Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5002216-63.2020.8.13.0112
REQUERENTE: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): FERNANDA APARECIDA ALVES CPF: 078.***.***-95
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por COMERCIAL LEDO -LTDA em face de FERNANDA APARECIDA ALVES, no qual alega a parte exequente ser credora da parte executada na quantia de R$ 8.500,02 (oito mil, quinhentos reais e dois centavos). Houve a penhora de valor parcial do débito via SISBAJUD, conforme se depreende do ID10315948217. Logo após, a parte executada foi devidamente intimidade quanto ao ato constritivo, contudo, quedou-se inerte, incorrendo na preclusão do seu direito de opor embargos ID10322576918.
Ato contínuo foi expedido alvará para parte exequente ID10345738691. Em seguida, foram empreendidas diversas diligências por parte deste Juízo com objetivo de encontrar bens de propriedade da parte executada para satisfação do débito remanescente (SISBAJUD, PREVJUD, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO) Contudo, todas restaram infrutíferas ID’s 2380341484, 2380341485, 6430643045, 6823508034, 100.***.***-51, 100.***.***-61, 102.***.***-66, 104.***.***-58, 104.***.***-28, 104.***.***-08 e 105.***.***-41.
Em ID10539540082, a parte exequente pleiteou pela concessão do prazo de 30 dias para localizar bens passíveis de penhora em nome da executada. Contudo, tal pleito fora indeferido em ID10562688450, visto que tal medida é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em seguida, a parte exequente manifestou ciência e nada mais foi requerido. Assim, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada, faz-se necessária a extinção da presente demanda.
E, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º- Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por todo o exposto, com arrimo no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito. P.R.I.C. Campo Belo, 30 de dezembro de 2025 GABRIELA RIBEIRO RODRIGUES Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5002216-63.2020.8.13.0112
REQUERENTE: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): FERNANDA APARECIDA ALVES CPF: 078.***.***-95
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Campo Belo, 30 de dezembro de 2025 RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60
RÉU: FERNANDA APARECIDA ALVES CPF: 078.***.***-95
DESPACHO
Vistos etc. Indefiro o pedido formulado em ID 105.***.***-82, visto que tal medida é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ademais, conforme se depreende dos autos, já foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora do executado, todas frustradas, indicando que a parte executada não possui bens penhoráveis. Dar ciência ao exequente e, após, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para extinção.
I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60 FERNANDA APARECIDA ALVES CPF: 078.***.***-95 Intimada a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. CLAUDIANE GONCALVES MASSOTE Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60
RÉU: FERNANDA APARECIDA ALVES CPF: 078.***.***-95
DESPACHO
Vistos etc.
1- Defiro o pedido de ID 104.***.***-99.
2 - Expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, atento às restrições legais. Deverá ser observado o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC, com as cautelas legais. 2.1 - Caso o credor indique algum bem, a penhora deverá recair preferencialmente sobre o mesmo. 2.2 - Ressalto que mesmo que não sejam localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá proceder ao respectivo arrolamento dos bens que forem encontrados no local. 2.3 - Desde já esclareço que se a penhora incidir sobre aparelho celular, só deverá ser efetivada caso ele seja de valor elevado, revestindo-se de caráter supérfluo (caso contrário, não deverá ser efetivada a penhora). 2.4 - Caso não seja admitida a entrada do Oficial de Justiça, autorizo o arrombamento e a requisição de força policial, nos termos do art. 846 do NCPC.
3 - NOMEIO O(A) EXECUTADO(A) COMO DEPOSITÁRIO(A) DO(S) BEM(S) PENHORADO(S).
4 - Recaindo a penhora em bens imóveis: deverá a Secretaria providenciar a intimação do cônjuge do Executado, se casado for (art. 842, do NCPC); transcorrido esse prazo, deverá ser intimada a parte exequente para providenciar o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente ( Art. 844 do NCPC).
5 - Recaindo a penhora sobre veículo: deverá a Secretaria encaminhar o processo para a tarefa RENAJUD, a fim de ser lançada a restrição judicial de transferência e, em seguida, dar cumprimento a determinação a seguir.
6 - Realizada a penhora (suficiente ou não para a quitação do débito atualizado), determino que a Secretaria inclua o feito na próxima pauta livre de audiência de conciliação em execução, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, apresentando desde já suas provas, nos termos do art. 52, IX c/c art. 53, § 1º, ambos da Lei 9099/95. Intimem-se as partes com as advertências legais, ficando o credor ciente de que o não comparecimento à audiência importará na extinção do processo por contumácia.
7 - Não sendo efetivada a constrição, intime-se a parte exequente, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
8 – Considerando os princípios dos Juizados Especiais, caso a parte executada mude de endereço após a citação válida, sem comunicar nos autos, deverá a Secretaria certificar no processo e aguardar o decurso de prazo, sem necessidade de futuras intimações no endereço desatualizado, observando-se o disposto no art. 19, §2º da Lei 9099/95 c/c arts. 274, parágrafo único e 513, § 3º, do CPC/2015. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Fica a parte autora intimada para ciência da consulta ao Prevjud, devendo manifestar-se no prazo de 05 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60
RÉU: FERNANDA APARECIDA ALVES CPF: 078.***.***-95
DESPACHO
Vistos etc. A parte exequente pleiteia a realização de nova consulta ao PREVJUD/INSS. Considerando que recentemente o TJMG julgou o IRDR - Tema 79 (embora não transitada em julgado a referida decisão) e que foi fixada tese permitindo, dentro do caso concreto, a análise da penhorabilidade do salário da parte devedora, entendo ser necessário tecer algumas considerações sobre o julgado, bem como a realização de diligências para se aquilatar a possibilidade de acolhimento ou não do pedido.
Vejamos:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-60
RÉU: FERNANDA APARECIDA ALVES CPF: 078.***.***-95
DESPACHO
Vistos etc. Indefiro o pedido retro, visto que a diligência já foi realizada e a mesma restou infrutífera. No entanto, para viabilizar a apreciação do pedido de uma nova pesquisa via PREVJUD, é fundamental que a parte exequente comprove, por qualquer indício, que a parte executada esteja laborando. DÊ ciência a parte exequente acerca desta decisão. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga.
I.
Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
IRDR - CV Nº 1.0182.16.001439-1/001 - COMARCA DE CONQUISTA - SUSCITANTE: OSMAR MAGNHESI - ME - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: BERNADETE SANTOS CARIBÉ FERRAZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS - AMICUS CURIAE: PROCON, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA DE MINAS GERAIS, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA OAB/MG A referida decisão ressalta a possibilidade de penhora de salário, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, para pagamento de débitos não alimentares, em patamar que não exceda ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, devendo ser analisado o caso concreto, a fim de ser assegurada a dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão digno de vida do devedor e de seus dependentes.
Assim, não se mostra mais adequado considerar apenas a margem consignável do salário/benefício previdenciário, como parâmetro para deferimento do pedido; devendo ser observado que o devedor deverá receber o mínimo para a manutenção de sua vida e de seus familiares. Assim, diante desse contexto, uma vez que o salário mínimo constitui o menor valor com o qual a parte possa sobreviver, para manter uma vida digna, tenho por bem fixar essa quantia como parâmetro para análise do pedido, até prova em contrário a ser produzida pela parte autora (outras fontes de renda).
Ou seja, só será analisada e eventualmente deferida a penhora do salário da parte executada, caso a mesma receba mais de um salário mínimo líquido; o qual atualmente perfaz a quantia de R$ 1.518,00 Ressalto que a tese fixada busca evitar abusos e divergências de interpretação, estabelecendo que a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar é excepcional e não depende do montante recebido pelo devedor, desde que seja observado um percentual condizente com a realidade de cada caso, e desde que seja preservado um valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família e suas peculiaridades.
1. Diante disso, determino a consulta via PREVJUD para verificar se a parte executada recebe salário, aposentadoria ou pensão, devendo ser juntado aos autos as telas sistêmicas. Tal diligência será realizada pela Secretaria deste juízo. 1.1. Caso a consulta seja negativa ou demonstre que a parte receba até um salário mínimo líquido (o que afastaria a aplicabilidade do precedente), fica desde já indeferido o pedido, devendo ser dada vista a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.2.
Caso a consulta revele que a parte executada recebe tais verbas e esteja em consonância com a tese jurídica supramencionada, antes de efetuar a sua penhora, faz-se necessário intimar a parte ré para que esta apresente documentos comprobatórios de sua situação financeira (existência de dependentes, descontos nos proventos recebidos, entre outros), de modo a assegurar que tais descontos não prejudiquem sua subsistência.
Fixo o prazo de cinco dias para sua juntada. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, determino a designação de audiência de conciliação extraordinária em execução, oportunidade em que as partes poderão deliberar quanto a essa questão, ficando estendido o prazo de cinco dias, acima mencionado, para que a parte devedora junte aos autos os documentos relativos a sua situação financeira até a data da audiência conciliatória.
Destaco a importância da referida audiência para fins de composição entre as partes, sendo que caso o devedor não junte os documentos e/ou não compareça ao ato, será feita a análise do pedido de penhora com base nos documentos juntados aos autos.
I.
Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo