Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002416-63.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IONE ALVES LEITE CPF: 042.***.***-00 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.***.***/0001-90
SENTENÇA
Ione Alves Leite ajuizou ação ordinária em face do Banco Daycoval S.A. Alega, em síntese, que é aposentada e celebrou com a instituição financeira ré, em 12 de junho de 2024, o contrato de empréstimo consignado nº 55-019655594/24, no valor liberado de R$ 3.468,01, a ser pago em 84 parcelas fixas de R$ 71,66. Assevera que, ao analisar detalhadamente o instrumento contratual, constatou a ocorrência de duas irregularidades.
A primeira consistiria na inserção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma duplicada, sob o argumento de que tal encargo já estaria incluído nas taxas de juros, resultando em cobrança indevida. A segunda irregularidade estaria na taxa de juros aplicada, sustentando que, ao submeter os valores à "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, apurou-se uma taxa real de 1,44% ao mês, percentual superior à taxa de 1,38% ao mês informada no contrato.
Requer, no mérito, a declaração de ilegalidade da cobrança adicional do IOF, a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros expressamente prevista (1,38% ao mês) e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Não houve pedido de tutela de urgência. Conforme decisão de ID 104.***.***-19, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação em ID 105.***.***-88.
Ventilada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a validade e a regularidade do contrato. Argumenta que a "Calculadora do Cidadão" não se aplica adequadamente ao caso, pois não considera o financiamento do IOF e outras variáveis contratuais. Defende a legalidade da cobrança do IOF. Por fim, nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a compensação de eventual condenação com o saldo devedor do contrato. Impugnação da autora em ID 105.***.***-03. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105.***.***-83), a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 105.***.***-80). Por sua vez, a parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105.***.***-03).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, argumentando que a percepção de pensão por morte não impede o exercício de atividade laborativa que lhe garanta outras rendas, requerendo a revogação da benesse. Rejeito a impugnação. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para que tal presunção seja afastada, é necessário que a parte impugnante traga aos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte impugnada. No presente caso, o banco réu limitou-se a apresentar alegações genéricas baseadas na idade e na natureza do benefício da autora, sem produzir qualquer prova que desconstitua os documentos já avaliados pelo juízo, os quais demonstraram que a renda mensal da requerente é consumida por suas despesas básicas.
A mera suposição de que a parte poderia ter outras rendas não é suficiente para revogar o benefício regularmente concedido. Do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), que permite ao juiz formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que de forma motivada, conforme impõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O art. 370 do CPC reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, as partes expressamente afirmaram não possuírem outras provas a produzir. Com efeito, os documentos já constantes nos autos, em especial o instrumento contratual, permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos.
Destaca-se que a presente relação jurídica se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, já consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, enquanto tomadora de serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a instituição financeira figura como fornecedora. Pois bem. A controvérsia principal na presente demanda reside em aferir:
1) a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), especificamente quanto à alegação de sua duplicidade; e
2) se a instituição financeira exigiu juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado, contrariando as normativas aplicáveis e justificando a revisão contratual e a indenização por danos morais. Da Alegação de Duplicidade do IOF A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta cobrança em duplicidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato de empréstimo consignado, argumentando que tal tributo já estaria embutido na taxa de juros efetiva, e, ainda assim, teria sido cobrado e incluído arbitrariamente no saldo devedor.
O IOF é um tributo de competência da União, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal. O banco atua como mero responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto, não auferindo qualquer vantagem direta com sua cobrança. A tese central da promovente reside na interpretação de que as taxas informadas ao Banco Central já compreendem todos os encargos fiscais e operacionais, de modo que a cobrança destacada do IOF e sua inserção no valor financiado constituiria uma duplicidade abusiva.
Contudo, uma análise acurada dos documentos contratuais e dos regulamentos que regem as operações financeiras revela que o raciocínio da demandante incorre em equívoco. O Custo Efetivo Total (CET), conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, tem o objetivo de informar ao consumidor o custo total de uma operação de crédito, agregando todos os custos e encargos envolvidos. O fato de o IOF ser um "encargo fiscal incidente sobre as operações" não significa que ele esteja implicitamente "embutido" na taxa de juros nominal de forma a proibir o seu financiamento e a sua discriminação no contrato.
Ao contrário, o CET justamente serve para demonstrar a soma de todos esses componentes. No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário nº 55-019655594/24 (ID 105.***.***-58) discrimina a estrutura do crédito. No quadro "IV - Características da Operação", consta o "Valor líquido liberado" de R$ 330,79 e o valor utilizado para refinanciamento de R$ 3.137,22. No quadro "C - Despesas Vinculadas à Concessão de Crédito", o item C.1.4 descreve de forma expressa e transparente o valor do IOF financiado, no importe de R$ 11,48.
A soma do valor refinanciado, do valor líquido liberado e do IOF resulta no "Valor Total Financiado" (E.11) de R$ 3.479,49. A diferença entre a taxa de juros nominal e o CET é justamente a inclusão de todos os encargos da operação, entre eles o IOF financiado a pedido do cliente. Não há, nos documentos apresentados, qualquer indicação de que o IOF tenha sido calculado e cobrado de forma duplicada. O valor do imposto foi discriminado como um componente do custo total da operação e somado ao principal para fins de financiamento, o que é prática comum e legalmente aceita.
A presente operação demonstra justamente a integração do IOF ao valor principal, compondo o custo total da operação, sem que isso caracterize duplicidade. A menção clara aos valores comprova o cumprimento do dever de informação. Diante da ausência de comprovação de que o IOF foi cobrado em duplicidade, o pleito de declaração de ilegalidade da referida cobrança não pode ser acolhido. Da Taxa de Juros Remuneratórios e Limites do INSS A parte autora sustenta que, ao utilizar a "Calculadora do Cidadão", constatou que o banco aplicou uma taxa de juros de 1,44% ao mês, superior à taxa de 1,38% ao mês prevista no instrumento contratual, o que configuraria grave descumprimento do pactuado.
Para que seja reconhecida a abusividade ou o descumprimento contratual, é necessário verificar a composição do cálculo do financiamento e compará-lo com os parâmetros legais aplicáveis, notadamente os limites estipulados pelo INSS para operações de crédito consignado e as médias divulgadas pelo Banco Central. Com relação à taxa de juros remuneratórios nessas modalidades, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, estabelece critérios rigorosos e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para o pagamento de empréstimos e cartões de crédito contraídos com base em benefícios da Previdência Social.
O teto máximo permitido para a cobrança dos juros remuneratórios, sofreu diversas alterações desde a sua publicação, tanto por meio de adequações na própria norma, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS. No entanto, após o advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações dos tetos de juros passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Para fins de contextualização e análise da evolução do limite imposto às instituições financeiras, os juros máximos consignados permitidos foram estabelecidos historicamente da seguinte forma: INÍCIO FIM JUROS CONSIGNADOS LEGISLAÇÃO 19/05/2008 01/10/2009 2,50% IN n.º 28/INSS/PRES/2008 02/10/2009 22/05/2012 2,34% Portaria n.º 1102/INSS/PRES/2009 23/05/2012 16/08/2015 2,14% Portaria n.º 623/INSS/PRES/2012 17/08/2015 08/11/2015 2,14% Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 09/11/2015 02/04/2017 2,34% Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015 03/04/2017 08/11/2017 2,14% Portaria n.º 536/INSS/PRES/2017 09/11/2017 28/12/2017 2,08% Portaria n.º 1959/INSS/PRES/2017 29/12/2017 22/03/2020 2,08% Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 23/03/2020 09/12/2021 1,80% Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 10/12/2021 12/12/2022 2,14% Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021 13/12/2022 14/03/2023 2,14% Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/2022 15/03/2023 29/03/2023 1,70% Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023 30/03/2023 20/08/2023 1,97% Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 2023 21/08/2023 22/10/2023 1,91% Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023 23/10/2023 12/12/2023 1,84% Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 2023 13/12/2023 23/01/2024 1,80% Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023 24/01/2024 10/03/2024 1,76% Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024 11/03/2024 02/05/2024 1,72% Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024 03/05/2024 03/06/2024 1,68% Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 2024 04/06/2024 16/01/2025 1,66% Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024 Feitas estas considerações a respeito do histórico normativo aplicável à matéria, observo que na exata data de celebração do contrato ora questionado nestes autos, qual seja, em 12 de junho de 2024, o limite máximo de juros estabelecido para as operações de empréstimo consignado com retenção no benefício previdenciário era de 1,66% ao mês, conforme determinava a Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024, vigente à época da pactuação.
E, ao analisar minuciosamente as condições expressas na Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes e trazida aos autos (ID 105.***.***-58), constata-se de modo incontroverso a pactuação dos seguintes índices: · Taxa de juros prefixada mensal: 1,3811% a.m. · Custo Efetivo Total (CET): 1,39% a.m. VÊ-se, portanto, que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo banco réu na operação observou o limite estabelecido pelo INSS (1,66%), uma vez que foi fixada em um patamar consideravelmente inferior ao teto legal e regulamentar vigente no momento da assinatura.
Ademais, em consulta ao sistema de séries temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), verifica-se que a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em junho de 2024, era de 1,63% ao mês. Conclui-se, portanto, que tanto a taxa nominal prevista no instrumento contratual (1,38% a.m.) quanto a taxa apurada pela requerente (1,44% a.m.) encontram-se abaixo da média praticada no mercado financeiro à época, o que reforça a inexistência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada pela instituição financeira.
Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), cumpre esclarecer que as limitações restritivas previstas nas Instruções Normativas ou nas Resoluções do CNPS aplicam-se com exclusividade à taxa nominal de juros remuneratórios, e não ao percentual do CET. Isto ocorre porque o CET é obrigatoriamente composto não apenas pelos juros do empréstimo, mas também engloba e consolida todas as demais despesas regulares e legalmente exigíveis incidentes na operação, a exemplo de tributos financiados (como o IOF analisado no tópico anterior), tarifas operacionais e prêmios de seguros eventualmente contratados e financiados pela parte consumidora.
Em relação à alegação da autora de que o banco estaria exigindo juros em percentual superior ao pactuado (afirmando a existência de uma taxa oculta de 1,44% ao mês com base em aferição realizada na "Calculadora do Cidadão"), o que se observa após análise é que o cálculo apresentado pela suplicante não se presta a comprovar, sob a ótica matemática e legal, a suposta abusividade ou o alegado descumprimento do pacto financeiro.
O Custo Efetivo Total (CET) tem a função jurídica de demonstrar e englobar todos os encargos periféricos da operação. A exclusão deliberada deste valor (IOF financiado) no exato momento de inserir os dados de base e o valor da parcela na "Calculadora do Cidadão" inevitavelmente força o sistema eletrônico a resultar em uma taxa aparente e artificialmente superior à taxa nominal que consta no contrato.
Contudo, essa divergência não configura descumprimento do acordado por parte da instituição financeira; trata-se apenas de uma incompatibilidade entre os dados reais do contrato global e os dados parciais inseridos na ferramenta de simulação. Especificamente sobre o uso da "Calculadora do Cidadão" em demandas revisionais, é essencial ressaltar que a fórmula algorítmica por ela utilizada é simplificada e pressupõe um cenário linear de prestações.
A ferramenta não contempla de forma ecorreta os efeitos da capitalização composta quando há impostos financiados que se encontram agregados ao montante principal e que são diluídos e cobrados ao longo de um longo prazo de 84 meses. A divergência mínima apurada pela parte autora decorre diretamente dessa mecânica de inserção dos dados na ferramenta pública, e não de uma cobrança abusiva promovida pelo banco réu.
Acrescento, ainda, que mesmo que se admitisse a premissa de que o banco réu, realizou o cálculo exigindo uma taxa efetiva global de 1,44% ao mês, verifica-se que a diferença aritmética apontada pela autora (de 1,38% para 1,44%, resultando em uma variação ínfima de apenas 0,06% ao mês) é insignificante no contexto da operação. Não há, assim, discrepância significativa entre o percentual supostamente efetivamente cobrado e o contratado, de modo a violar o ordenamento jurídico e a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Descabe, pois, alegação de abusividade e de descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. Neste sentido, dispõe o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS somente pode ser revista judicialmente se comprovada abusividade manifesta ou descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação.
A mera superação ínfima do limite previsto em portaria do INSS, apurada em perícia com base na exclusão da carência, não caracteriza abuso ou vantagem excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. [...]IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade.
IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Não evidenciada, portanto, ilegalidade praticada pela parte ré, não merece acolhida a pretensão exordial, de modo que o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente, acompanhando a sorte do pedido principal revisional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de custas e de sucumbência em face da parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi regularmente deferido em ID 104.***.***-19. Com o regular trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo postulado pelas partes no prazo legal e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002416-63.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IONE ALVES LEITE CPF: 042.***.***-00 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CPF: 62.***.***/0001-90
DESPACHO
Vistos, etc No processo SEI nº 0174974-08.2025.8.13.0000, foi proferido o
DESPACHO
TJMG/SUP-ADM/JUIZ AUX. PRES Nº 23825574/2025, que autoriza “a realização de cooperação nas Varas Cíveis da Comarca de Sete Lagoas, para prolação de sentenças nas matérias abrangidas pela Portaria 7.129/2025 do TJMG, mas cujas ações não foram migradas para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, já que ajuizadas antes da publicação do normativo (conforme processo SEI n° 0039391-51.2025.8.13.0000)”. Enquadrando-se o presente feito na hipótese abrangida pela cooperação, devolvo os autos à Secretaria, para a oportuna migração para o Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se as partes para ciência. Providencie-se o necessário. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002416-63.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IONE ALVES LEITE CPF: 042.***.***-00 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CPF: 62.***.***/0001-90
DESPACHO
Vistos, etc. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de provas (art. 369, CPC), especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002416-63.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IONE ALVES LEITE CPF: 042.***.***-00 BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.***.***/0001-90 Nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 126/2023, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas nos incidentes processuais, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa.
De acordo com o §2° do art. 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018, são incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo:
I – impugnação à justiça gratuita;
II – arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; Ill – tutela de urgência cautelar incidental; dentre outros. Dessa forma, tendo em vista a(s) preliminar(es) arguida(s) em contestação, fica o réu intimado para comprovar o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da(s) preliminar(es). JESSICA VITORIA SILVA SILVERIO Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002416-63.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IONE ALVES LEITE CPF: 042.***.***-00 BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.***.***/0001-90 Vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para os fins previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 CPC.
ROBERTA DE ASSIS RABELO Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002416-63.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IONE ALVES LEITE CPF: 042.***.***-00 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CPF: 62.***.***/0001-90
DESPACHO
Vistos etc, Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso concreto depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, LXXVI, prevê que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida aqueles comprovadamente necessitados.
Verifica-se, pois, que a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor, sendo, portanto, indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Desnecessário ressaltar – porque sabido e ressabido por todos – que Constituição Federal detém supremacia hierárquica, de tal forma que não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa ordem de ideias, compete ao juiz da causa verificar a situação econômica da parte requerente, ordenando diligências em prol da comprovação – ou não – do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Forte nisso, e não estando este julgador convencido acerca da necessidade de concessão do benéfico com os documentos até então juntados, concedo à parte oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Advirto, por fim, que, para tanto, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza:
I – comprovante de renda/contracheque/holerite/cópia da carteira de trabalho/benefício do INSS, dentre outros que entender pertinentes; E
II – última declaração de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) Caso a parte seja MEI, deverá apresentar, ademais, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se existente; a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, em caso de opção por esta; extratos bancários pertinentes aos bancos com quem possui relacionamento bancário e certidão do DETRAN acerca da propriedade de veículos.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas