Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a suspensão do processo somente é admitida na hipótese de acordo. Por outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual e correto endereço da parte ré Sávio Lucas Silva Franco, sob pena de extinção. Trazido novo endereço, cite-se e intime-se nos termos da decisão de ID 104.***.***-02.
I-se.
Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos etc. Considerando o tempo decorrido, indefiro o pedido de ID 107.***.***-52.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de imediata extinção.
Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 107.***.***-06, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de imediata extinção.
Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a realização de diligências para a obtenção de endereço da parte deve se restringir àquelas junto aos sistemas conveniados1, as quais são compatíveis com os princípios da Lei 9.099/95, indefiro os pedidos de ID 106.***.***-20. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de imediata extinção do feito.
Trazido novo endereço aos autos, cite-se e intime-se nos termos da decisão de ID 104.***.***-02. I-se.
Cumpra-se. 1Conforme realizado em ID 105.***.***-06. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a realização de diligências para a obtenção de endereço da parte deve se restringir àquelas junto aos sistemas conveniados1, as quais são compatíveis com os princípios da Lei 9.099/95, indefiro os pedidos de ID 106.***.***-20. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de imediata extinção do feito.
Trazido novo endereço aos autos, cite-se e intime-se nos termos da decisão de ID 104.***.***-02. I-se.
Cumpra-se. 1Conforme realizado em ID 105.***.***-06. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, cumpre esclarecer que em se tratando do processo que tramitam pelo Sistema do Juizado Especial, não se encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto (Art. 53, §4º, Lei 9099/95). Cumpre esclarecer que, nos termos do Enunciado 161 do Fonaje1, as normas expressas no Código de Processo Civil não são aplicadas de forma automática e indiscriminada nos processos que tramitam pelo Sistema dos Juizados Especiais, sendo exigida expressa e específica remissão ou compatibilidade com seus princípios norteadores.
Por outro lado, de se observar que o procedimento de citação na modalidade pretendida (edital), notadamente, é incompatível com os princípios norteadores do Sistema do Juizado Especial, razão pela qual indefiro o pedido ID 106.***.***-38. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de imediata extinção do feito.
Cumpra-se. 1 Enunciado 161 fonaje: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Alfenas, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juíza de Direito em Substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros Intimada a parte autora para informar o atual endereço do réu Savio Lucas Silva Franco, sob pena de extinção do processo.
WALTER RODRIGUES Alfenas, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5002271-35.2025.8.13.0016 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU/RÉ: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado RÉU/RÉ: Iara Rezende Silva CPF: não informado Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): resultados das pesquisas nos sistemas conveniados.
Alfenas, data da assinatura eletrônica DANIELE APARECIDA MIRANDA BRAGA LANDRE Gerente de Secretaria, em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, cumpre observar que as diversas diligências realizadas pela Secretaria para a localização de endereço atualizado da parte (expedição de ofício físico, consulta a vários sistemas e inúmeras expedições para tentativa de citação), o que gera grande acúmulo de serviço, foram um dos assuntos colocados em pauta na última Correição Extraordinária Parcial realizada nesta Unidade Jurisdicional Única.
Pois bem, a orientação recebida da Corregedoria foi no sentido de que é facultado ao juiz autorizar a consulta de endereço da parte junto aos sistemas conveniados; contudo, a obrigação de diligenciar e indicar o endereço correto é ônus do interessado, visto que entendimento diverso gera prejuízo ao erário, dada a ausência do recolhimento de custas, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais.
Para consulta junto aos sistemas conveniados, faz-se necessário o número do CPF da parte e, da análise dos autos, verifica-se que tal informação não consta no processo.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 105.***.***-46.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos etc. Considerando que a parte ré Iara Rezende Silva apesar de devidamente citada e intimada1 não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA na forma do artigo 20 da Lei 9099/95. Seguindo, diante da certidão de ID 105.***.***-05, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual e correto endereço da parte ré Sávio Lucas Silva Franco. Trazido novo endereço aos autos, cite-se e intime-se nos termos da decisão de ID 104.***.***-02.
Cumpra-se. 1ID 105.***.***-61. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Ante a certidão de ID 104.***.***-84 determino: I-) Cancele-se a audiência conciliatória designada. II-) Citem-se e intimem-se as partes rés, via carta precatória, para: 1.a)- no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há possibilidade de acordo, devendo, em caso positivo, oferecer proposta; 1.b)- Não havendo proposta, apresentar contestação ao pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, bem como se manifestar quanto a hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, sob pena de concordância tácita; 2)- Na hipótese da letra “1.a”, intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com a proposta; 3)- Na hipótese da letra “1.b”, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação, bem como se manifestar quanto a hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, sob pena de concordância tácita; 4)- Não sendo o caso de acordo, sejam conclusos os autos para análise quanto a necessidade de produção de prova oral ou remessa à juíza leiga para julgamento.
Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER CRISPA MARQUES CPF: 143.***.***-45 RÉU: Sávio Lucas Silva Franco CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos etc. Primeiramente, cumpre-nos destacar que na forma da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º caput); em regra, as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, devendo a participação pela modalidade telepresencial ser requerida pela parte interessada. Neste Juízo, todas as audiências de conciliação sempre foram designadas e realizadas na modalidade presencial.
Esclareço que visando atender aos princípios da celeridade e economia, com fundamento no princípio da informalidade; neste Juízo, independente de requerimento expresso, nas ações distribuídas entre 03/08/2023 e 03/12/2023, foi facultado às partes optarem pela participação telepresencial, nas audiências de conciliação, bastando o interessado solicitar ingresso na sala virtual, valendo-se do link disponibilizado no edital de procedimento juntado em todos os processos distribuídos nesta Especializada.
Contudo, resolvi rever a questão e, nas ações distribuídas a partir do dia 04/12/2023, decidi que todas as audiências de conciliação serão designadas e realizadas, exclusivamente, na modalidade presencial, sem exceção. Esclareço que a necessidade de revisão se deu em razão: a)- dos constantes atrasos resultantes da inabilidade dos participantes para utilizar o sistema webex; b)- da dificuldade adicional gerada no atendimento de partes desacompanhadas de advogado; c)- da dificuldade e dos constantes atrasos gerados no processo de identificação dos participantes telepresenciais; d)- da dificuldade em observância do procedimento fixado no juízo; procedimento que, em regra, sob pena de preclusão, impõe a realização de todos os atos na própria audiência de conciliação por meio de manifestação oral; e)- da contumaz demonstração pelos participantes telepresenciais de desconhecimento de tudo que consta nos autos; f)- do constante acesso de participantes valendo-se tão somente de dispositivos móveis (smartphones, etc.), circunstância que rotineiramente tem prejudicado o andamento das audiências, face a impossibilidade da devida análise dos autos; g) da instabilidade da conexão de internet no Fórum, que ocasiona atrasos e dificuldades na realização das audiências na modalidade virtual.
Outrossim, destaco que a realização de audiências de conciliação exclusivamente na modalidade presencial foi pleiteada pela Subseção de Alfenas da Ordem dos Advogados do Brasil na oportunidade em que foi recebida no gabinete desta magistrada comissão formada por seu Presidente e advogados que atuam nesta Comarca de Alfenas. Por fim, observo que o procedimento a ser observado na tramitação será aquele constante no “Edital de Cientificação de Procedimento” juntado em todos os processos distribuídos nesta Especializada.
Deste modo, indefiro o pedido de participação telepresencial apresentado no ID 104.***.***-49, pelo que mantenho a realização presencial da audiência de conciliação designada. I-se.
Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juíza de Direito em Substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas