Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002216-63.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE PAJEU CPF: 18.***.***/0001-75 RÉU: HUMBERTO TOLENTINO PEREIRA CPF: 405.***.***-53 e outros 1.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ em face de HUMBERTO TOLENTINO PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
No decisum de ID 105.***.***-65 foi indeferido a citação pela via editalícia, assim como, determinado ao autor que se manifestasse quanto a citação do réu. Através da manifestação de ID 105.***.***-41, requereu a parte autora pela dilação de prazo para tentativa de localizar o endereço da empresa SANEAR – Saneamentos e Projetos LTDA - EPP. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório do necessário.
2. O Código de Processo Civil dispõe que o juiz dirigirá o processo de acordo com suas disposições, incumbindo-lhe, inclusive, a dilação de prazo caso entenda necessário, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Nesse sentido, manifesta-se o Eg. TJMG nos seguintes termos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO - JUSTA CAUSA - NÃO DEMONSTRADA - PRECLUSÃO TEMPORAL - COMPROVADA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO - DEVIDA.
1. Segundo o artigo 139, VI, do CPC, que consagra a dimensão jurisdicional do princípio processual da adequação, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os à necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
2. O parágrafo único do art. 139, do CPC preconiza que a dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
3. Deve ser indeferido o pedido de dilação do prazo quando o requerente não demonstra a justa causa para tanto, e quando requerimento não é apresentado antes da ocorrência da preclusão temporal.
4. Conforme dispõe o art. 223 do CPC, extingue-se, pelo fenômeno da preclusão, o direito de questionar os cálculos apresentados pelo contador judicial, quando a parte, devidamente intimada para tanto na instância de origem, quedou-se inerte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.175943-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) (Grifei)
3. Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do que fora requerido, fixando novo prazo de 15 (quinze) dias.
4. Com o decurso do prazo, intime-se a parte requerente para manifestação.
5. Com a juntada, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul