Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002445-02.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: GERALDO DELFINO DE SOUZA CPF: 526.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária, partes inicialmente qualificadas. A parte ré apresentou proposta de acordo e a parte autora peticionou manifestando aceitação.
É o relatório. Versam os autos sobre direito disponível que admite transação.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado.
Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se RPV/Precatório. Após:
1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC).
2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, INTIME-SE o credor para manifestar-se em 05 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002445-02.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO DELFINO DE SOUZA CPF: 526.***.***-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80 Fica intimada a parte autora para apresentar Impugnação a Contestação de ID 106.***.***-80 ,bem como para se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 15 dias.
MARCIA THAISE LIMA CRUZ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002445-02.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: GERALDO DELFINO DE SOUZA CPF: 526.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80
DESPACHO
1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
2) Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória formulado nos autos, após análise das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, CPC), dependendo de maior instrução probatória as questões levantadas na peça de ingresso, sobretudo, a qualidade de segurado especial afirmada pela parte autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3) Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. 3.1) No mesmo prazo, considerando a necessidade de prevenir decisões conflitantes, INTIME-SE a parte autora para que informe se há outros processos judiciais em curso, nesta ou em outras unidades jurisdicionais, envolvendo o cônjuge, companheiro(a) ou outro membro do núcleo familiar que também esteja postulando benefício previdenciário com fundamento em atividade rural exercida em regime de economia familiar ou em outra condição que possa ensejar reconhecimento de segurado especial.
Eventual omissão injustificada poderá ser interpretada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. 3.2) Caso haja MANIFESTAÇÃO POSITIVA, quanto à adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, deve a parte autora, desde logo, EMENDAR a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. 3.3) Nos termos do da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do da mesma Recomendação. 3.4) O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. 3.5) Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. 3.6) Nesse caso, CITE-SE e o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada, bem como cópia do processo administrativo, PLENUS e CNIS da parte requerente e, se houver, de pessoas do núcleo familiar dessa, notadamente cônjuge. 3.7) Com a manifestação do INSS, a parte autora para se manifestar sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. 3.8) Em seguida, nas hipóteses previstas no do CPC, o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002445-02.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: GERALDO DELFINO DE SOUZA CPF: 526.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80
DECISÃO
Tendo em vista o teor do Despacho SJMG-TOT-DISUB 13/2026, proferido pela Diretoria da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que determinou o retorno destes autos a este Juízo de origem sob o fundamento de que a Comarca de Minas Novas/MG não se insere no âmbito territorial daquela Subseção, mantendo-se, portanto, a competência federal delegada nos termos da Lei nº 13.879/2019. Considerando, a adesão desta Unidade Judiciária ao regime de cooperação instituído pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme diretrizes do Despacho TJMG/SUP-ADM/JUIZ AUX.
PRES nº 24579295/2025 (autos do processo SEI nº 0232887-45.2025.8.13.0000). Considerando, ainda, que a presente demanda versa sobre matéria previdenciária (competência delegada), tema este que se encontra inserido no escopo de atuação e no cronograma vigente do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária; DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária, para o regular prosseguimento do feito, visando a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Promovam-se as baixas, anotações e retificações necessárias no sistema (PJe), com as cautelas de praxe para a efetiva transferência ao Núcleo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 6º do CPC).
Proceda a Secretaria com as diligências necessárias para o cumprimento imediato. Intimem-se.
. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
4) Caso haja MANIFESTAÇÃO NEGATIVA ou decorra o prazo sem manifestação da parte autora, cumpra-se o seguinte: 4.1) Embora o CPC determine a designação de audiência prévia de conciliação, é de conhecimento notório que, em ações desta natureza, os acordos não são realizados de plano. A designação do ato, no presente momento, acabaria por atrasar a tramitação do processo, em dissonância com o direito à célere prestação jurisdicional.
Destarte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 da ENFAM), sem prejuízo de que as partes busquem a conciliação extrajudicial a qualquer tempo. 4.2) CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, bem como cópia do processo administrativo, PLENUS e CNIS da parte requerente e, se houver, de pessoas do núcleo familiar dessa, notadamente cônjuge. 4.3) Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para impugnação, bem como para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. 4.4) Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002445-02.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: GERALDO DELFINO DE SOUZA CPF: 526.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0108-80
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, consistente em conta de água, energia elétrica, fatura bancária ou telefônica. Caso não o possua, poderá apresentar comprovante em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular, com firma reconhecida, informando que a autora reside no imóvel. Se o imóvel for locado, deverá apresentar declaração do locador, também com firma reconhecida, confirmando a residência, sob as penas da lei Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.