Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5002716-63.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: WILLIAM OLIVEIRA SANTOS GUSMAO CPF: 160.***.***-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte. Conforme o art. 4º, inciso I, II e III, da Lei n°. 9.099/95, será competente o foro do domicílio do réu, do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. Todavia, o processamento e o julgamento de ações ajuizadas contra o ente público municipal é do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do município réu.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - ART. 65, CAPUT DO CPC - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - FORO COMPETENTE - LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA - ART. 53, III, 'a' do CPC -
SENTENÇA
CASSADA.
1. Tratando-se de incompetência relativa, suscitada a questão em sede de contestação, não ocorre a prorrogação de competência, conforme se extrai do caput do artigo 65 do Código de Processo Civil.
2. O foro competente para o julgamento de ação ordinária para anulação de multa imposta por infração de trânsito é fixado pela sede da pessoa jurídica demandada. Aplicação do art. 53, III, 'a', do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026702820208130699 1.0000.23 .030942-9/001, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Ainda, nos termos do ENUNCIADO 89, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
No presente caso, verifica-se à inicial que o réu é o município de Belo Horizonte/MG. Assim, é de se reconhecer a incompetência deste juízo.
Ante o exposto, tendo em vista que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Ao arquivo com baixa. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros