Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002045-02.2025.8.13.0284/MG
REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 30/06/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5002045-02.2025.8.13.0284 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DE SOUZA CPF: 043.***.***-76 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): SOLICITAÇÃO DE NOTA TÉCNICA.
Guarani, data da assinatura eletrônica GABRIELA NAVARRO SARTORI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5002045-02.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARIA APOLINARIO DE SOUZA CPF: 043.***.***-76 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vista à parte autora para apresentar resposta à contestação de ID nº 106.***.***-66, bem como aos demais documentos juntados.
ALESSANDRA DA COSTA RIBEIRO Guarani, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5002045-02.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: MARIA APOLINARIO DE SOUZA CPF: 043.***.***-76 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA GONCALVES DEL PENHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual requereu a tutela antecipada para o fornecimento dos medicamentos CYMBALTA 30MG (DULOXETINA) e TRIMBOW (BECLOMETASONA + FORMOTEROL + GLICOPIRRÔNIO 100MCG + 6MCG + 12,5MCG) em virtude de sua imprescindibilidade para o tratamento de seu problema de saúde.
Decido. O Supremo Tribunal Federal no RE 1366243 TPI/SC, em sede de pedido incidental de tutela provisória, proferiu recente decisão no seguinte sentido:
EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas própria conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na , (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Assim, nas demandas que envolvam medicamentos ou tratamentos padronizados, o polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir, e, nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Sendo o caso em apreço, referente à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, tema 106, Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018), passo a análise da tutela.
O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada encontra a sua previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprovou, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, por outros fármacos, além de sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito.
Portanto, ficou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente em ter os medicamentos fornecidos pelo réu, assim como o perigo na demora que pode gerar dano irreparável a sua saúde.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na inicial, determinando a intimação do réu para que disponibilize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o medicamento pleiteado, na forma e quantidade prescrita, sob pena de sequestro de verbas públicas, sem prejuízo das demais consequências legais. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais para que tome ciência da presente decisão e cumpra a tutela de urgência.
Considerando a especificidade da matéria e o fato de o réu notoriamente não firmar acordos em ações desta natureza, bem como ante a celeridade e economia processual, determino o cancelamento da audiência designada ou deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, devendo, na mesma oportunidade ser intimado do deferimento da tutela de urgência para o devido cumprimento.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de necessidade de inclusão da União no polo passivo, nos termos do entendimento do STF, determino a intimação da autora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial e retificar o polo passivo da lide e, pelo mesmo motivo, desde logo, dada a incompetência absoluta, declino da competência à Justiça Federal, determinando a remessa dos autos.
Tudo feito, a Secretaria Judicial deverá intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, ou para manifestarem concordância com o julgamento do feito no estado em que ele se encontra Oportunamente, renove-se a conclusão.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Guarani