Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
DESPACHO
Vistos, etc.
1 – DÊ-SE vista às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Prazo: 5 (cinco) dias.
2 – Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO BATISTA LOMONACO Juiz de Direito em Substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo KA MATHEUS CAMPOS BORGES Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
DESPACHO
Vistos, etc.
1 – DÊ-SE vista às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Prazo: 5 (cinco) dias.
2 – Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO BATISTA LOMONACO Juiz de Direito em Substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo KA MATHEUS CAMPOS BORGES Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0210 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002271-35.2025.8.13.0210
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR E POSTERIORMENTE SACADOS – AUTOR QUE ADMITE QUE TERCEIRO (IRMÃ) POSSUÍA ACESSO AO CARTÃO E REALIZAVA SAQUES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira se desincumbe do seu ônus probatório ao comprovar a regularidade da contratação de empréstimo mediante a apresentação do contrato, do comprovante de transferência do valor para a conta do autor e dos extratos que demonstram os saques. A guarda do cartão bancário e da respectiva senha é de responsabilidade exclusiva do correntista, de modo que a sua entrega a terceiros, ainda que familiares, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira por eventuais transações não reconhecidas.
Não há que se falar em indenização por danos morais quando não comprovado o ato ilícito por parte da instituição financeira e a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassa o mero aborrecimento. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Sete Lagoas , 12 de Novembro de 2025
RELATÓRIO
Dispensado na forma do c/c da . VOTOS Voto Vencedor:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Liminar] RELATOR: ALESSANDRO DE ABREU BORGES EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 12-11-2025, às 08:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua José Duarte de Paiva, 715, sala 106, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 Fica o recorrido intimado para cumprir o disposto no §2º do art. 42 da Lei. 9.099/95.
ELIANE GERALDA DOS REIS ALVES Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5002271-35.2025.8.13.0210
AUTOR: EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDO FERREIRA COSTA em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando ter recebido correspondência da instituição requerida informando sobre a contratação de dois empréstimos em seu nome, realizados em 11/11/2024, no valor de R$ 4.555,58, e em 14/11/2024, no valor de R$ 299,19, os quais afirma desconhecer.
Afirma que não anuiu com as referidas contratações e que, mesmo após tentar solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas aos contratos mencionados, bem como a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida, ID 104.***.***-21. O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal do autor, com crédito efetivado em sua conta e subsequentes saques dos valores.
Anexou aos autos os respectivos contratos, comprovantes de depósito e extratos de saque. Em audiência, o autor reconheceu que sua irmã possui acesso ao seu cartão e realiza os saques mensais de seu benefício. Pois bem. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vício de consentimento na contratação dos empréstimos consignados apontados pelo autor como indevidos. O autor juntou aos autos os seguintes documentos: notificação dos empréstimos (ID 104.***.***-51); boletim de ocorrência (ID 104.***.***-68); extratos bancários de janeiro a abril de 2025 (ID 104.***.***-85); histórico de crédito do INSS de janeiro a março de 2025 (ID 104.***.***-25).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5002271-35.2025.8.13.0210
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDUARDO FERREIRA COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo firmados em nome do autor e a eventual responsabilidade do banco réu pelos danos alegados.
Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O juízo a quo analisou detidamente as provas produzidas e concluiu pela improcedência dos pedidos, fundamentando sua decisão na ausência de vício de consentimento e na culpa exclusiva do consumidor. Com efeito, a instituição financeira recorrida logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações, juntando aos autos os respectivos contratos, comprovantes de depósito dos valores na conta de titularidade do autor e extratos que demonstram a realização de saques.
Ademais, em audiência, o próprio autor, ora recorrente, admitiu que sua irmã possuía acesso ao seu cartão e senha, realizando saques mensais de seu benefício. Tal fato, por si só, já demonstra a fragilidade da tese de ausência de autorização para as transações. A guarda do cartão e da senha pessoal é de responsabilidade exclusiva do titular da conta, configurando sua conduta de compartilhar tais dados com terceiros como negligência que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte do banco, uma vez que as operações foram realizadas com o uso de cartão e senha válidos, sendo o valor creditado na conta do autor e posteriormente por ele utilizado, ainda que por intermédio de sua irmã. No que tange aos danos morais, estes não restaram configurados, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo recorrido.
A situação vivenciada pelo autor, embora possa ter lhe causado aborrecimentos, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo passível de indenização.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Sete Lagoas, na data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5002271-35.2025.8.13.0210
VOTO
De acordo com o Relator. Sete Lagoas, na data da assinatura eletrônica. Flávia Silva da Penha Sete Lagoas, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Rua José Duarte de Paiva, 715, sala 106, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, sala 106, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5002271-35.2025.8.13.0210 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Sete Lagoas, 13 de novembro de 2025. 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Sete Lagoas, 21 de outubro de 2025. VILMA TEIXEIRA SILVA Secretário(a) Processual Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5002271-35.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 Fica o requerente intimado para apresentar recurso inominado no prazo legal.
ELIANE GERALDA DOS REIS ALVES Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
No presente caso, a instituição financeira comprovou a efetivação dos contratos mediante cartão e senha, com posterior depósito dos valores na conta do autor e realização de saques. Os documentos juntados pelo réu demonstram que a operação ocorreu nos moldes autorizados para contratação de empréstimos com cartão, não havendo indício de fraude praticada pela instituição, ID 104.***.***-07. Ademais, o próprio autor admitiu em audiência que sua irmã possui acesso ao cartão e realiza saques de seu pagamento.
Ocorre que a guarda e uso do cartão e senha pessoal são de responsabilidade exclusiva do titular. Eventual uso indevido por terceiro configura ônus pessoal, não sendo o banco responsável pela má-fé ou imprudência de quem compartilha seus dados bancários. Assim, diante da ausência de fraude bancária ou de irregularidade imputável à instituição financeira, e considerando a admissão de que terceiros próximos ao autor tinham pleno acesso aos meios de movimentação da conta, não há falar em nulidade dos contratos ou em indenização por danos morais.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Pedro Leopoldo, 25 de junho de 2025 AMANDA COSTA VILELA Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5002271-35.2025.8.13.0210
AUTOR: EDUARDO FERREIRA COSTA CPF: 343.***.***-91 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pedro Leopoldo, 25 de junho de 2025 LEONARDO GUIMARAES MOREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente