa constante do Tema 91, do TJMG, encontra-se suspensa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, vez que a petição inicial descreve uma cadeia de fornecimento na qual a compra do produto e a suposta contratação forçada de serviços (cartão e seguro) ocorreram no estabelecimento da referida empresa. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
Mantenho a inversão do ônus da prova, já deferida em despacho inicial, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do autor. Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade das contratações e cobranças impugnadas, a ausência de vício de consentimento, a legitimidade das taxas aplicadas e a correção dos valores que levaram à negativação.
Diante do exposto, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações, indicando a sua pertinência com os pontos controvertidos fixados. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
A ausência de justificativa para as provas requeridas poderá acarretar seu indeferimento por impertinência ou inutilidade.
Intime-se.
Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
id 104.***.***-02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002045-02.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] AUTOR: ADAIR SANTANA PAULINO CPF: 052.***.***-00 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.***.***/0652-90 e outros
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Cuidando-se de relação de consumo, presentes os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, declaro invertido o ônus da prova. Determino que a Secretaria inclua o feito em pauta para audiência de conciliação, citando-se e intimando-se com as advertências legais.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002045-02.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] AUTOR: ADAIR SANTANA PAULINO CPF: 052.***.***-00 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.***.***/0652-90 e outros
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Cuidando-se de relação de consumo, presentes os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, declaro invertido o ônus da prova. Determino que a Secretaria inclua o feito em pauta para audiência de conciliação, citando-se e intimando-se com as advertências legais.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas