Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002931-74.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 ROSIVALDO MARTINS PEREIRA CPF: 027.***.***-80 e outros Intimo a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos em ID. 106.***.***-73, no prazo legal.
Frutal, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002931-74.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 RÉU: ROSIVALDO MARTINS PEREIRA CPF: 027.***.***-80 e outros
DECISÃO
Vistos etc., Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica, objetivando a instituição de faixa de servidão sobre imóvel rural matriculado sob o nº 59.944 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Frutal/MG, de propriedade dos réus, necessária à implantação da Linha de Distribuição Rural Fronteira
2 – Itapagipe 1, de 138 kV, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 654, de 13/10/2022. Produzida a prova pericial, a perita judicial nomeada apresentou laudo no ID. 105.***.***-68, ao qual se seguiram impugnações das partes e posterior manifestação complementar da experta (ID. 105.***.***-23), com retificação do coeficiente de servidão de 59,53% para 61,09%, fixando a indenização final em R$ 57.912,18.
A CEMIG manifestou concordância integral com o laudo complementar (ID. 106.***.***-51). Os réus, por seu assistente técnico, sustentam indenização de R$ 350.770,15, postulando a quantificação das torres e a indenização pela supressão de árvores (ID. 106.***.***-61).
É o relatório.
Fundamento e decido. A perita adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com tratamento científico por regressão linear, em estrita conformidade com o item 10.1.1 da NBR 14.653-3, norma técnica cogente para avaliação de imóveis rurais. A amostra foi composta por 37 dados de oferta, coletados em fevereiro de 2025, abrangendo municípios da mesma região geoeconômica, o que encontra respaldo expresso no item 7.4.1 da norma, segundo o qual a pesquisa pode alcançar dados situados em diversos municípios da região do bem avaliando.
O modelo de regressão atingiu correlação de 0,9641, R² ajustado de 0,9024 e precisão de 6,88%, enquadrando-se no grau de fundamentação II e precisão III, patamares que atendem plenamente às exigências da NBR 14.653-3. Não há outliers, tampouco micronumerosidade, e a normalidade dos resíduos foi verificada por quatro métodos distintos, incluindo o teste de Kolmogorov-Smirnov. O Valor da Terra Nua (VTN) apurado foi de /ha, dentro do intervalo de confiança de a /ha.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002931-74.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 ROSIVALDO MARTINS PEREIRA CPF: 027.***.***-80 e outros Intimo partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo acostado no ID.105.***.***-23.
LARISSA GOMES REZENDE SILVA Frutal, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002931-74.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 ROSIVALDO MARTINS PEREIRA CPF: 027.***.***-80 e outros Intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado no ID.105.***.***-68.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. Conforme Despacho ID. 105.***.***-68. Frutal, data da assinatura eletrônica.
A arguição da CEMIG, na fase inicial, quanto à redução do coeficiente de servidão para 30%, não merece acolhimento. A sugestão foi desacompanhada de fundamentação técnica que infirmasse o método adotado, e a própria autora, em manifestação de ID. 106.***.***-51, retirou a impugnação ao aderir integralmente ao laudo retificado. A mera afirmação de que a linha de 138 kV não produziria grande impacto é insuficiente para afastar metodologia calcada em critérios técnicos objetivos e normatizados.
O coeficiente de servidão foi apurado pelo Método adaptado de Claudio Alvez (2011), que pondera onze parâmetros: topografia, região, tipo de imóvel, posição da linha de transmissão, número de torres, percentual da área atingida, acesso, uso da faixa, aptidão agrícola, benfeitorias e superfície. Na retificação do laudo, a perita corrigiu os parâmetros de topografia (de ondulada para plana, consistente com a declividade de 2,47% verificada) e tipo de imóvel (de fazenda para sítio, dado que a área total é de 11,1583 ha), resultando no coeficiente de 61,09%, metodologicamente fundado e individuado às características concretas do imóvel serviente.
O método é tecnicamente validado e sua adoção encontra amparo no item 10.13.2 da NBR 14.653-3, que admite a aplicação de percentual sobre o VTN desde que justificada tecnicamente. O assistente técnico dos réus postula quantificação das duas torres instaladas. Todavia, a questão já foi devidamente examinada pela perita judicial, que constatou a existência de uma torre na área e consignou expressamente no quesito 10 que não haverá execução de base para implantação de novas torres.
A indenização devida recai sobre a restrição ao uso e fruição do imóvel na faixa de servidão, calculada pelo coeficiente de servidão incidente sobre o VTN da área serviente, o que já engloba os reflexos da presença da estrutura. Quanto à pretensão indenizatória pela supressão de árvores, não foi objeto de quesito tempestivo nem de impugnação tecnicamente embasada ao laudo. O assistente técnico dos réus não apresentou memória de cálculo ou metodologia para quantificação desse item, o que inviabiliza o acolhimento.
Ademais, a faixa de servidão situada em área de uso agropecuário e agrícola (abacaxi) não registra, nos autos, supressão de vegetação nativa que demande indenização autônoma. A tese de depreciação do remanescente foi afastada pela perita com fundamentação técnica adequada: inexiste restrição à continuidade da atividade exercida no imóvel - cultivo de abacaxi e pecuária - , de modo que não há perda de rendimento econômico a justificar a aplicação do Método do Coeficiente B proposto pelo assistente dos réus.
A pretensão não encontra amparo nas condições verificadas in loco. A perita registrou, com base em informação prestada pelo próprio produtor na vistoria realizada em 17 de junho de 2025, que a área cultivada com abacaxi atingida pela faixa de servidão já foi devidamente indenizada, razão pela qual sua inclusão no presente laudo seria bis in idem. Verifica-se, assim, que os laudos periciais foram elaborados por profissional habilitada, seguiu rigorosamente os parâmetros da NBR 14.653-3, apresentou fundamentação clara, dados verificáveis e metodologia estatisticamente validada.
As impugnações apresentadas não lograram demonstrar, com base técnica idônea, qualquer vício capaz de comprometer suas conclusões. A perita respondeu a todos os quesitos com clareza e coerência, e a complementação promovida evidencia a lisura e o rigor do trabalho. Diante disso, homologo o laudo pericial retificado de ID. 105.***.***-23, fixando a indenização devida aos réus pelo uso restrito da faixa de servidão administrativa sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 59.944 no valor de R$ 57.912,18.
Intime-se a autora para complementar o depósito judicial, se ainda não realizado integralmente, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002931-74.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 ROSIVALDO MARTINS PEREIRA CPF: 027.***.***-80 e outros Ficam intimadas as partes, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, acerca do inteiro teor da decisão de ID. 103.***.***-62, a qual nomeou a perita Karolina Ribeiro da Rocha, devendo as partes manifestarem se concordam com aludida proposta, arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito.
Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não tiveram feito antes. Frutal, data da assinatura eletrônica.