Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002545-02.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA CPF: 000.***.***-84 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
SENTENÇA
Vistos. KELLY CRISTINA DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 105.***.***-05, alegando que a decisão deixou de considerar que a procuração foi efetivamente juntada aos autos antes da prolação da sentença, ainda que intempestivamente, circunstância que teria sanado o vício de representação. Argumenta que não houve prejuízo à parte contrária ou à marcha processual, de modo que a extinção do processo teria violado os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, consagrados nos artigos 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil.
Aduz ainda que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter sido observada interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a extinção do processo e determinar o seu regular prosseguimento. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Em análise da via eleita à luz do artigo mil e vinte e dois do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses que comportam embargos de declaração, constata-se que não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar procuração válida e deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A apresentação posterior do documento, ainda que tenha ocorrido antes da prolação da sentença, não tem o condão de convalidar a irregularidade processual já consumada pelo decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial.
Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, invocados pela embargante, não autorizam o descumprimento de determinações judiciais expressas nem a inobservância de prazos processuais. Em verdade, o que se verifica é que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Se a parte entende que não foi aplicado o direito da forma que considera correta, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002545-02.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA CPF: 000.***.***-84 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
Vistos.
Intime-se o requerido para manifestar sobre os Embargos e Declaração de ID 105.***.***-49. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002545-02.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA CPF: 000.***.***-84 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por KELLY CRISTINA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados. Pois bem. O vício na representação processual consiste em defeito sanável, ensejando as consequências jurídicas apenas na hipótese em que a parte seja intimada para regularizar o vício apontado e não proceda ao referido conserto, no prazo que lhe foi concedido para tal desiderato.
Com efeito, a regularidade na representação da parte é pressuposto processual de constituição válida da relação, consistindo em matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição e de ofício pelo magistrado. No presente caso, instados a apresentarem a procuração válida, os causídicos não a regularizaram. Desta forma, outra solução não há, senão, a extinção do feito com aplicação do disposto no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inc. I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002545-02.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA CPF: 000.***.***-84 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
DECISÃO
Vistos. A causídica da parte requerente apresentou a procuração de ID 104.***.***-19, assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, tratando-se, pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada, vale dizer, sem utilização pelo outorgante de certificado digital. Segundo a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante.
No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.
Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital.
Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil no artigo 105 e seu § 1º estabelece para sua validade a obrigatoriedade de o instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento*público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital.
Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração.
Intime-se a parte Requerente, por sua Advogada, para no prazo de 15 dias apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada). Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas