Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS; Apelado(a)(s) - ELETRO SILVA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA;
Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES em 04/09/2026
Adv - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, JULIANO RODRIGUES FERRER.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002785-64.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ELETRO SILVA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA CPF: 01.***.***/0001-03 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.***.***/0001-43
SENTENÇA
Tratam-se de Embargos de Declaração aviados por BRASILSEG Companhia de Seguros S.A. (ID 106.***.***-50) e por Eletro Silva Empreendimentos Gerais LTDA (ID 106.***.***-89). A primeira embargante alega a ocorrência de contradição na sentença de ID 106.***.***-34, vez que o valor fixado não possui respaldo contratual ou fático e contraria a lógica securitária. Além disso, sustenta que o cômputo da correção monetária não deve ocorrer a partir do prejuízo, mas do pagamento administrativo.
Por sua vez, a segunda embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, pois determinou o abatimento da franquia contratual no valor a ser pago pela parte ré, sem analisar que a própria ré confessou que a franquia já foi descontada quando do pagamento administrativo. Manifestações acerca dos embargos aos IDs 106.***.***-58 e 106.***.***-92. É o relato do necessário.
Decido. Como cediço, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal são cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O interesse recursal está intrinsecamente vinculado à necessidade e à adequação. A priori, entendo não haver interesse recursal por parte dos embargantes, visto que a parte claramente busca apenas a rediscutir o mérito da decisão proferida pela via dos embargos, não havendo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que enseje a oposição de embargos, de modo a não haver interesse-necessidade no recurso.
Não obstante, há precedentes do E.TJMG no sentido de que a ausência de seus pressupostos não inviabiliza o conhecimento, acarretando apenas a sua rejeição. Em função disso, conheço de forma excepcional dos embargos opostos. Inicialmente, registro, a título meramente argumentativo, que o vício formal da omissão, segundo o magistério doutrinário de Rodrigo Mazzei, pode ser visualizado sob duas acepções, sendo que “a omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002785-64.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELETRO SILVA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA CPF: 01.***.***/0001-03 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.***.***/0001-43 Certificada a intimação das partes para que apresentem Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
PATRICIA CAMARA MENDES VILAS BOAS Abaeté, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002785-64.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ELETRO SILVA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA CPF: 01.***.***/0001-03 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.***.***/0001-43
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada por Eletro Silva Empreendimentos Gerais Ltda em face de Brasilseg Companhia de Seguros, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de uma Colheitadeira Auto Motriz Cereais New Holland, ano 2009, modelo CS 660, chassi Y8C100503, objeto da apólice de seguro n. 0000092716, firmada com a ré, com vigência de 21/03/2024 a 21/03/2025.
Alega que contratou a cobertura básica para perda total com indenização de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), utilizando-se a Tabela FIPE como parâmetro na contratação. Relata que, em 10/04/2024, o bem sofreu perda total em decorrência de incêndio durante a colheita. Afirma que, após o aviso de sinistro, a seguradora ré limitou-se a realizar o pagamento parcial da indenização no importe de R$ 308.550,00 (trezentos e oito mil, quinhentos e cinquenta reais), sob a alegação de que este seria o valor de mercado apurado unilateralmente.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da conduta da ré em cobrar prêmio sobre o valor de tabela e indenizar por valor inferior, e a falta de informação clara acerca de limitações na apólice. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor contratado e o valor pago, ou subsidiariamente, a complementação com base na Tabela FIPE da data do sinistro.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104.***.***-36), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o seguro constitui insumo da atividade empresarial da autora. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais e a regularidade do pagamento administrativo realizado com base na média de mercado, descontada a franquia e o valor da plataforma (que alega não estar segurada).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) parte ré. Abaeté, data da assinatura eletrônica. PATRICIA CAMARA MENDES VILAS BOAS Servidor(a) e Retificador(a)
A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for tratado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada” (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2015. p. 2.274 - grifo posto). Por sua vez, ressalto que a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada.
Não é possível, através de embargos, a reparação de possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal, ou que contrarie o entendimento da parte. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto pelo autor, em demanda visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. O embargante alegou contradição quanto à valoração da prova e omissão sobre a aplicação analógica de norma administrativa do Banco Central.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao não reconhecer vício de consentimento na contratação e ao deixar de aplicar a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.
III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que enseja embargos de declaração deve existir entre proposições inconciliáveis no próprio acórdão, e não entre a decisão e a valoração da prova ou entendimento jurisprudencial divergente. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento, ressaltando a clareza dos documentos assinados e a regularidade da formalização contratual.
A pretensão do embargante se restringe à rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar contida no próprio julgado, entre proposições inconciliáveis.
2. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.053.095/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.10.2012, DJe 25.10.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.610.756/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.10.2018, DJe 08.10.2018. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.005412-9/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025)” – grifo nosso Nesse ponto, registro que o recurso de embargos de declaração não tem por propósito acarretar a reforma de qualquer decisão judicial, dado os seus estreitos limites cognitivos, consoante o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Os aclaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos de declaração não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.” 1 Portanto, incabível a oposição dos declaratórios para combater eventual error in judicando (má aplicação do direito ou apreciação das provas) ou error in procedendo. No caso dos autos, verifico que a sentença não restou eivada de nenhum dos vícios alegados pelos embargantes. Em relação aos embargos de declaração aviados por BRASILSEG Companhia de Seguros S.A, ressalto que não há contradição entre os termos da mencionada sentença.
Por sua vez, quanto aos embargos de declaração opostos por Eletro Silva Empreendimentos Gerais LTDA, registro que as manifestações das partes foram analisadas, com a devida fundamentação, não havendo que se falar em omissão. A pretensão recursal das partes, na verdade, busca alterar materialmente a decisão, por não concordar com a conclusão alcançada, buscando a concessão de efeitos infringentes. Entretanto, a hipótese dos autos não comporta tal efeito.
Eventual inconformismo das partes com a apreciação das provas e a conclusão alcançada não configura contradição ou omissão, e, por visar rediscutir o mérito da ação, deve ser manifestado pela via recursal própria. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração de IDs 106.***.***-50 e 106.***.***-89.
Publique-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté 1 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel - Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2008. p. 548.
Impugnou o valor pleiteado, afirmando que a indenização deve refletir o prejuízo real e não pode gerar enriquecimento ilícito, citando que o bem teria sido adquirido por valor inferior em nota fiscal. Por fim, pugnou pela produção de prova documental e requereu a improcedência dos pedidos. Foram apresentados documentos junto à contestação. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 104.***.***-99), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Foi proferida decisão saneadora (ID 103.***.***-89), deferindo a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da autora. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da parte ré de produção de prova documental. Contra esta decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Acórdão de ID 105.***.***-85), mantendo-se a inversão do ônus probatório.
Apesar de devidamente intimada para produzir as provas decorrentes do ônus invertido e a prova documental, a parte ré se manteve inerte (ID 105.***.***-66). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105.***.***-08). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda dilação probatória. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993).
III. DO MÉRITO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que o maculem de nulidade, razão pela qual a análise do mérito se impõe. Inicialmente, impende ratificar o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes. Consoante já decidido nos autos e confirmado pela instância superior, a empresa autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora final do contrato de seguro firmado, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à seguradora ré, nos exatos termos da teoria finalista mitigada.
Nesse sentido, a apólice de seguro visa à proteção do patrimônio da empresa, sendo certo que a disparidade de conhecimentos técnicos sobre os cálculos atuariais e cláusulas limitativas justifica a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, que, frise-se, não foi desincumbido pela ré. O cerne da controvérsia reside na definição do quantum indenizatório devido em razão da perda total da máquina agrícola segurada.
A parte autora sustenta que a indenização deve observar o valor da cobertura contratada ou a Tabela FIPE, enquanto a ré defende o pagamento já realizado com base em cotações de mercado inferiores. Compulsando os autos, verifica-se que a Apólice de Seguro, apresentada pela parte autora em ID 103.***.***-79 e pela própria parte ré em ID 104.***.***-01, é cristalina ao indicar que o valor da cobertura contratada, identificado como Limite Máximo de Indenização – LMI, para a cobertura básica de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas é no importe de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
Este é o valor expressamente indicado como valor do bem para fins de contratação e cálculo do prêmio, independente do valor indicado na nota fiscal de aquisição pretérita ou de eventuais mensagens trocadas entre a parte autora e representantes comerciais da empresa ré. Nesse diapasão, incumbia à empresa ré, detentora da expertise no ramo securitário, ter averiguado o real valor do equipamento e o valor pago pela empresa autora antes da assinatura da apólice de seguro e da aceitação do risco.
Entendo, pois, que, ao aceitar a proposta e cobrar o prêmio correspondente ao capital segurado de R$ 540.000,00, a seguradora criou na consumidora a legítima expectativa de que este seria o valor garantido em caso de sinistro integral. A conduta de cobrar prêmio sobre um valor mais alto e, no momento da indenização, pretender pagar valor substancialmente inferior com base em avaliações unilaterais, fere a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Portanto, na hipótese, deve-se considerar o valor expressamente pactuado e descrito na apólice de seguro como o limite indenizatório válido e eficaz. Outrossim, consta na referida apólice que a cobertura básica prevê como indenização securitária o importe máximo de R$ 540.000,00, com pagamento de franquia pelo segurado no valor de R$ 30.000,00. Apesar das teses defensivas apresentadas na contestação, a empresa seguradora não comprovou, a contento, motivo fático ou jurídico idôneo a que a indenização tenha se limitado ao importe de R$ 308.550,00.
Tal limitação configura nítido descumprimento contratual e violação ao dever de informação. A fragilidade da tese defensiva é corroborada pelo próprio documento produzido pela ré, o Relatório de Sinistro acostado ao ID 104.***.***-57, no qual o perito da empresa seguradora reconheceu expressamente que houve perda total do bem. Mais do que isso, o referido perito consignou, no documento de ID 104.***.***-57, p. 02, item 17, que a estimativa de prejuízos era, de fato, de R$ 540.000,00, coincidindo exatamente com o limite da apólice.
Não obstante o valor da apólice sirva como teto máximo da responsabilidade da seguradora, a indenização securitária rege-se pelo princípio indenitário, visando a recompor o patrimônio do segurado sem gerar enriquecimento sem causa, mas também sem impor prejuízo injustificado. Eis a jurisprudência do tribunal mineiro sobre a questão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
INCÊNDIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU PERICIAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: "1. No contrato de seguro de dano, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo comprovado no momento do sinistro, observado o limite máximo previsto na apólice.
2. As particularidades do caso, diante da ausência de mínima comprovação sobre a extensão do prejuízo, impedem a complementação da indenização securitária no valor máximo da apólice, ou no montante unilateralmente declarado pelo segurado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765, 778 e 781; CPC, arts. 344 e 345; art. 85, § 11.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.254585-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025 – Grifo posto).
Na hipótese dos autos, a melhor métrica para aferir o valor de mercado do bem na data do sinistro, de forma imparcial e pública, é a Tabela FIPE. Por conseguinte, a utilização de anúncios de internet selecionados unilateralmente pela ré não possui a mesma força probante e isenção que a tabela oficial de referência de mercado. Ressalto que outro não é o entendimento do E. TJMG sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL - CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDA.
I. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, inclusive por animais na pista, pois assumiu contratualmente o encargo de assegurar trânsito seguro.
II. A presença de animais na pista de rodovia concedida configura fortuito interno, risco inerente à atividade da concessionária, que possui o dever de fiscalização e de manutenção da segurança viária.
III. Não restando comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo, nem caso fortuito ou força maior que excluam o nexo causal, impõe-se a responsabilização da concessionária pelos danos sofridos.
IV. O valor da indenização por danos materiais deve refletir o efetivo prejuízo, sendo a Tabela FIPE parâmetro idôneo para o valor de mercado do veículo, abatido o valor de venda do salvado.
V. A indenização por lucros cessantes é devida quando há comprovação da perda de rendimentos em razão do evento danoso, sendo possível a cumulação com benefício previdenciário de natureza assistencial.
VI. A ocorrência de lesões físicas e transtornos que extrapolam o mero dissabor, decorrentes de acidente grave, justifica a condenação por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300274-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025 – Grifo posto).
Dessa forma, a indenização deve se limitar ao valor constante na Tabela FIPE na data do sinistro, qual seja, R$ 532.518,00 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e dezoito reais), conforme demonstrado nos autos em IDs 103.***.***-30 e 104.***.***-80, haja vista que esse valor reflete a reposição do patrimônio perdido, eis que houve perda total do bem segurado, e respeita o limite máximo da apólice contratada.
A procedência, contudo, é parcial, considerando que o valor da indenização securitária se limita ao valor do bem na data do sinistro, bem como ante a necessidade de desconto da franquia contratual. Ressalto que a apólice é clara ao estipular a participação obrigatória do segurado. Assim, do valor apurado como devido, id est, valor de mercado FIPE, deve ser abatido o valor da franquia, nos exatos termos do contrato, no importe de R$ 30.000,00 (IDs 103.***.***-79 e 104.***.***-01).
Por todo o narrado, entendo que a empresa ré deve suportar os danos materiais referente à diferença entre o valor do bem na data do sinistro, qual seja, R$ 532.518,00, e o valor que já foi administrativamente pago pela seguradora, isto é, R$ 308.550,00, devendo-se, ainda, descontar a franquia no importe de R$ 30.000,00, oque resulta em R$ 193.968,00 (cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e oito reais).
Logo, esse é o montante que totaliza o dano material remanescente a ser indenizado à parte autora.
IV. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 193.968,00 (cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e oito reais), a título de complementação de indenização securitária. Quanto aos danos materiais, incidirá juros de mora desde a citação da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A taxa legal dos juros será a Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária deve ser operada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002785-64.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ELETRO SILVA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA CPF: 01.***.***/0001-03 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.***.***/0001-43
DECISÃO
Em que pese a requerida, em sua contestação (ID nº 104.***.***-36), ter pleiteado o indeferimento da inversão do ônus da prova, deixo de analisar o pedido, tendo em vista que tal medida já foi anteriormente deferida, não sendo cabível sua rediscussão neste momento processual. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, à luz da relação de consumo reconhecida nos autos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que autoriza o provimento quando verificados os requisitos legais, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora.
Ademais, ainda que assim não fosse, nos casos em que a parte nega a ocorrência de determinado fato, como se dá nos presentes autos, a prova incumbe à parte que o alega, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que é juridicamente impossível impor à parte a produção de prova negativa. Dessa forma, mantém-se a distribuição do ônus da prova tal como já fixado nos autos. DEFIRO o pedido de produção de prova documental.
Apresentados os novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Após, conclusos para julgamento. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta ou silêncio do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, quando, deverá, também, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002785-64.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELETRO SILVA EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA CPF: 01.***.***/0001-03 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.***.***/0001-43 Não obstante, desde já fica autorizada a participação dos procuradores/partes interessados por videoconferência não residentes na Comarca.
Link audiência Cejusc: https://meet200.webex.com/meet/Cejusc-salapassiva PATRICIA CAMARA MENDES VILAS BOAS Abaeté, data da assinatura eletrônica.