Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002345-02.2025.8.13.0045/MG
REQUERENTE: ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARAES
REQUERIDO: RUTH MARIA FERREIRA SICKERT
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 20/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intime-se o requerente do termo de curatela id 107.***.***-48, da certidão id 107.***.***-85 e para requerer o que de direito.
COMARCA DE CAETÉ
1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
INTERDIÇÃO/CURATELA
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS / 1ª VARA CÍVEL, CRIME E VEP DA COMARCA DE CAETÉ/MG / EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS / PROCESSO Nº: 5002345-02.2025.8.13.0045 / CLASSE: Ação de Interdição / REQUERENTE: ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARAES / INTERDITANDO(A): RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, brasileira, nascida em 06/07/1929, portadora do CPF nº 360.***.***-00, atualmente acolhida na instituição RESIDENCIAL FRANCISCA SÊNIOR LTDA, localizada na Rua General Clark, nº 1193, Bairro Novo Progresso, Contagem/MG . O Juiz de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, nos autos de Interdição nº 5002345-02.2025.8.13.0045 foi proferida sentença em 30/07/2026, decretando a interdição de RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, acima qualificada, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil c/c os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nomeada como sua curadora a Srª. ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARÃES, brasileira, casada, neuropsicopedagoga, RG: MG- 3.075.321, CPF: 534.***.***-04, residente na Rua Raimundo Peixoto, 32, José Brandão, Caeté/MG, CEP: 34.800-000, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora fica obrigada a prestar contas quando completar um ano da curatela provisória e nos anos subsequentes (art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e artigos 1.756 e 1.781, ambos do CC). O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade da situação que afeta o interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Expede-se o presente para cumprimento do determinado no do CPC, que determina a publicação deste Edital por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Publicado no Diário do Judiciário Eletrônico e afixado no saguão do Fórum desta Cidade. Eu, Luciana Carla de Oliveira Miranda digitei e Rosilma Pereira da Costa Ferreira, Gerente de Secretaria, conferiu. Caeté, data da assinatura eletrônica. a) DOUGLAS SILVA DIAS, Juiz(a) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002345-02.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARAES CPF: 534.***.***-04 RÉU: RUTH MARIA FERREIRA SICKERT CPF: 360.***.***-00
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARÃES em face de sua genitora, RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida, pessoa idosa, é portadora de demência em estágio avançado (Doença de Alzheimer), condição que a torna permanentemente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil.
Sustenta a necessidade de sua nomeação como curadora para representá-la, especialmente para a prática de atos urgentes como a realização de prova de vida junto aos órgãos previdenciários (INSS e IPSEMG), a fim de evitar a suspensão de seus benefícios, que são essenciais à sua subsistência e custeio dos cuidados em instituição de longa permanência. A petição inicial (ID 104.***.***-98) veio instruída com documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida (Decisão ID 105.***.***-14). Na mesma oportunidade, foi firmada a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Realizada audiência de entrevista (ata no Id.105.***.***-45), e constatada a impossibilidade de a requerida defender-se, foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (Id.106.***.***-37).
Em razão da impossibilidade de locomoção da interditanda, a perícia médica judicial foi substituída por um relatório médico circunstanciado, juntado aos autos no Id.106.***.***-04. O Ministério Público manifestou, em seu parecer final (Id.106.***.***-83), pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença.
Vista a autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção (apresentar endereço atualizado da requerida).
Vista ao autor para requerer o que de direito. icn
2025
Vista ao autor para ciência da juntada da CP de ID10592693170, bem como para requerer o que entende direito. EG
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem sanadas. A questão da competência territorial foi devidamente analisada e superada na decisão de Id.105.***.***-14, cujos fundamentos ora ratifico, por entender que o processamento do feito no domicílio da curadora atende ao melhor interesse da incapaz e facilita a fiscalização e o exercício do múnus.
Adentro, pois, ao mérito da causa. Inicialmente, importante ressaltar que, no curso do processo, especificamente em janeiro de 2016, entrou em vigência a Lei n.13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que inaugurou, no ordenamento jurídico pátrio novos parâmetros do regime jurídico das pessoas com deficiência. A nova lei consagra o princípio da igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão social com autonomia, alterando significativamente a disciplina jurídica relativa à capacidade civil, notadamente por retirar do rol das pessoas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência, uma vez que a deficiência deixou de ser sinônimo de incapacidade.
Nesse novo cenário normativo, as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes e somente eventual e extraordinariamente poderão ser tidas como relativamente incapazes nas hipóteses previstas no art. 4º do Código Civil. Nos termos do art. 84 do EPD, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por isso, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º, EPD), devendo a curatela limitar-se a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD). Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade.
A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão.
A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade.”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688).
O TJMG tem seguido essa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da Lei nº 13.146/15, a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantêm o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. - Os deficientes poderão ser submetidos a curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para todos os demais atos da vida civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0003.14.004025-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017) Outrossim, o novo Código de Processo Civil possibilita expressamente a “interdição” parcial, ao dispor que o magistrado deverá considerar na sentença as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fixará limites para a curatela segundo o desenvolvimento psicológico do interdito: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (...) Na hipótese vertente, o laudo médico acostado com a petição inicial, Id.104.***.***-08, e o laudo médico produzido no curso do processo, Id.106.***.***-04, atestam que a interditanda apresenta quadro de Síndrome Demencial do tipo Alzheier, com CIDF00; que a enfermidade é permanente, não sendo a interditanda capaz de reger sua própria pessoa e bens.
Em virtude dessa doença, o médico concluiu que a interditanda é absolutamente incapaz, sendo impedida de reger sua pessoa e bens (Id.106.***.***-04). Desse modo, ante o quadro clínico da requerida, afigura-se necessária a definição de curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional às suas atividades, na forma do que dispõe o art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não se ignora que, em regra, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela se limitaria a direitos de natureza patrimonial e negocial.
No entanto, em casos excepcionais, a restrição do exercício da curatela aos atos de natureza negocial e patrimonial poderá colocar a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade não compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que, eventualmente, poder-se-à restringir igualmente a prática de atos de natureza existencial, condicionando-a à assistência ou representação de curador, visando à proteção integral da pessoa com deficiência.
Essa questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo TJMG no incidente de inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 84, CAPUT E SEU § 3º E 85, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CURATELA – INCAPACIDADE RELATIVA - VÍCIO INEXISTENTE –
1. A Lei 13.146/2015, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está de acordo com a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
2. Ao estabelecer que a "curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do direito se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso. Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.17.034419-6/002 - COMARCA DE Uberaba - Requerente(s): DESEMBARGADOR(ES) DA 4ª CÂMARA CÍVEL - Requerido(a)(s): DESEMBARGADOR(ES) DO ÓRGÃO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - Interessado: CARLOS HUMBERTO AZEVEDO CURY, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Dessa maneira, a permissão contida no art. 85, §1º da Lei Federal nº 13.146/2015 não impede o reconhecimento de incapacidade para prática de determinados atos da vida civil que não se insiram na esfera patrimonial e negocial, o que deve ser verificado conforme as particularidades da curatela e do caso concreto. O instituto da curatela é medida de amparo, destinada a proteger pessoas que, em virtude de condição transitória ou permanente, não possuem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil.
Conforme dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A prova da incapacidade da requerida restou comprovada. O Relatório Médico circunstanciado, juntado no Id.106.***.***-04, elaborado por profissional que acompanha a paciente, é claro e conclusivo ao atestar que a Sra. Ruth Maria Ferreira Sickert é portadora de "Síndrome demencial do tipo Alzheimer (CID F00)".
O mesmo laudo afirma que, em virtude dessa patologia, a interditanda está "inteiramente incapaz de exercer os atos da vida civil", que tal incapacidade é de natureza permanente, não possuindo tratamento curativo, e que a paciente "não possui discernimento" para a prática de quaisquer atos. Dessa forma, resta demonstrado que a requerida não possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal que autoriza a decretação de sua interdição, como medida protetiva essencial para a salvaguarda de seus direitos e interesses.
Uma vez comprovada a necessidade da interdição, cumpre nomear curador idôneo para o exercício do encargo. O artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, estabelece uma ordem de preferência, indicando o descendente que se demonstrar mais apto na falta de cônjuge. No presente caso, a requerente é a única filha da interditanda. Desde o início, demonstrou zelo e preocupação com o bem-estar da genitora, buscando a via judicial justamente para protegê-la.
Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique incapacidade para o exercício do múnus. Tanto o Curador Especial quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à sua nomeação. Assim, pertinente a nomeação da autora como curadora da requerida, ficando obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §3º, EPD).
No caso em apreço, portanto, restou suficientemente demonstrado, pela documentação apresentada de modo que não há dúvida de quem poderá melhor representar a interditanda, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao pedido, razão por que se afigura desnecessária a realização de estudo social. Por fim, é fundamental ressaltar que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária que deve ser aplicada de forma a promover a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência.
Nos termos do artigo 85 do referido diploma, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Assim, a interdição a ser decretada não alcança os direitos de ordem existencial da curatelada. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Em atenção ao que decidiu a Seção Cível do TJMG sobre o pagamento de advogados dativos, referente ao IRDR - Nº 1.0000.16.032808-4/002, fixo os honorários do curador especial Dr.
IVAN DERLISON DE SOUZA PEREIRA em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), consoante previsto na “Tabela de Honorários de advogados dativos”.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a curatela provisória (Id.105.***.***-14) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela autora, para resolver o mérito nos termos do art. 487, I, CPC e para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RUTH MARIA FERREIRA SICKERT, CPF nº 360.***.***-00, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo resguardados os limites descritos no art. 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Nomeio como sua curadora a autora, ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARÃES, CPF nº 534.***.***-04, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Nos termos da lei, colha-se o compromisso dos autores.
A curadora fica obrigada a prestar contas quando completar um ano da curatela provisória e nos anos subsequentes (art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e artigos 1.756 e 1.781, ambos do CC). Nos termos da lei, firme-se compromisso da curadora e, após, expeça-se o competente termo definitivo de curatela. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta ao interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015).
Em obediência ao disposto no art.1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade uma vez que figura sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se a certidão de arbitramento de honorários no montante de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Tomadas as providências necessárias, arquive-se, com baixa. I.C. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
CUMPRIR O DETERMINADO EM AUDIENCIA, RELATIVAMENTE AO RELATORIO MENCIONADO EM ATA A SER RESPONDIDO EM 90 DIAS CONTADOS DO ATO.
Vista as partes para ciência da decisão juntada ao ID10587679045. EG
Fica intimada a parte autora para ciência sobre a distribuição da deprecata.
Audiência de interrogatório designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2025 13:30, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté. Interrog 5002345-02.2025.8.13.0045 Terça-feira, 25 de novembro · 1:30 – 2:00pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/key-gwxz-tgp Ou disque: (BR) +55 31 3958-9653 PIN: 976 340 929# Outros números de telefone: https://tel.meet/key-gwxz-tgp?pin=7676889883517
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002345-02.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALZIRA MADALENA FERREIRA SICKERT GUIMARAES CPF: 534.***.***-04 RÉU: RUTH MARIA FERREIRA SICKERT CPF: 360.***.***-00
DESPACHO
Conforme informado na inicial, a requerida/interditanda reside atualmente na Cidade de Contagem, acolhida junto à Instituição Residencial Francisca Sênior. O art. 46 do Código Civil, o qual esta sujeita a presente ação, assim dispõe: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Sabe-se que nos processos que versem sobre a curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. Neste sentido, já decidiu o e.TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - FORO COMPETENTE DETERMINADO SEGUNDO O DOMICÍLIO DO INTERDITADO - RECURSO DESPROVIDO. - As causas que cuidam dos interesses de incapazes devem tramitar no foro de seu domicílio, sobrepondo-se regra da perpetuatio jurisdictionis, na busca de atender ao melhor interesse do interditado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.268863-0/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLINAÇÃO "EX OFFICIO" - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - SÚMULA Nº 33 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É competente, em regra, o foro do domicílio da pessoa interditanda, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. - A competência territorial tem natureza relativa e, nos termos da Súmula n.º 33 do col.
Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser declarada de ofício". (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.217052-4/000, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Assim, considerando que a interditanda reside em Comarca diversa, com base no princípio da não surpresa, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da competência deste juízo para processamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté