Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002945-02.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04 MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80 Ficam as partes intimadas dos documentos juntados no ID n.º 106.***.***-25 e 106.***.***-28. Ficam cientes ainda acerca da Recomendação nº 04/2024 juntada no ID nº 106.***.***-32. Ficam intimados que estes autos serão baixados, ficando cientes de que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos. (Recomendação nº 4/2024).
Ficam intimados, por fim, que qualquer requerimento e/ou juntada de documentos deverá o ocorrer no precatório - processo no sistema eproc n.º 2003446-32.2026.8.13.0000, devendo os patronos cadastrarem junto ao mencionado sistema conforme orientação juntada no ID n.º106.***.***-30, pág. 03.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002945-02.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04 MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80 Ficam as partes intimadas da certidão de protocolo e da certidão de migração do precatório do sistema SEI para o eproc, juntados nos ID´s nº 106.***.***-30. Ficam cientes ainda acerca da Recomendação nº 04/2024 juntada no ID nº 106.***.***-32.
Ficam intimados que estes autos serão baixados, ficando cientes de que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos. (Recomendação nº 4/2024). Ficam intimados, por fim, que qualquer requerimento e/ou juntada de documentos deverá o ocorrer no precatório - processo no sistema eproc n.º 2003446-32.2026.8.13.0000, devendo os patronos cadastrarem junto ao mencionado sistema conforme orientação juntada no ID n.º106.***.***-30, pág. 03.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002945-02.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04 MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80 Ficam as partes intimadas da expedição de precatório - ID n.º 106.***.***-86.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002945-02.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04 MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80 Fica a parte exequente intimada novamente da intimação ID n.º 105.***.***-40 para que possamos expedir corretamente o precatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002945-02.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04 MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80 Ficam as partes intimadas da certidão ID n.º 105.***.***-11 (decisão preclusa), e todo teor do
DESPACHO de ID nº 104.***.***-47 (expedição de precatório). Ficam intimados ainda da certidão de abertura do precatório no sistema SEI - ID nº 105.***.***-88. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, juntar nestes autos, a documentação faltante conforme Anexo Único da Portaria nº 5.047/PR/2021 que se encontra no ID nº 105.***.***-35: itens faltantes: 3, 4 e
8. item 03: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, se for o caso, PIS/PASEP e NIT do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; item 04: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, se for o caso, PIS/PASEP e NIT do advogado mencionado no Ofício Precatório, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; item 08: Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório.
Deverá ainda informar os dados bancários - banco, agência, conta, CPF e titularidade do beneficiário e o e-mail cadastrado junto ao sistema SEI. Caso o advogado não tenha cadastro no sistema SEI, deverá realizar o cadastro conforme o Manual do Advogado que encontra-se juntado no ID nº 105.***.***-88. Para a correta expedição do precatório, fica o advogado da parte exequente intimado ainda para informar, no prazo de 15 dias: a.1) Natureza do crédito (comum ou alimentar) e em caso de alimentar, se há parcela superpreferencial; a.2) condição do beneficiário, se for o caso: ativo, inativo ou pensionista e qual órgão pertence. c.3) se há decisão judicial para destacamento de honorários contratuais, informando o valor, percentual, beneficiário, CPF/CNPJ e OAB; a.4) se o crédito foi objeto de cessão ou penhora; a.5) se o beneficiário possui doença grave, deficiência e/ou é maior de 60 anos; a.6) especificar em planilha de forma clara os seguintes valores: Valor Bruto (corresponde ao somatório do valor principal corrigido, valor dos juros moratórios, valor dos juros compensatórios (remuneratórios), e valor das despesas antecipadas/custas/multa, se houver.).
Valor Principal corrigido (corresponde ao valor devido ao beneficiário sem conter valores de juros, bem como não se desconta os valores de IRRF ou de contribuições tais como assistência médica, fundo de aposentadoria, previdenciária.). A data de última atualização dos cálculos. O advogado terá que apresentar todas as planilhas que houverem (do autor, da impugnação do réu e planilha da contadoria), não somente a planilha homologada. a.7) se há contribuições sobre o crédito como Assistência médica, fundo de aposentadoria, contribuição patronal (institucional) e/ou contribuição previdenciária; a.8) se há regime previdenciário Geral/INSS ou próprio; a.9) se há incidência de Juros moratórios e/ou Juros Compensatórios.
Caso haja, informar valor e percentual. (poupança ou selic); a.10) se há retenção de imposto de renda. Caso positivo, informar valor do imposto retido e número de meses proporcionais em caso de RRA; a.11) se há tributação de imposto de renda sobre o crédito, informando a forma de tributação: RRA, tabela progressiva ou alíquota fixa; a.12) em caso de RRA descrever: valor das deduções, período a que se referem, número de parcelas do 13º salário, número de meses a que se referem os rendimentos; a.13) caso haja destaque de honorários, deve o advogado do autor informar os dados: banco, PIS/PASEP e CPF, bem como juntar o contrato de honorários.
RODRIGO DONIZETE DE SOUZA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
AUTOR: TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04
RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO em face de TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES E LARA LTDA., alegando, em suma, excesso na execução. Ressalta contudo, que não se opõe à atualização monetária do débito, limitando sua insurgência aos juros de mora, requerendo a limitação ao índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação dada pela sentença (id.104.***.***-67).
A parte exequente, em síntese, requereu pela remessa dos autos à i. Contadoria judicial para apuração do montante devido, em razão da divergência apresentada (id.104.***.***-10). No id. 105.***.***-58, foi juntado o cálculo elaborado pela contadoria judicial, sobre o qual as partes manifestaram nos eventos de id’s 105.***.***-46 e 105.***.***-99 . É o breve relato.
Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside nos juros de mora apurados. A parte impugnante sustenta que, embora tenha reconhecido o valor da correção monetária apontado pelo exequente, insurge-se contra os juros de mora aplicados pela i. contadoria do juízo, que apresentou cálculo distinto daquele anteriormente por ela já admitido. A atuação da Contadoria Judicial destina-se a aferir a correção dos valores apresentados, em conformidade com os parâmetros legais e judiciais aplicáveis, os quais observaram integralmente o comando exequendo: correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data em que a obrigação deveria ter sido paga e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança desde a citação, ocorrida em julho de 2021, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997.
Saliento que o cálculo da contadoria do juízo está de acordo com o comando exequendo, razão pela qual a conta de id. 105.***.***-58 deve ser acolhida e homologada, atentando que corretos os índices adotados, conforme tabela apresentada no id. 105.***.***-50 e ss. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de id. 105.***.***-58. Sem honorários conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
II. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o delineado no id. 104.***.***-47. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 1
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04 MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80 ID nº105.***.***-58, vista à parte exequente. PRYSCILLA CLEMENTE PARDO BORDINI São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002945-02.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS ANTUNES & LARA LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-04 MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.***.***/0001-80 Remessa dos autos à contadoria. ARIANE PIETRA NEVES São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.